Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000414-73.2013.5.09.0872 AGRAVANTE: LEYDE PINHEIRO DO NASCIMENTO (DE CUJUS) AGRAVADO: ANDRE LUIS MAIA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000414-73.2013.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou alegação de nulidade processual. 2. Discussão sobre a validade dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a arrematação é nula em razão da ausência de intimação do espólio/inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados em manifestações anteriores. 6. O princípio da dialeticidade exige a adequada impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (OJ EX SE 12, II). 7. Ainda que assim não fosse, a questão encontra-se fulminada pela preclusão. 8. A alegada nulidade da intimação deveria ter sido arguida nos embargos à arrematação, o que não foi realizado. 9. Ademais, os argumentos apresentados não são aptos a sustentar a alegada nulidade, uma vez que o trâmite processual demonstra a efetiva intimação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo de petição da parte executada, no particular. Tese de julgamento: O agravo de petição deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, não podendo a parte limitar-se a repetir os mesmos argumentos apontados em manifestações anteriores, sob pena rejeição do apelo. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESPÓLIO DE LEYDE PINHEIRO DO NASCIMENTO e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- THALES PEREIRA SINIONATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000414-73.2013.5.09.0872 AGRAVANTE: LEYDE PINHEIRO DO NASCIMENTO (DE CUJUS) AGRAVADO: ANDRE LUIS MAIA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000414-73.2013.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou alegação de nulidade processual. 2. Discussão sobre a validade dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a arrematação é nula em razão da ausência de intimação do espólio/inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos apresentados em manifestações anteriores. 6. O princípio da dialeticidade exige a adequada impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (OJ EX SE 12, II). 7. Ainda que assim não fosse, a questão encontra-se fulminada pela preclusão. 8. A alegada nulidade da intimação deveria ter sido arguida nos embargos à arrematação, o que não foi realizado. 9. Ademais, os argumentos apresentados não são aptos a sustentar a alegada nulidade, uma vez que o trâmite processual demonstra a efetiva intimação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo de petição da parte executada, no particular. Tese de julgamento: O agravo de petição deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, não podendo a parte limitar-se a repetir os mesmos argumentos apontados em manifestações anteriores, sob pena rejeição do apelo. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESPÓLIO DE LEYDE PINHEIRO DO NASCIMENTO e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM PINHEIRO DO NASCIMENTO