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TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000414-77.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a947e2d proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de execução de sentença que SIND DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS promove contra RAIA DROGASIL S/A. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos juntados sob #id:a44c3ab, em confronto vis-a-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob #id:a44c3ab, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 13.909,20, até o dia 04/09/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III- Intime-se a parte Autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução da sentença nos termos do Art 878,da CLT, ficando ciente a mesma, que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no Art.835, do NCPC. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT) RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MARIA EDUARDA REIS SANTOS DA SILVA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000414-77.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a947e2d proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de execução de sentença que SIND DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS promove contra RAIA DROGASIL S/A. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos juntados sob #id:a44c3ab, em confronto vis-a-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob #id:a44c3ab, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 13.909,20, até o dia 04/09/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III- Intime-se a parte Autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução da sentença nos termos do Art 878,da CLT, ficando ciente a mesma, que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no Art.835, do NCPC. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT) RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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