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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000414-55.2025.5.13.0027 AUTOR: BRUNNO VIEIRA DE MACEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124d53 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial, sem cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva). Embargos de declaração pela parte reclamada, acolhidos conforme sentença. Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e custas pagas. Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita; b) acrescer à condenação os reflexos das premiações (gueltas) sobre o abono pecuniário; c) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 10%. Custas processuais mantidas.". Recurso de Revista denegado seguimento e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, negado provimento. Transitado em julgado em 26/08/2026. Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado. Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. SANTA RITA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000414-55.2025.5.13.0027 AUTOR: BRUNNO VIEIRA DE MACEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124d53 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial, sem cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva). Embargos de declaração pela parte reclamada, acolhidos conforme sentença. Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e custas pagas. Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita; b) acrescer à condenação os reflexos das premiações (gueltas) sobre o abono pecuniário; c) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 10%. Custas processuais mantidas.". Recurso de Revista denegado seguimento e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, negado provimento. Transitado em julgado em 26/08/2026. Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado. Após, vistas as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. SANTA RITA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO VIEIRA DE MACEDO
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