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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0000414-53.2025.5.14.0051 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: GIOVANA GUIMARAES PEREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8724360) proferida nos autos do processo 0000414-53.2025.5.14.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000414-53.2025.5.14.0051 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADA: GIOVANA GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA GMDAR/VPR/JC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral. Alega que o "fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima,fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente. E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Destaca que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art.1.036,§ 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada. No mesmo sentido, mostra-se válido a Prorrogação e Compensação ainda que ambiente insalubre quando autorizado por norma coletiva, que é o presente caso, legitimando a compensação de jornada realizada, sendo indevido horas extras quando observados os termos das normas coletivas anexas." Argumenta também que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria. Fundamentos estes,que afastam qualquer entendimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de texto normativo que prevê tal autorização ao ente sindical e força da norma coletiva sobre o tema." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id c4d912c): "Conforme consignado no tópico anterior é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre pela obreira. Os cartões de ponto anexados ao feito demonstram a existência de trabalho habitual em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, bem como a sua compensação em outros dias. Importante destacar que é possível acordar a compensação de horário mediante norma coletiva nas atividades insalubres, mas há limitações. Por força do artigo 60 da CLT, entende-se que a negociação coletiva que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres será reconhecida como válida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em que pese as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 às normas trabalhistas, o plenário desta Corte, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228-28.2021.5.14.0000, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos 611-A, XIII, e 611-B da CLT, na forma da ementa abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 611-A, INCISO XIII E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CLT. PROCEDÊNCIA. Diante da inegável nocividade à saúde do trabalhador, ao laborar em sobrejornada em ambiente insalubre, são inconstitucionais os arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467 /2017, no tocante à autorização de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, em flagrante afronta ao comando constitucional, que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000228- 28.2021.5.14.0000; Data de assinatura: 01-10- 2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Carlos Augusto Gomes Lôbo) (grifou-se) Não há como afastar a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em face de sua essencialidade, pois essa tem como objetivo garantir a saúde e segurança do trabalhador, assegurando a aplicação do indicado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e Convenção n. 155 da OIT. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifou- se) A matéria em discussão nestes autos envolve trabalhador que labora em um ambiente insalubre, expondo-se a riscos. Logo, assegurar-lhe melhores condições de trabalho mediante a redução de riscos é um direito constitucional (CF, art. 7º, XXII) que deve ser respeitado. Sendo assim, a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada. Convém ressaltar o disposto nos itens III, IV, V e VI, da Súmula n.º 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (grifou-se) Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT." Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional, ao afastar a validade de norma coletiva que autoriza a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ofende o art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. Argumenta que a discussão atende aos requisitos de admissibilidade do §9º do art. 896 da CLT, diante da ofensa direta a dispositivo constitucional. Cita julgado do Tribunal Pleno do TST (Ag-RRAg - 10358-15.2019.5.15.0099) no qual se reconheceu a relevância da matéria e a consequente ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST sobre o tema, o que, por sua vez, afasta a Súmula 333 do TST. Defende que o art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, expressamente permite a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, e que o Tema 1.046 do STF valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Diz que a matéria em questão não se enquadra como direito absolutamente indisponível. Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF; bem como contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Ao exame. Inicialmente, anoto que, ante ao princípio da delimitação recursal, fica afastada a análise de ofensa aos artigos art. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, por se tratar de inovação recursal, uma vez que veiculada apenas nas razões do agravo de instrumento. Ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 468/470); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Ademais, verifico que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), ainda que prevista em norma coletiva, declarando a nulidade da compensação de jornada (acordo de compensação e banco de horas), condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas até o limite de 44h semanais, e horas extras integrais para o que exceder esse limite, com reflexos. Consignou que: “(...), a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada” (fls. 438). Asseverou que: “Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT” (fls. 438). Por fim, concluiu que: “Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS” (fls. 441). Pois bem. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a prorrogação e compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 149 da Tabela de IRRR/TST), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, em que se vislumbra possível ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2.2.2 BANCO DE HORAS - AMBIENTE INSALUBRE Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do banco de horas. Alega que a sentença ao afastar indevidamente a insalubridade deixou de aplicar o art. 60 da CLT. Nesse caminhar, requer que seja declarado inválido o regime de compensação e a recorrida seja condenada ao pagamento "ao pagamento, como horas extras integrais, das horas indevidamente compensadas, acima da 7h20ª diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS" À análise. Conforme consignado no tópico anterior é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre pela obreira. Os cartões de ponto anexados ao feito demonstram a existência de trabalho habitual em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, bem como a sua compensação em outros dias. Importante destacar que é possível acordar a compensação de horário mediante norma coletiva nas atividades insalubres, mas há limitações. Por força do artigo 60 da CLT, entende-se que a negociação coletiva que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres será reconhecida como válida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em que pese as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 