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0000414-57.2026.5.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000414-57.2026.5.12.0024 RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RECORRIDO: LARISSA CORDEIRO MATOS PAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000414-57.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RECORRIDO: LARISSA CORDEIRO MATOS PAES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS 1 - HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A ré CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS pretende a reforma da sentença em relação à declaração de nulidade do aditivo contratual e à condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a ampliação da jornada não configurou alteração contratual lesiva, pois a reclamante percebeu remuneração compatível com a jornada de 44 horas desde a admissão, em razão de inconsistência operacional. Sustenta que não houve redução salarial, supressão remuneratória ou diminuição patrimonial, conforme o art. 468 da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. fb40887, pág. 3): [...] É incontroverso nos autos que a autora foi contratada e cumpria, de forma efetiva, a jornada de 40 horas semanais. Contudo, desde o início, ela recebeu remuneração superior à que havia sido acordada. Segundo a tese da defesa, a parte autora recebia a quantia equivalente ao trabalho em 44 horas semanais. A questão controvertida diz respeito à validade ou não da alteração da jornada de trabalho de 40 para 44 horas semanais, ocorrida após nove meses de vigência contratual, sob a justificativa de correção de erro sistêmico da folha de pagamento. Nos termos do art. 468 da CLT, as alterações nas condições de trabalho apenas são válidas quando decorrentes de mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O art. 7º, VI, da Constituição da República traz a garantia da irredutibilidade salarial. A autora recebeu, desde o início, uma remuneração superior àquela que havia sido ajustada no contrato pelas 40 horas de trabalho. Essa situação teve duração de cerca de nove meses. Ainda que decorrente de erro do empregador, a prática reiterada da ré, por cerca de nove meses, incorporou-se ao contrato de trabalho, revelando-se uma alteração unilateral benéfica à trabalhadora. O decurso desse tempo gerou a legítima expectativa de que a quantia paga continuaria sendo paga como contraprestação à jornada efetivamente praticada de 40 horas. Se a retificação do equívoco tivesse ocorrido de forma breve, sem se repetir por longo período, seria possível admitir a inocorrência de alteração lesiva. Nesse cenário, haveria uma mera correção de erro da reclamada, a fim de reajustar a prática do contrato aos termos exatos que foram pactuados. Contudo, a empregadora demorou cerca de nove meses para tentar corrigir esse erro. Portanto, essa condição mais benéfica, praticada por nove meses, incorporou-se ao contrato de trabalho. O acréscimo de 4 horas semanais de trabalho, sem acréscimo no salário pago por cerca de nove meses, resulta em redução do salário-hora da autora. "Regularizar" o erro cometido pela ré, exigindo mais horas de trabalho da autora para manter o mesmo salário que já era pago é uma forma de redução salarial, o que caracteriza a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, declara-se a nulidade do termo aditivo de alteração de jornada, restabelecendo o módulo de 40 horas como limite semanal da jornada de trabalho da autora. Desse modo, condena-se a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas a partir da 40ª hora semanal, desde a assinatura do aditivo nulo, com o adicional de 50%. A base de cálculo para as parcelas decorrentes da duração do trabalho será composta pelo salário básico da parte autora. Será utilizado o divisor 200. Não serão apuradas as horas extraordinárias nos períodos em que a parte autora esteve em gozo de férias ou afastada por licença médica ou por outro motivo devidamente comprovado nos autos. Serão apurados os reflexos em RSR (inclusive feriados) e, com esses, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Julga-se improcedente o pedido relativo às diferenças salariais, tendo em vista que o pagamento das horas extras ora deferidas já recompõe o prejuízo. O pagamento de diferenças salariais configuraria o enriquecimento sem causa pela remuneração em duplicidade do mesmo período trabalhado. [...] A sentença não comporta reforma. Descabida a tese patronal de inconsistência do sistema operacional no tocante ao módulo semanal de 40 horas, uma vez que pactuado no contrato de trabalho firmado entre as partes. A majoração da carga horária de 40 para 44 horas sem o correspondente acréscimo remuneratório implica alteração contratual lesiva, vedada nos termos do artigo 468 da CLT, pelo que nulo o aditivo contratual majorando o módulo semanal. Mantida a condenação, prejudicados os pleitos sucessivos, bem como descabido o requerimento de compensação uma vez que as horas extras deferidas não foram remuneradas. Posto isso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS Do acervo probatório, notadamente o depoimento da testemunha Nicole, extrai-se que a ré constrangeu a autora a assinar o termo aditivo de majoração ilícita da jornada de trabalho, com ameaça de rescisão contratual. Ante a conduta, considero adequado o quantum arbitrado (R$5.000,00), por compatível com o grau de reprovação da conduta e o caráter pedagógico da medida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (ID. fb40887, pág. 4): [...] Na lição de Walmir Oliveira da Costa, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em sua obra Dano Moral nas Relações Laborais - Competência e Mensuração (Curitiba: Juruá, 1999), o dano moral pode ser definido como sendo a lesão que alguém sofre em seus bens imateriais pela ação de outrem que lhe causa abalos a direitos personalíssimos. O dano moral ocorre quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, de modo que a questão se transmuta para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Consoante o art. 