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0000414-91.2026.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-91.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806cf9c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de realização da audiência de forma telepresencial, bem como a colheita dos depoimentos e a oitiva de advogado e testemunhas por meio virtual. Explico. Como regra geral no Processo do Trabalho, os atos processuais devem ser realizados de forma presencial na sede do Juízo, conforme preconiza o artigo 813 da CLT, o qual estabelece que as audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal. Imperioso destacar que a administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através do parágrafo 2º-A, ao artigo 1º, da Resolução Administrativa TRT6 n.º 06/2016, bem como do caput e parágrafos 1º, 3º e 4º, do artigo 4º, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, estabeleceu a realização de audiências na modalidade presencial para todos os processos de todas as Varas Trabalhistas da Capital, excetuando-se apenas os casos submetidos ao Juízo 100% Digital. Embora as normas vigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevejam a utilização do modelo digital, a concessão da modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto das partes. Trata-se de uma faculdade condicionada à expressa autorização do magistrado, que detém o poder de direção do processo e a prerrogativa de zelar pela regularidade e pela máxima eficácia da instrução probatória, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a petição de requerimento veio desacompanhada de qualquer justificativa idônea que comprove a real impossibilidade de comparecimento presencial dos envolvidos à sede deste Juízo. A ausência de demonstração de força maior, obstáculo intransponível ou motivo grave de saúde impede a relativização da regra da presencialidade, que se mostra indispensável para garantir a imediação do juiz na colheita das provas e a segurança dos depoimentos. Diante disso, mantenho a solenidade designada na modalidade presencial. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-91.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806cf9c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de realização da audiência de forma telepresencial, bem como a colheita dos depoimentos e a oitiva de advogado e testemunhas por meio virtual. Explico. Como regra geral no Processo do Trabalho, os atos processuais devem ser realizados de forma presencial na sede do Juízo, conforme preconiza o artigo 813 da CLT, o qual estabelece que as audiências serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal. Imperioso destacar que a administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, através do parágrafo 2º-A, ao artigo 1º, da Resolução Administrativa TRT6 n.º 06/2016, bem como do caput e parágrafos 1º, 3º e 4º, do artigo 4º, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, estabeleceu a realização de audiências na modalidade presencial para todos os processos de todas as Varas Trabalhistas da Capital, excetuando-se apenas os casos submetidos ao Juízo 100% Digital. Embora as normas vigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevejam a utilização do modelo digital, a concessão da modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto das partes. Trata-se de uma faculdade condicionada à expressa autorização do magistrado, que detém o poder de direção do processo e a prerrogativa de zelar pela regularidade e pela máxima eficácia da instrução probatória, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a petição de requerimento veio desacompanhada de qualquer justificativa idônea que comprove a real impossibilidade de comparecimento presencial dos envolvidos à sede deste Juízo. A ausência de demonstração de força maior, obstáculo intransponível ou motivo grave de saúde impede a relativização da regra da presencialidade, que se mostra indispensável para garantir a imediação do juiz na colheita das provas e a segurança dos depoimentos. Diante disso, mantenho a solenidade designada na modalidade presencial. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANYNNE EDUARDA ALVES BEZERRA

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