às normas trabalhistas, o plenário desta Corte, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228-28.2021.5.14.0000, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos 611-A, XIII, e 611-B da CLT, na forma da ementa abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 611-A, INCISO XIII E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CLT. PROCEDÊNCIA. Diante da inegável nocividade à saúde do trabalhador, ao laborar em sobrejornada em ambiente insalubre, são inconstitucionais os arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à autorização de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, em flagrante afronta ao comando constitucional, que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000228-28.2021.5.14.0000; Data de assinatura: 01-10-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Carlos Augusto Gomes Lôbo) (grifou-se) Não há como afastar a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em face de sua essencialidade, pois essa tem como objetivo garantir a saúde e segurança do trabalhador, assegurando a aplicação do indicado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e Convenção n. 155 da OIT. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifou-se) A matéria em discussão nestes autos envolve trabalhador que labora em um ambiente insalubre, expondo-se a riscos. Logo, assegurar-lhe melhores condições de trabalho mediante a redução de riscos é um direito constitucional (CF, art. 7º, XXII) que deve ser respeitado. Sendo assim, a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada. Convém ressaltar o disposto nos itens III, IV, V e VI, da Súmula n.º 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (grifou-se) Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT. Registre-se que não se aplica no caso em questão o disposto nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, seja em razão das condições insalubres, que causa nulidade do acordo de compensação, consoante supramencionado, seja quanto o item V da referida Súmula que estabelece expressamente que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Assim, inaplicáveis as regras contidas nos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST, bem como o art. 59-B da CLT. Destaque-se que o referido entendimento vem sendo adotado por ambas as Turmas deste Tribunal, conforme Processos de nº 0000289-36.2024.5.14.0111, julgado na sessão de 16/12/2024, de relatoria do Desembargador Shikou Sadahiro; nº 0000209-28.2024.5.14.0061, julgado na sessão de 23/03/2025, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; e n° 0000572-49.2023.5.14.0061, julgado na sessão de 11 a 14 de novembro de 2024, de relatoria do Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior. Nesse mesmo sentido são os julgados do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Inicialmente, é importante destacar que, na situação em análise, é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre. (....) Contudo, o posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte superior é de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, com publicação no DEJT 30/5/2011, veio consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida a norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, acrescido pela Resolução nº 209/2016, divulgada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00026018520125030054, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifou-se) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. (...). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No caso concreto, o Regional reputou inválido o regime compensatório, sob o sistema de banco de horas, por desrespeito à norma coletiva que o instituiu, pelo que entendeu devido o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional, uma vez que o disposto na Súmula 85, IV do TST não se aplica ao banco de horas, conforme item V da referida Súmula. Ressaltou que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Na oportunidade, registrou a Corte de origem que não houve por parte do reclamado o cumprimento dos requisitos, expressamente estabelecidos na norma coletiva, necessários à implementação do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega o reclamado, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à forma de pagamento das horas extras, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com a diretriz da Súmula 85, IV e V, do TST. Incólumes, pois, os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-ARR: 00002985120135040017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. A disposição contida no art. 60 da CLT estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito necessário à prorrogação da jornada daqueles empregados que exercem atividades insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Em relação ao regime em escala 12x36 em atividade insalubre, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, subsistia a necessidade da autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada. Assim, reputado inválido o regime de compensação 12x36, é devido o pagamento das horas extras, e não apenas do respectivo adicional, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RRAg: 210615520175040010, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Acrescente-se, ainda, que, no Tema 19 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028,IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666, IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, Acórdão Publicado em 22/4/2025, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes), o TST firmou a seguinte tese vinculante no sentido de que a descaracterização do acordo de compensação de jornadas implica o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como o pagamento de horas extras mais o adicional correspondente de 50% quando a jornada exceder o módulo semanal de 44 horas. "In verbis": Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...) No caso em tela, com base na tese vinculante do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. Além disso, no tocante às horas excedentes ao módulo semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional de 50% correspondente. No que se refere ao pedido para pagamento, como horas extras integrais, das horas indevidamente compensadas, acima da 7h20ª diárias, acrescidas do adicional de 50%. Registre-se que, sobre a jornada, o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e reclamada previu o seguinte (id d15facd): (...) 