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0000414-65.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000414-65.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: VANESKA TRINDADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cc863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais: rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho o requerimento de limitação dos valores da condenação ao montante indicado na petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESKA TRINDADE em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Rejeito o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé; Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça, devendo a Secretaria proceder às requisições pertinentes após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, a cargo da reclamante, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/DF. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.199,07, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.953,68, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Não há condenação em pecúnia, recolhimentos fiscais ou previdenciários a executar, diante da improcedência total dos pedidos. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Sentença antecipada; Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000414-65.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: VANESKA TRINDADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cc863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais: rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho o requerimento de limitação dos valores da condenação ao montante indicado na petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESKA TRINDADE em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Rejeito o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé; Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça, devendo a Secretaria proceder às requisições pertinentes após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, a cargo da reclamante, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/DF. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.199,07, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.953,68, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Não há condenação em pecúnia, recolhimentos fiscais ou previdenciários a executar, diante da improcedência total dos pedidos. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Sentença antecipada; Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESKA TRINDADE

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