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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000414-64.2025.5.23.0031 RECORRENTE: WELLINGTON SALES CAMARGO RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000414-64.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que manteve a sentença no tocante a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Somente está autorizado o acolhimento dos embargos declaratórios quando a decisão embargada apresenta um desses vícios de intelecção, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000414-64.2025.5.23.0031 RECORRENTE: WELLINGTON SALES CAMARGO RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000414-64.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que manteve a sentença no tocante a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Somente está autorizado o acolhimento dos embargos declaratórios quando a decisão embargada apresenta um desses vícios de intelecção, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SALES CAMARGO
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