3.1 - O horário a ser obedecido pelo(a) EMPREGADO(A) será o estipulado pelo setor que este exercerá suas atividades, com intervalo de pelo menos 1:00 (uma hora) para refeições, totalizando jornada de 44 horas semanais, comprometendo-se ainda a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais. (...) Veja que não há fixação expressa de jornada máxima diária de 7h20min; o que há é um limite de 44 horas normais semanais, e o compromisso do autor de laborar em regime de compensação e prorrogação de horas. Assim, conjectura-se que a razão para que a jornada estipulada tenha sido de 7h20min, foi para que essa jornada fosse cumprida na escala 6x1 sem alterações. Nada mais fez a parte reclamada do que dividir a jornada máxima semanal uniformemente para 6 dias da semana. Ademais, a jornada de 7h20min também não se trata de jornada integralmente mais benéfica somente por ser inferior àquela estipulada no art. 7º, XIII, da CF, porquanto exige 3 horas e 20 minutos a mais em um dia na semana, geralmente aos sábados, o que não ocorre nas jornadas de 8 horas diárias cujo labor é de 4 horas diárias aos sábados. Assim, é devido tão somente o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com base na tese vinculante firmada pelo TST (Tema 19, item I, primeira parte). Considerando a habitualidade das horas extraordinárias e a sua natureza salarial, é devida a repercussão em férias + 1/3, DSR, 13º salário, FGTS. Nesse sentido, é o teor da Súmula 376 do TST: SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente,com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS. Com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, na fase de liquidação, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer dos embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em princípio, observa-se que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 897-A) como o Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022), esse de aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), preveem, de forma explícita, os requisitos taxativos que autorizam as partes oporem embargos de declaração. Preconizam o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, respectivamente: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No contexto, de acordo com os dispositivos transcritos, os embargos de declaração são instrumentos utilizados para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visam tão somente a sanar omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração são, também, o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciamento expresso ou explícito, no juízo "ad quem". No caso em tela, alega o embargante que há omissão/erro na análise dos cartões de ponto, pois o acórdão consignou que haveria labor em sobrejornada "excedendo o limite máximo previsto em lei", quando, segundo sustenta, os registros demonstrariam que não houve extrapolação superior a 2 horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Alega ainda que houve omissão quanto à tese de que o acordo coletivo autorizaria a prorrogação e a compensação de jornada em ambiente insalubre, dispensando a autorização prévia da autoridade competente, razão pela qual requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos e o devido prequestionamento da matéria. Analisa-se. O caso discutido refere-se à validade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, bem como à análise dos elementos probatórios relativos à jornada de trabalho e à alegada suficiência de norma coletiva para autorizar a prorrogação da jornada sem licença administrativa prévia. O ato embargado foi no sentido de que o regime compensatório é inválido, em razão do labor em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85, VI, do TST, tendo o acórdão também consignado a existência de sobrejornada habitual como elemento fático adicional. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata omissão no julgado quanto à insurgência relativa aos cartões de ponto. O acórdão enfrentou expressamente a questão da jornada de trabalho, analisando os registros e concluindo pela existência de labor extraordinário habitual. O fato de a parte discordar da interpretação conferida à prova não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Além disso, a eventual discussão acerca da limitação de duas horas extras diárias não se revela capaz de alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento central da invalidade do regime compensatório decorre da ausência de autorização prévia da autoridade competente em ambiente insalubre, circunstância suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. No tocante, especificamente, à alegação de que o acordo coletivo autorizaria a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, dispensando autorização prévia da autoridade competente, também não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão já adotou tese jurídica expressa no sentido de que a prorrogação da jornada em atividade insalubre permanece condicionada ao atendimento do art. 60 da CLT, por se tratar de norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Ficou expressamente consignado que, ainda que haja previsão em norma coletiva, subsiste a exigência de licença prévia da autoridade competente, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Regional e da Súmula nº 85, VI, do TST. Assim, a tese da embargante foi rejeitada de forma suficientemente clara, ao se afirmar que a autonomia coletiva não afasta, no caso, a observância de norma de ordem pública vocacionada à tutela da saúde do trabalhador. O acórdão, inclusive, enfrentou expressamente o argumento relativo ao Tema 1.046 do STF, registrando que a negociação coletiva não prevalece quando incide sobre direito absolutamente indisponível ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho, especialmente em contexto de atividade insalubre. Desse modo, não há omissão a suprir. O que pretende a embargante, em realidade, é rediscutir fundamento jurídico já apreciado e superado no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em referência ao prequestionamento, já foram, claramente, expostos todos os fundamentos jurídicos necessários para rechaçar a pretensão da embargante, estando, portanto, prequestionada a matéria, nos termos da Súmula no 297 do TST e Orientação Jurisprudencial no 118 da SBDI-1 do TST, de modo que é desnecessário haver na decisão judicial referência expressa a dispositivo legal ou a jurisprudência indicados pela parte embargante Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração. (...) A Reclamada sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional, ao invalidar a compensação de jornada praticada — mesmo com norma coletiva que a autorizava em ambiente insalubre e dispensava autorização prévia da autoridade competente — ofendeu o artigo 7º, XIII, da CF. Aponta ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 468/470); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Ademais, verifico que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. No caso presente, o tribunal Regional decidiu que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), ainda que prevista em norma coletiva, declarando a nulidade da compensação de jornada (acordo de compensação e banco de horas), condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas até o limite de 44h semanais, e horas extras integrais para o que exceder esse limite, com reflexos. Consignou que: “(...), a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada” (fls. 438). Asseverou que: “Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT” (fls. 438). Por fim, concluiu que: “Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente,com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS” (fls. 441). Pois bem. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a prorrogação e compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Ressalta-se que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "diante do cancelamento da Súmula 349 do TST e consolidação do entendimento do TST no item VI da Súmula 85, sendo insalubre a atividade realizada pelo empregado, a validade dos regimes compensatórios depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, o que não restou demonstrado na espécie". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21404-24.2017.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Nos temas tratados no agravo de instrumento da reclamada, o desprovimento do agravo interno está pautado em descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à jornada 3x3, prestada no período compreendido entre 12/2011 e 08/2015, a Eg. Primeira Turma entendeu que o capítulo do acórdão regional foi reproduzido em sua integralidade, sem destaques. E, quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento (lapso temporal posterior a 09/2015), concluiu que não foi transcrito qualquer fragmento da decisão recorrida. 