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cabe à parte autora comprovar nos autos as condutas que poderiam caracterizar o dano extrapatrimonial (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a testemunha Sra. Nicole de Lima confirmou que houve pressão da ré para assinar o aditivo contratual. Segundo ela, havia ameaça de demissão, se o empregado não assinasse o documento. O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego e pode demitir seus empregados, ainda que sem justo motivo. Todavia, tal poder deve ser exercido dentro dos parâmetros da boa-fé, sem apelar para coação ou ameaças. No caso dos autos, a ré extrapolou tais limites, optando por um comportamento ofensivo à honra do trabalhador. A imposição de alteração contratual (lesiva) à autora, sob ameaça de demissão, revela exercício abusivo dos poderes diretivos do empregador. Para fixar o valor da indenização, o Juízo deve se atentar às características da ofensa e suas consequências, consoante previsto no art. 223-G da CLT. A conduta ilícita da empresa ré ofendeu bens jurídicos extremamente caros ao ser humano, como a honra e a própria dignidade. Afinal, para se manter no emprego, a trabalhadora se viu obrigada a assinar um documento que importaria em redução salarial. Não há notícias de maiores repercussões para além da relação entre as partes. O ato ilícito se deu sem exposição da autora a situações de humilhação pública ou vexame perante terceiros. Além disso, a conduta da ré, embora abusiva, foi um episódio isolado e vinculado a um evento específico. Não houve prova de perseguição sistemática ou prolongada. Por essa razão, não há como se considerar como grave a lesão aos direitos da personalidade. Portanto, caracteriza-se a ofensa extrapatrimonial como de natureza média, de modo que a indenização pode ser arbitrada em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, da CLT. Portanto, condena-se a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, observado o padrão monetário da data do ajuizamento, para fins de atualização monetária. [...] Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 3 - JUSTIÇA GRATUITA A insurgência genérica da demandada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora não prospera. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na data de 16-12-2024, firmou tese vinculante (Tema 21), no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração de hipossuficiência e até mesmo concedido de ofício pelo juiz, nos termos do item "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (...)". No caso, consoante destacado na sentença, "a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS Digital, na qual não há registro de vínculo empregatício com renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a sentença, persiste a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. No mais, a ré requer a redução dos honorários advocatícios deferidos em proveito da parte autora, de 10 para 5% sobre o valor da condenação. Contudo, extrai-se da sentença que foi arbitrado um valor específico ao título (R$1.000,00), pelo que improcede o pedido da demandada, até porque dissociada da condenação. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CORDEIRO MATOS PAES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000414-57.2026.5.12.0024 RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RECORRIDO: LARISSA CORDEIRO MATOS PAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000414-57.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RECORRIDO: LARISSA CORDEIRO MATOS PAES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS 1 - HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A ré CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS pretende a reforma da sentença em relação à declaração de nulidade do aditivo contratual e à condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a ampliação da jornada não configurou alteração contratual lesiva, pois a reclamante percebeu remuneração compatível com a jornada de 44 horas desde a admissão, em razão de inconsistência operacional. Sustenta que não houve redução salarial, supressão remuneratória ou diminuição patrimonial, conforme o art. 468 da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. fb40887, pág. 3): [...] É incontroverso nos autos que a autora foi contratada e cumpria, de forma efetiva, a jornada de 40 horas semanais. Contudo, desde o início, ela recebeu remuneração superior à que havia sido acordada. Segundo a tese da defesa, a parte autora recebia a quantia equivalente ao trabalho em 44 horas semanais. A questão controvertida diz respeito à validade ou não da alteração da jornada de trabalho de 40 para 44 horas semanais, ocorrida após nove meses de vigência contratual, sob a justificativa de correção de erro sistêmico da folha de pagamento. Nos termos do art. 468 da CLT, as alterações nas condições de trabalho apenas são válidas quando decorrentes de mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos ao empregado. O art. 7º, VI, da Constituição da República traz a garantia da irredutibilidade salarial. A autora recebeu, desde o início, uma remuneração superior àquela que havia sido ajustada no contrato pelas 40 horas de trabalho. Essa situação teve duração de cerca de nove meses. Ainda que decorrente de erro do empregador, a prática reiterada da ré, por cerca de nove meses, incorporou-se ao contrato de trabalho, revelando-se uma alteração unilateral benéfica à trabalhadora. O decurso desse tempo gerou a legítima expectativa de que a quantia paga continuaria sendo paga como contraprestação à jornada efetivamente praticada de 40 horas. Se a retificação do equívoco tivesse ocorrido de forma breve, sem se repetir por longo período, seria possível admitir a inocorrência de alteração lesiva. Nesse cenário, haveria uma mera correção de erro da reclamada, a fim de reajustar a prática do contrato aos termos exatos que foram pactuados. Contudo, a empregadora demorou cerca de nove meses para tentar corrigir esse erro. Portanto, essa condição mais benéfica, praticada por nove meses, incorporou-se ao contrato de trabalho. O acréscimo de 4 horas semanais de trabalho, sem acréscimo no salário pago por cerca de nove meses, resulta em redução do salário-hora da autora. "Regularizar" o erro cometido pela ré, exigindo mais