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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000414-60.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6c906 proferido nos autos. Vistos. PAULO FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF 039.689.132-21) ajuizou reclamação trabalhista em face de SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 95.856.787/0001-02), postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento de desvio de função, a integração de salário pago extrafolha e o adicional de insalubridade em grau máximo. O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de labor (ID cf47411). Diante da notícia de encerramento definitivo das atividades da empresa, corroborada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 008ee75), deferiu-se a realização de perícia por meio indireto, com a concessão de prazo para juntada de documentos técnicos suplementares. A parte Reclamante manifestou-se no ID ee07495, informando não possuir a documentação técnica (PGR, LTCAT, Fichas de EPI etc.), por estar sob posse exclusiva do empregador, e requereu a intimação específica da Ré para exibição desses documentos sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A obrigação de elaborar, manter e apresentar os registros relativos à segurança e saúde do trabalhador recai sobre o empregador, conforme os artigos 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e 818, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, que consagra a teoria da aptidão para a prova. O encerramento das atividades empresariais não exime a parte Reclamada do dever de guarda da documentação laboral e ambiental pelo prazo legal. A ausência desses documentos, especialmente em caso de perícia indireta, compromete a reconstrução fática do ambiente de trabalho e a verificação da eficácia de eventuais equipamentos de proteção individual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a impossibilidade de perícia direta transfere ao empregador o ônus de comprovar a neutralização dos agentes nocivos mediante prova documental robusta. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação específica da parte Reclamada para exibição de documentos técnicos. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos os seguintes documentos técnicos vigentes à época do contrato: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Inventário de Riscos; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Fichas individuais de entrega e substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs); Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos materiais manuseados; e registros de treinamentos de segurança.Fica a parte Reclamada advertida de que a não exibição injustificada dos documentos referidos no item anterior poderá ensejar a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, a ser apreciada por este Juízo no momento da prolação da sentença.Caso a parte Reclamada alegue impossibilidade de localização dos documentos, deverá indicar, individualmente e de forma justificada, a razão da ausência, informando se o documento chegou a ser elaborado e se há possibilidade de obtenção de segunda via perante os profissionais técnicos ou clínicas de medicina do trabalho responsáveis.Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, cientifique-se o Sr. Perito, Engenheiro ODIR COAN, acerca do acervo documental disponível, para que dê início aos trabalhos periciais por meio indireto.Determino ao perito que identifique expressamente no laudo quais documentos técnicos foram utilizados, quais não foram apresentados e se essa ausência limitou tecnicamente a conclusão quanto à neutralização de agentes insalubres. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000414-60.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6c906 proferido nos autos. Vistos. PAULO FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF 039.689.132-21) ajuizou reclamação trabalhista em face de SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 95.856.787/0001-02), postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento de desvio de função, a integração de salário pago extrafolha e o adicional de insalubridade em grau máximo. O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de labor (ID cf47411). Diante da notícia de encerramento definitivo das atividades da empresa, corroborada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 008ee75), deferiu-se a realização de perícia por meio indireto, com a concessão de prazo para juntada de documentos técnicos suplementares. A parte Reclamante manifestou-se no ID ee07495, informando não possuir a documentação técnica (PGR, LTCAT, Fichas de EPI etc.), por estar sob posse exclusiva do empregador, e requereu a intimação específica da Ré para exibição desses documentos sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A obrigação de elaborar, manter e apresentar os registros relativos à segurança e saúde do trabalhador recai sobre o empregador, conforme os artigos 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e 818, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, que consagra a teoria da aptidão para a prova. O encerramento das atividades empresariais não exime a parte Reclamada do dever de guarda da documentação laboral e ambiental pelo prazo legal. A ausência desses documentos, especialmente em caso de perícia indireta, compromete a reconstrução fática do ambiente de trabalho e a verificação da eficácia de eventuais equipamentos de proteção individual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a impossibilidade de perícia direta transfere ao empregador o ônus de comprovar a neutralização dos agentes nocivos mediante prova documental robusta. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação específica da parte Reclamada para exibição de documentos técnicos. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos os seguintes documentos técnicos vigentes à época do contrato: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Inventário de Riscos; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Fichas individuais de entrega e substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com os respectivos Certificados de Aprovação (CAs); Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos materiais manuseados; e registros de treinamentos de segurança.Fica a parte Reclamada advertida de que a não exibição injustificada dos documentos referidos no item anterior poderá ensejar a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, a ser apreciada por este Juízo no momento da prolação da sentença.Caso a parte Reclamada alegue impossibilidade de localização dos documentos, deverá indicar, individualmente e de forma justificada, a razão da ausência, informando se o documento chegou a ser elaborado e se há possibilidade de obtenção de segunda via perante os profissionais técnicos ou clínicas de medicina do trabalho responsáveis.Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, cientifique-se o Sr. Perito, Engenheiro ODIR COAN, acerca do acervo documental disponível, para que dê início aos trabalhos periciais por meio indireto.Determino ao perito que identifique expressamente no laudo quais documentos técnicos foram utilizados, quais não foram apresentados e se essa ausência limitou tecnicamente a conclusão quanto à neutralização de agentes insalubres. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA
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