2 . Constatado erro de premissa na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o que importou em omissão nos termos do art. 897-A, da CLT, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo . E, nesse mister, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo patronal, merece ser mantida por fundamento diverso. 5 . Quanto à jornada 3x3, o trecho reproduzido pela reclamada, embora não corresponda à integralidade da decisão regional, abarca parágrafos em que não há tese jurídica, como aqueles em que são relatadas as razões dos recursos ordinários das partes. E o pequeno fragmento destacado não é suficiente para os fins do mencionado artigo, pois não consubstancia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da matéria. 6 . No que tange ao trabalho prestado de 09/2015 a 08/2016, o Tribunal de origem reconheceu " o labor obreiro em turnos ininterruptos de revezamento no período de setembro de 2015 ao final do contrato "; " a existência de ajuste normativo prevendo o elastecimento da jornada norma de 06 para 08 horas diárias" ; e a prestação de serviços em ambiente insalubre. 7 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O eminente Ministro Relator, no voto que prevaleceu no âmbito da Suprema Corte, consignou que " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". E, em tabela confeccionada sobre a jurisprudência do TST e do STF, inseriu na coluna que trata do âmbito de indisponibilidade de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva a Súmula 85, IV, do TST, de seguinte teor: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 8 . À luz desse entendimento adotado pelo STF, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inviável alterar a decisão regional, mediante a qual se concluiu que o direito assegurado no art. 60 da CLT não é passível de flexibilização. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo " (ED-Ag-ARR-11963-44.2016.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, VI, DO TST . O TRT reconheceu que a atividade do autor era insalubre e invalidou o regime de compensação de jornada , por não ficar evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85 , segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre , ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1162-13.2021.5.12.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. INVALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. No que concerne à adoção simultânea do sistema de compensação semanal e do banco de horas, segundo entendimento desta Corte, é possível a acumulação de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes, não havendo incompatibilidade entre eles. Nesse contexto, a cumulação dos regimes não gera, por si só , a invalidade dos dois regimes nem o direito ao pagamento de horas extras. Assim, em que pese à possibilidade da adoção simultânea do regime de banco de horas e do sistema de compensação, há a necessidade do preenchimento de outros requisitos, que não foram observados pela Reclamada no caso concreto, visto que, consoante consignado no acórdão regional, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio . Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: "Art. 4º - 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho." A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Consoante se depreende dos autos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio e, consoante consignado no voto divergente do acórdão regional, não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT . Saliente-se, ainda, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST diz respeito à irregular compensação semanal, aplicável quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento às exigências legais, o que não é a hipótese dos autos, em que foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-20526-45.2017.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). "(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA SÚMULA 44 DO 23º TRT - REGIME DE JORNADA DE 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA CLT - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, VI, DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a modulação dos efeitos fixada na Súmula 44 do 23º TRT, já que deixa de aplicar aos contratos de trabalho firmados antes de 03/07/17 o entendimento pacificado no TST de não ser válido o regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT, entendendo, assim, por violado o dispositivo celetista e contrariada a Súmula 85, VI, do TST . 2. Logo, o Regional, ao aplicar a modulação de efeitos prevista no referido enunciado e, assim, considerar válido o regime de 12x36, estipulado em norma coletiva, mas prestado em atividade insalubre, sem a autorização prévia do órgão competente, violou o art. 60 da CLT e contrariou os termos da Súmula 85, VI, do TST, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-213-82.2018.5.23.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/11/2020). "(...) ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do elastecimento, mediante norma coletiva, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em condições insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 01/08/2011 e encerrou em 01/05/2014. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada, a sua há de seguir a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-947-84.2014.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). "(...) 6. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023). "(...) 3 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida, ao concluir pela invalidade do regime de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente , está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 85, VI, que dispõe: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência do art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-599-53.2020.5.12.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Verifica-se que a matéria em debate – validade de norma coletiva em que previsto o regime de compensação de jornada em atividade insalubre - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. A delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou apenas estimular o diálogo social responsável entre os atores sociais, jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES AUTORIZADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO ADVENTO LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime 12x36, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto exercido o labor em condições insalubres e ausente a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT. Fundamentou que, em se tratando de trabalho em condições insalubres, por imperativo legal, seria necessária autorização do MTE para validade do acordo. Salientou que a homologação pelo órgão ministerial das normas que instituíram o regime de trabalho 12x36, não supre a necessidade de autorização expressa do MPT para adoção desse regime de trabalho. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão agravada em que dado provimento a o recurso de revista da Reclamada para , reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, bem como os reflexos correspondentes, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0001051-55.2019.5.12.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apontada violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010177-92.2019.5.03.