Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000414-75.2023.5.05.0018 RECORRENTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BELCHIOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000414-75.2023.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com os reclamados e, consequentemente, os pleitos daí decorrentes, incluindo a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas demandadas. O autor alegava ter laborado como servente de pedreiro no período de 10/02/2020 a 17/02/2023, sob a supervisão de um mestre de obras em favor de uma construtora, o que foi contestado pelos reclamados sob a alegação de inexistência de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego, especificamente se o reclamante logrou desincumbir-se do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 818, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, I, da CLT, quando a prestação de serviços é negada pelos reclamados. 4. O princípio da imediatidade confere ao magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com as partes e testemunhas na colheita da prova oral, a prerrogativa de valorar a força probatória dos depoimentos de forma privilegiada. 5. A ausência de coesão e precisão no depoimento da testemunha indicada pelo autor, que divergiu quanto ao período de labor alegado na inicial, fragiliza a prova da existência da relação jurídica. 6. A utilização de fundamentação "per relationem" (adoção dos fundamentos da sentença de origem) é constitucional e não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao reclamante o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício quando negada a prestação de serviços pelos demandados. 2. A contradição relevante entre o depoimento testemunhal e a petição inicial quanto aos fatos essenciais à relação laboral desqualifica a prova produzida pelo autor. 3. O magistrado de primeiro grau, pautado pelo princípio da imediatidade, detém ampla liberdade para valorar os depoimentos colhidos em audiência, desde que fundamente sua conclusão. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão (fundamentação "per relationem") é técnica válida e não fere o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 852-A; CF/1988, art. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III, e 932, III e IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041; STF, MS 27.350/DF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SOUZA DA SILVA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000414-75.2023.5.05.0018 RECORRENTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BELCHIOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000414-75.2023.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com os reclamados e, consequentemente, os pleitos daí decorrentes, incluindo a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas demandadas. O autor alegava ter laborado como servente de pedreiro no período de 10/02/2020 a 17/02/2023, sob a supervisão de um mestre de obras em favor de uma construtora, o que foi contestado pelos reclamados sob a alegação de inexistência de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego, especificamente se o reclamante logrou desincumbir-se do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 818, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, I, da CLT, quando a prestação de serviços é negada pelos reclamados. 4. O princípio da imediatidade confere ao magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com as partes e testemunhas na colheita da prova oral, a prerrogativa de valorar a força probatória dos depoimentos de forma privilegiada. 5. A ausência de coesão e precisão no depoimento da testemunha indicada pelo autor, que divergiu quanto ao período de labor alegado na inicial, fragiliza a prova da existência da relação jurídica. 6. A utilização de fundamentação "per relationem" (adoção dos fundamentos da sentença de origem) é constitucional e não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao reclamante o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício quando negada a prestação de serviços pelos demandados. 2. A contradição relevante entre o depoimento testemunhal e a petição inicial quanto aos fatos essenciais à relação laboral desqualifica a prova produzida pelo autor. 3. O magistrado de primeiro grau, pautado pelo princípio da imediatidade, detém ampla liberdade para valorar os depoimentos colhidos em audiência, desde que fundamente sua conclusão. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão (fundamentação "per relationem") é técnica válida e não fere o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 852-A; CF/1988, art. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III, e 932, III e IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041; STF, MS 27.350/DF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELCHIOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.