Publicações do processo

0000414-71.2026.8.17.3450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000414-71.2026.8.17.3450 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LUIS VALTER BARBOSA DE SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) ______ intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______ bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID252282582): "DECISÃO Custas recolhidas (ID 239543980). Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o fundamento de proteção de dados pessoais e necessidade de eficácia da medida liminar pleiteada. Ocorre que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC. As informações constantes dos autos são comuns a processos desta natureza, não havendo dados sensíveis que justifiquem a excepcional restrição à publicidade, princípio que rege os atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal). Ademais, a mera possibilidade de ciência pelo réu quanto ao ajuizamento da ação não é fundamento idôneo a autorizar a tramitação em sigilo. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Trata-se de ação objetivando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (veículo marca VOLKSWAGEN, modelo TIGUAN R-LINE 3504MOTION 2.0 TSI DSG4P COM G, chassi nº 3VVJ465N8JM148, ano de fabricação e modelo 2018, cor preta, placa QGY0D50, RENAVAM nº 01162177001). Argumentou o autor, em síntese, que o réu celebrou contrato de financiamento, com alienação fiduciária, contudo, não honrou a obrigação de pagamento pactuada no aludido contrato. Informou que o réu foi formalmente notificado do débito, o que caracteriza a mora, e requereu a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Instruiu a inicial com o contrato, demonstrativo de débito no valor de R$ 96.205,87 e prova da notificação extrajudicial. É o sucinto relatório. Decido. De início, destaque-se que a presente decisão seguirá a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1132 - Recurso Repetitivo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo -- Tema 1132) (Info 782). (grifos ao original). Pois bem. Verifica-se que a inicial se fez acompanhar do competente contrato de alienação fiduciária, bem como foi apresentada a notificação extrajudicial correspondente à mora indicada na exordial, razão pela qual em virtude da natureza e das cláusulas pactuadas pelas partes envolvidas, DEFIRO: a) LIMINAR requerida, determinando a expedição de mandado ou carta de busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo TIGUAN R-LINE 3504MOTION 2.0 TSI DSG4P COM G, chassi nº 3VVJ465N8JM148, ano de fabricação e modelo 2018, cor preta, placa QGY0D50, RENAVAM nº 01162177001, depositando-o nas mãos de depositário fiel, indicado na petição inicial. b) Após cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para em 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004. c) Sem prejuízo, após citação, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ao pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência da ocorrência de revelia em caso de ausência de resposta. Se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Caso seja necessário, autorizo o oficial de justiça requisitar reforço policial para o cumprimento da medida. Em caso de não localização do bem alienado fiduciariamente ou se este não estiver na posse do devedor, intime-se o requerente para se manifestar no que entender oportuno, inclusive sobre a faculdade do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Advirta-se a parte autora que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da distribuição do mandado, procurar o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da decisão para fins de acompanhamento da medida, nos termos da IN nº 04/2023, conforme abaixo: “INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023 Disciplina o funcionamento das Centrais de Mandados - CEMANDO e dá outras providências. Publicação: DJe - Edição 94/2023, em 24/05/2023. Art. 11 - O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; V - o (a) Oficial/Oficiala de Justiça certificará o cumprimento do mandado, indicando o local onde foi efetivada a medida, e lavrará o auto de busca e apreensão, descrevendo, minuciosamente, os bens, especificando suas características, tais como, marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes, sendo facultada a juntada de fotos, devendo o auto ser assinado pelo(a) fiel depositário(a) constituído(a) nos autos e pelo(a) Oficial/Oficiala de Justiça subscritor(a) com a devida identificação de seu nome”. Cumpra-se com força de mandado/ofício. Tamandaré/PE, 25 de agosto de 2026. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito TAMANDARÉ, 7 de setembro de 2026. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional da Zona da Mata

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.