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno do labor em turnos de revezamento em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente, o qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos de revezamento em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10766-18.2017.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E COM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PARCIAL PROVIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Vale dizer, portanto, que o instrumento negocial deve ser aplicado também ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período antecedente à reforma trabalhista, pois lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho e com prestação habitual de horas extras, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.5. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho.6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, no que se refere à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização do órgão competente em higiene e segurança do trabalho e com prestação habitual de horas extras, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicionais normativos, reflexos e consectários legais, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites temporais previstos no instrumento negocial, conforme se apurar em liquidação de sentença.Recurso de revista parcialmente provido" (RR-0020316-84.2023.5.04.0521, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.121.633 PELO STF (TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a validade do regime de trabalho de 12x36 e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido" (RR-0000956-25.2019.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2025). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em que previsto o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da invalidade das normas coletivas, pactuadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que autorizam a prorrogação da jornada diária de trabalho, em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado. Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 149 da Tabela de IRRR/TST), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação, limitar o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada ali prevista, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na origem para o pagamento da parcela, conforme se apurar em liquidação. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação, limitar o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada ali prevista, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na origem para o pagamento da parcela, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514313952200000200341520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514313952200000200341520?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANA GUIMARAES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0000414-53.2025.5.14.0051 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: GIOVANA GUIMARAES PEREIRA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8724360) proferida nos autos do processo 0000414-53.2025.5.14.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000414-53.2025.5.14.0051 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADA: GIOVANA GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA GMDAR/VPR/JC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral. Alega que o "fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima,fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente. E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Destaca que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art.1.036,§ 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada. No mesmo sentido, mostra-se válido a Prorrogação e Compensação ainda que ambiente insalubre quando autorizado por norma coletiva, que é o presente caso, legitimando a compensação de jornada realizada, sendo indevido horas extras quando observados os termos das normas coletivas anexas." Argumenta também que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria. Fundamentos estes,que afastam qualquer entendimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de texto normativo que prevê tal autorização ao ente sindical e força da norma coletiva sobre o tema." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id c4d912c): "Conforme consignado no tópico anterior é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre pela obreira. Os cartões de ponto anexados ao feito demonstram a existência de trabalho habitual em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, bem como a sua compensação em outros dias. Importante destacar que é possível acordar a compensação de horário mediante norma coletiva nas atividades insalubres, mas há limitações. Por força do artigo 60 da CLT, entende-se que a negociação coletiva que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres será reconhecida como válida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em que pese as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 às normas trabalhistas, o plenário desta Corte, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228-28.2021.5.14.0000, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos 611-A, XIII, e 611-B da CLT, na forma da ementa abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 611-A, INCISO XIII E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CLT. PROCEDÊNCIA. Diante da inegável nocividade à saúde do trabalhador, ao laborar em sobrejornada em ambiente insalubre, são inconstitucionais os arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467 /2017, no tocante à autorização de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, em flagrante afronta ao comando constitucional, que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000228- 28.2021.5.14.0000; Data de assinatura: 01-10- 2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Carlos Augusto Gomes Lôbo) (grifou-se) Não há como afastar a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em face de sua essencialidade, pois essa tem como objetivo garantir a saúde e segurança do trabalhador, assegurando a aplicação do indicado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e Convenção n. 155 da OIT. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifou- se) A matéria em discussão nestes autos envolve trabalhador que labora em um ambiente insalubre, expondo-se a riscos. Logo, assegurar-lhe melhores condições de trabalho mediante a redução de riscos é um direito constitucional (CF, art. 7º, XXII) que deve ser respeitado. Sendo assim, a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada. Convém ressaltar o disposto nos itens III, IV, V e VI, da Súmula n.º 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (grifou-se) Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT." Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional, ao afastar a validade de norma coletiva que autoriza a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ofende o art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. Argumenta que a discussão atende aos requisitos de admissibilidade do §9º do art. 896 da CLT, diante da ofensa direta a dispositivo constitucional. Cita julgado do Tribunal Pleno do TST (Ag-RRAg - 10358-15.2019.5.15.0099) no qual se reconheceu a relevância da matéria e a consequente ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST sobre o tema, o que, por sua vez, afasta a Súmula 333 do TST. Defende que o art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, expressamente permite a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, e que o Tema 1.046 do STF valida acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Diz que a matéria em questão não se enquadra como direito absolutamente indisponível. Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF; bem como contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Ao exame. Inicialmente, anoto que, ante ao princípio da delimitação recursal, fica afastada a análise de ofensa aos artigos art. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, por se tratar de inovação recursal, uma vez que veiculada apenas nas razões do agravo de instrumento. Ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 468/470); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Ademais, verifico que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), ainda que prevista em norma coletiva, declarando a nulidade da compensação de jornada (acordo de compensação e banco de horas), condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas até o limite de 44h semanais, e horas extras integrais para o que exceder esse limite, com reflexos. Consignou que: “(...), a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada” (fls. 438). Asseverou que: “Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT” (fls. 438). Por fim, concluiu que: “Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS” (fls. 441). Pois bem. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a prorrogação e compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 149 da Tabela de IRRR/TST), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, em que se vislumbra possível ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2.2.2 BANCO DE HORAS - AMBIENTE INSALUBRE Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do banco de horas. Alega que a sentença ao afastar indevidamente a insalubridade deixou de aplicar o art. 60 da CLT. Nesse caminhar, requer que seja declarado inválido o regime de compensação e a recorrida seja condenada ao pagamento "ao pagamento, como horas extras integrais, das horas indevidamente compensadas, acima da 7h20ª diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS" À análise. Conforme consignado no tópico anterior é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre pela obreira. Os cartões de ponto anexados ao feito demonstram a existência de trabalho habitual em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, bem como a sua compensação em outros dias. Importante destacar que é possível acordar a compensação de horário mediante norma coletiva nas atividades insalubres, mas há limitações. Por força do artigo 60 da CLT, entende-se que a negociação coletiva que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres será reconhecida como válida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em que pese as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 às normas trabalhistas, o plenário desta Corte, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000228-28.2021.5.14.0000, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos 611-A, XIII, e 611-B da CLT, na forma da ementa abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 611-A, INCISO XIII E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CLT. PROCEDÊNCIA. Diante da inegável nocividade à saúde do trabalhador, ao laborar em sobrejornada em ambiente insalubre, são inconstitucionais os arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à autorização de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, em flagrante afronta ao comando constitucional, que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000228-28.2021.5.14.0000; Data de assinatura: 01-10-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Carlos Augusto Gomes Lôbo) (grifou-se) Não há como afastar a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em face de sua essencialidade, pois essa tem como objetivo garantir a saúde e segurança do trabalhador, assegurando a aplicação do indicado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e Convenção n. 155 da OIT. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifou-se) A matéria em discussão nestes autos envolve trabalhador que labora em um ambiente insalubre, expondo-se a riscos. Logo, assegurar-lhe melhores condições de trabalho mediante a redução de riscos é um direito constitucional (CF, art. 7º, XXII) que deve ser respeitado. Sendo assim, a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada. Convém ressaltar o disposto nos itens III, IV, V e VI, da Súmula n.º 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (grifou-se) Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT. Registre-se que não se aplica no caso em questão o disposto nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, seja em razão das condições insalubres, que causa nulidade do acordo de compensação, consoante supramencionado, seja quanto o item V da referida Súmula que estabelece expressamente que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Assim, inaplicáveis as regras contidas nos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST, bem como o art. 59-B da CLT. Destaque-se que o referido entendimento vem sendo adotado por ambas as Turmas deste Tribunal, conforme Processos de nº 0000289-36.2024.5.14.0111, julgado na sessão de 16/12/2024, de relatoria do Desembargador Shikou Sadahiro; nº 0000209-28.2024.5.14.0061, julgado na sessão de 23/03/2025, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; e n° 0000572-49.2023.5.14.0061, julgado na sessão de 11 a 14 de novembro de 2024, de relatoria do Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior. Nesse mesmo sentido são os julgados do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Inicialmente, é importante destacar que, na situação em análise, é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre. (....) Contudo, o posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte superior é de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, com publicação no DEJT 30/5/2011, veio consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida a norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, acrescido pela Resolução nº 209/2016, divulgada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00026018520125030054, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifou-se) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. (...). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No caso concreto, o Regional reputou inválido o regime compensatório, sob o sistema de banco de horas, por desrespeito à norma coletiva que o instituiu, pelo que entendeu devido o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional, uma vez que o disposto na Súmula 85, IV do TST não se aplica ao banco de horas, conforme item V da referida Súmula. Ressaltou que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Na oportunidade, registrou a Corte de origem que não houve por parte do reclamado o cumprimento dos requisitos, expressamente estabelecidos na norma coletiva, necessários à implementação do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega o reclamado, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à forma de pagamento das horas extras, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com a diretriz da Súmula 85, IV e V, do TST. Incólumes, pois, os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-ARR: 00002985120135040017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. A disposição contida no art. 60 da CLT estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito necessário à prorrogação da jornada daqueles empregados que exercem atividades insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Em relação ao regime em escala 12x36 em atividade insalubre, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, subsistia