Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-91.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806cf9c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de realização da audiência de forma telepresencial, bem como a colheita dos depoimentos e a oitiva de advogado e testemunhas por meio virtual. Explico. Como regra geral no Processo do Trabalho, os atos processuais devem ser realizados de forma presencial na sede do Juízo, conforme preconiza o artigo 813 da CLT, o qual estabelece que as audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal. Imperioso destacar que a administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através do parágrafo 2º-A, ao artigo 1º, da Resolução Administrativa TRT6 n.º 06/2016, bem como do caput e parágrafos 1º, 3º e 4º, do artigo 4º, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, estabeleceu a realização de audiências na modalidade presencial para todos os processos de todas as Varas Trabalhistas da Capital, excetuando-se apenas os casos submetidos ao Juízo 100% Digital. Embora as normas vigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevejam a utilização do modelo digital, a concessão da modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto das partes. Trata-se de uma faculdade condicionada à expressa autorização do magistrado, que detém o poder de direção do processo e a prerrogativa de zelar pela regularidade e pela máxima eficácia da instrução probatória, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a petição de requerimento veio desacompanhada de qualquer justificativa idônea que comprove a real impossibilidade de comparecimento presencial dos envolvidos à sede deste Juízo. A ausência de demonstração de força maior, obstáculo intransponível ou motivo grave de saúde impede a relativização da regra da presencialidade, que se mostra indispensável para garantir a imediação do juiz na colheita das provas e a segurança dos depoimentos. Diante disso, mantenho a solenidade designada na modalidade presencial. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-91.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806cf9c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de realização da audiência de forma telepresencial, bem como a colheita dos depoimentos e a oitiva de advogado e testemunhas por meio virtual. Explico. Como regra geral no Processo do Trabalho, os atos processuais devem ser realizados de forma presencial na sede do Juízo, conforme preconiza o artigo 813 da CLT, o qual estabelece que as audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal. Imperioso destacar que a administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através do parágrafo 2º-A, ao artigo 1º, da Resolução Administrativa TRT6 n.º 06/2016, bem como do caput e parágrafos 1º, 3º e 4º, do artigo 4º, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, estabeleceu a realização de audiências na modalidade presencial para todos os processos de todas as Varas Trabalhistas da Capital, excetuando-se apenas os casos submetidos ao Juízo 100% Digital. Embora as normas vigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevejam a utilização do modelo digital, a concessão da modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto das partes. Trata-se de uma faculdade condicionada à expressa autorização do magistrado, que detém o poder de direção do processo e a prerrogativa de zelar pela regularidade e pela máxima eficácia da instrução probatória, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a petição de requerimento veio desacompanhada de qualquer justificativa idônea que comprove a real impossibilidade de comparecimento presencial dos envolvidos à sede deste Juízo. A ausência de demonstração de força maior, obstáculo intransponível ou motivo grave de saúde impede a relativização da regra da presencialidade, que se mostra indispensável para garantir a imediação do juiz na colheita das provas e a segurança dos depoimentos. Diante disso, mantenho a solenidade designada na modalidade presencial. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.