horas de trabalho da autora para manter o mesmo salário que já era pago é uma forma de redução salarial, o que caracteriza a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, declara-se a nulidade do termo aditivo de alteração de jornada, restabelecendo o módulo de 40 horas como limite semanal da jornada de trabalho da autora. Desse modo, condena-se a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas a partir da 40ª hora semanal, desde a assinatura do aditivo nulo, com o adicional de 50%. A base de cálculo para as parcelas decorrentes da duração do trabalho será composta pelo salário básico da parte autora. Será utilizado o divisor 200. Não serão apuradas as horas extraordinárias nos períodos em que a parte autora esteve em gozo de férias ou afastada por licença médica ou por outro motivo devidamente comprovado nos autos. Serão apurados os reflexos em RSR (inclusive feriados) e, com esses, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Julga-se improcedente o pedido relativo às diferenças salariais, tendo em vista que o pagamento das horas extras ora deferidas já recompõe o prejuízo. O pagamento de diferenças salariais configuraria o enriquecimento sem causa pela remuneração em duplicidade do mesmo período trabalhado. [...] A sentença não comporta reforma. Descabida a tese patronal de inconsistência do sistema operacional no tocante ao módulo semanal de 40 horas, uma vez que pactuado no contrato de trabalho firmado entre as partes. A majoração da carga horária de 40 para 44 horas sem o correspondente acréscimo remuneratório implica alteração contratual lesiva, vedada nos termos do artigo 468 da CLT, pelo que nulo o aditivo contratual majorando o módulo semanal. Mantida a condenação, prejudicados os pleitos sucessivos, bem como descabido o requerimento de compensação uma vez que as horas extras deferidas não foram remuneradas. Posto isso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS Do acervo probatório, notadamente o depoimento da testemunha Nicole, extrai-se que a ré constrangeu a autora a assinar o termo aditivo de majoração ilícita da jornada de trabalho, com ameaça de rescisão contratual. Ante a conduta, considero adequado o quantum arbitrado (R$5.000,00), por compatível com o grau de reprovação da conduta e o caráter pedagógico da medida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (ID. fb40887, pág. 4): [...] Na lição de Walmir Oliveira da Costa, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em sua obra Dano Moral nas Relações Laborais - Competência e Mensuração (Curitiba: Juruá, 1999), o dano moral pode ser definido como sendo a lesão que alguém sofre em seus bens imateriais pela ação de outrem que lhe causa abalos a direitos personalíssimos. O dano moral ocorre quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, de modo que a questão se transmuta para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Consoante o art. 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cabe à parte autora comprovar nos autos as condutas que poderiam caracterizar o dano extrapatrimonial (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a testemunha Sra. Nicole de Lima confirmou que houve pressão da ré para assinar o aditivo contratual. Segundo ela, havia ameaça de demissão, se o empregado não assinasse o documento. O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego e pode demitir seus empregados, ainda que sem justo motivo. Todavia, tal poder deve ser exercido dentro dos parâmetros da boa-fé, sem apelar para coação ou ameaças. No caso dos autos, a ré extrapolou tais limites, optando por um comportamento ofensivo à honra do trabalhador. A imposição de alteração contratual (lesiva) à autora, sob ameaça de demissão, revela exercício abusivo dos poderes diretivos do empregador. Para fixar o valor da indenização, o Juízo deve se atentar às características da ofensa e suas consequências, consoante previsto no art. 223-G da CLT. A conduta ilícita da empresa ré ofendeu bens jurídicos extremamente caros ao ser humano, como a honra e a própria dignidade. Afinal, para se manter no emprego, a trabalhadora se viu obrigada a assinar um documento que importaria em redução salarial. Não há notícias de maiores repercussões para além da relação entre as partes. O ato ilícito se deu sem exposição da autora a situações de humilhação pública ou vexame perante terceiros. Além disso, a conduta da ré, embora abusiva, foi um episódio isolado e vinculado a um evento específico. Não houve prova de perseguição sistemática ou prolongada. Por essa razão, não há como se considerar como grave a lesão aos direitos da personalidade. Portanto, caracteriza-se a ofensa extrapatrimonial como de natureza média, de modo que a indenização pode ser arbitrada em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, da CLT. Portanto, condena-se a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, observado o padrão monetário da data do ajuizamento, para fins de atualização monetária. [...] Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 3 - JUSTIÇA GRATUITA A insurgência genérica da demandada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora não prospera. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na data de 16-12-2024, firmou tese vinculante (Tema 21), no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração de hipossuficiência e até mesmo concedido de ofício pelo juiz, nos termos do item "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (...)". No caso, consoante destacado na sentença, "a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS Digital, na qual não há registro de vínculo empregatício com renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a sentença, persiste a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. No mais, a ré requer a redução dos honorários advocatícios deferidos em proveito da parte autora, de 10 para 5% sobre o valor da condenação. Contudo, extrai-se da sentença que foi arbitrado um valor específico ao título (R$1.000,00), pelo que improcede o pedido da demandada, até porque dissociada da condenação. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS

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