a necessidade da autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada. Assim, reputado inválido o regime de compensação 12x36, é devido o pagamento das horas extras, e não apenas do respectivo adicional, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RRAg: 210615520175040010, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Acrescente-se, ainda, que, no Tema 19 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028,IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666, IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, Acórdão Publicado em 22/4/2025, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes), o TST firmou a seguinte tese vinculante no sentido de que a descaracterização do acordo de compensação de jornadas implica o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, bem como o pagamento de horas extras mais o adicional correspondente de 50% quando a jornada exceder o módulo semanal de 44 horas. "In verbis": Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025): I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...) No caso em tela, com base na tese vinculante do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre as horas irregularmente compensadas na semana, assim entendidas as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos moldes da Súmula 85, IV, do TST. Além disso, no tocante às horas excedentes ao módulo semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional de 50% correspondente. No que se refere ao pedido para pagamento, como horas extras integrais, das horas indevidamente compensadas, acima da 7h20ª diárias, acrescidas do adicional de 50%. Registre-se que, sobre a jornada, o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e reclamada previu o seguinte (id d15facd): (...) 3.1 - O horário a ser obedecido pelo(a) EMPREGADO(A) será o estipulado pelo setor que este exercerá suas atividades, com intervalo de pelo menos 1:00 (uma hora) para refeições, totalizando jornada de 44 horas semanais, comprometendo-se ainda a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais. (...) Veja que não há fixação expressa de jornada máxima diária de 7h20min; o que há é um limite de 44 horas normais semanais, e o compromisso do autor de laborar em regime de compensação e prorrogação de horas. Assim, conjectura-se que a razão para que a jornada estipulada tenha sido de 7h20min, foi para que essa jornada fosse cumprida na escala 6x1 sem alterações. Nada mais fez a parte reclamada do que dividir a jornada máxima semanal uniformemente para 6 dias da semana. Ademais, a jornada de 7h20min também não se trata de jornada integralmente mais benéfica somente por ser inferior àquela estipulada no art. 7º, XIII, da CF, porquanto exige 3 horas e 20 minutos a mais em um dia na semana, geralmente aos sábados, o que não ocorre nas jornadas de 8 horas diárias cujo labor é de 4 horas diárias aos sábados. Assim, é devido tão somente o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com base na tese vinculante firmada pelo TST (Tema 19, item I, primeira parte). Considerando a habitualidade das horas extraordinárias e a sua natureza salarial, é devida a repercussão em férias + 1/3, DSR, 13º salário, FGTS. Nesse sentido, é o teor da Súmula 376 do TST: SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente,com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS. Com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, na fase de liquidação, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer dos embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em princípio, observa-se que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 897-A) como o Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022), esse de aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), preveem, de forma explícita, os requisitos taxativos que autorizam as partes oporem embargos de declaração. Preconizam o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, respectivamente: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No contexto, de acordo com os dispositivos transcritos, os embargos de declaração são instrumentos utilizados para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visam tão somente a sanar omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração são, também, o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciamento expresso ou explícito, no juízo "ad quem". No caso em tela, alega o embargante que há omissão/erro na análise dos cartões de ponto, pois o acórdão consignou que haveria labor em sobrejornada "excedendo o limite máximo previsto em lei", quando, segundo sustenta, os registros demonstrariam que não houve extrapolação superior a 2 horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Alega ainda que houve omissão quanto à tese de que o acordo coletivo autorizaria a prorrogação e a compensação de jornada em ambiente insalubre, dispensando a autorização prévia da autoridade competente, razão pela qual requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos e o devido prequestionamento da matéria. Analisa-se. O caso discutido refere-se à validade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, bem como à análise dos elementos probatórios relativos à jornada de trabalho e à alegada suficiência de norma coletiva para autorizar a prorrogação da jornada sem licença administrativa prévia. O ato embargado foi no sentido de que o regime compensatório é inválido, em razão do labor em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85, VI, do TST, tendo o acórdão também consignado a existência de sobrejornada habitual como elemento fático adicional. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata omissão no julgado quanto à insurgência relativa aos cartões de ponto. O acórdão enfrentou expressamente a questão da jornada de trabalho, analisando os registros e concluindo pela existência de labor extraordinário habitual. O fato de a parte discordar da interpretação conferida à prova não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Além disso, a eventual discussão acerca da limitação de duas horas extras diárias não se revela capaz de alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento central da invalidade do regime compensatório decorre da ausência de autorização prévia da autoridade competente em ambiente insalubre, circunstância suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. No tocante, especificamente, à alegação de que o acordo coletivo autorizaria a prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, dispensando autorização prévia da autoridade competente, também não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão já adotou tese jurídica expressa no sentido de que a prorrogação da jornada em atividade insalubre permanece condicionada ao atendimento do art. 60 da CLT, por se tratar de norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Ficou expressamente consignado que, ainda que haja previsão em norma coletiva, subsiste a exigência de licença prévia da autoridade competente, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Regional e da Súmula nº 85, VI, do TST. Assim, a tese da embargante foi rejeitada de forma suficientemente clara, ao se afirmar que a autonomia coletiva não afasta, no caso, a observância de norma de ordem pública vocacionada à tutela da saúde do trabalhador. O acórdão, inclusive, enfrentou expressamente o argumento relativo ao Tema 1.046 do STF, registrando que a negociação coletiva não prevalece quando incide sobre direito absolutamente indisponível ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho, especialmente em contexto de atividade insalubre. Desse modo, não há omissão a suprir. O que pretende a embargante, em realidade, é rediscutir fundamento jurídico já apreciado e superado no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em referência ao prequestionamento, já foram, claramente, expostos todos os fundamentos jurídicos necessários para rechaçar a pretensão da embargante, estando, portanto, prequestionada a matéria, nos termos da Súmula no 297 do TST e Orientação Jurisprudencial no 118 da SBDI-1 do TST, de modo que é desnecessário haver na decisão judicial referência expressa a dispositivo legal ou a jurisprudência indicados pela parte embargante Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração. (...) A Reclamada sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional, ao invalidar a compensação de jornada praticada — mesmo com norma coletiva que a autorizava em ambiente insalubre e dispensava autorização prévia da autoridade competente — ofendeu o artigo 7º, XIII, da CF. Aponta ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 468/470); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Ademais, verifico que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o exame de violação de norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. No caso presente, o tribunal Regional decidiu que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), ainda que prevista em norma coletiva, declarando a nulidade da compensação de jornada (acordo de compensação e banco de horas), condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas até o limite de 44h semanais, e horas extras integrais para o que exceder esse limite, com reflexos. Consignou que: “(...), a prorrogação de jornada insalubre está legalmente atrelada à autorização prévia do órgão competente (art. 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST), ainda que prevista em norma coletiva. No presente caso, não há prova de que o órgão competente tenha realizado qualquer inspeção e autorização para a referida prorrogação de jornada” (fls. 438). Asseverou que: “Portanto, deve ser reconhecida a invalidade da compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, uma vez que é irregular a prorrogação da jornada de trabalho, seja por acordo de compensação, tendo em vista o labor em ambiente insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), seja pela implementação do banco de horas, sem cumprir os requisitos legais do art. 60 da CLT” (fls. 438). Por fim, concluiu que: “Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, no particular, para, reformando-se a sentença, declarar nulo o regime de compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas irregularmente compensadas, quando as referidas horas extraordinárias ultrapassarem a jornada normal (8 horas diárias) até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente,com reflexos em férias com 1/3, repousos semanais remunerados, 13º salário e FGTS” (fls. 441). Pois bem. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a prorrogação e compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Ressalta-se que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "diante do cancelamento da Súmula 349 do TST e consolidação do entendimento do TST no item VI da Súmula 85, sendo insalubre a atividade realizada pelo empregado, a validade dos regimes compensatórios depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, o que não restou demonstrado na espécie". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21404-24.2017.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Nos temas tratados no agravo de instrumento da reclamada, o desprovimento do agravo interno está pautado em descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à jornada 3x3, prestada no período compreendido entre 12/2011 e 08/2015, a Eg. Primeira Turma entendeu que o capítulo do acórdão regional foi reproduzido em sua integralidade, sem destaques. E, quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento (lapso temporal posterior a 09/2015), concluiu que não foi transcrito qualquer fragmento da decisão recorrida. 2 . Constatado erro de premissa na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , o que importou em omissão nos termos do art. 897-A, da CLT, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo . E, nesse mister, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo patronal, merece ser mantida por fundamento diverso. 5 . Quanto à jornada 3x3, o trecho reproduzido pela reclamada, embora não corresponda à integralidade da decisão regional, abarca parágrafos em que não há tese jurídica, como aqueles em que são relatadas as razões dos recursos ordinários das partes. E o pequeno fragmento destacado não é suficiente para os fins do mencionado artigo, pois não consubstancia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da matéria. 6 . No que tange ao trabalho prestado de 09/2015 a 08/2016, o Tribunal de origem reconheceu " o labor obreiro em turnos ininterruptos de revezamento no período de setembro de 2015 ao final do contrato "; " a existência de ajuste normativo prevendo o elastecimento da jornada norma de 06 para 08 horas diárias" ; e a prestação de serviços em ambiente insalubre. 7 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O eminente Ministro Relator, no voto que prevaleceu no âmbito da Suprema Corte, consignou que " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". E, em tabela confeccionada sobre a jurisprudência do TST e do STF, inseriu na coluna que trata do âmbito de indisponibilidade de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva a Súmula 85, IV, do TST, de seguinte teor: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 8 . À luz desse entendimento adotado pelo STF, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inviável alterar a decisão regional, mediante a qual se concluiu que o direito assegurado no art. 60 da CLT não é passível de flexibilização. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo " (ED-Ag-ARR-11963-44.2016.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, VI, DO TST . O TRT reconheceu que a atividade do autor era insalubre e invalidou o regime de compensação de jornada , por não ficar evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85 , segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre , ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1162-13.2021.5.12.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. INVALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. No que concerne à adoção simultânea do sistema de compensação semanal e do banco de horas, segundo entendimento desta Corte, é possível a acumulação de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes, não havendo incompatibilidade entre eles. Nesse contexto, a cumulação dos regimes não gera, por si só , a invalidade dos dois regimes nem o direito ao pagamento de horas extras. Assim, em que pese à possibilidade da adoção simultânea do regime de banco de horas e do sistema de compensação, há a necessidade do preenchimento de outros requisitos, que não foram observados pela Reclamada no caso concreto, visto que, consoante consignado no acórdão regional, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio . Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: "Art. 4º - 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho." A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Consoante se depreende dos autos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio e, consoante consignado no voto divergente do acórdão regional, não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT . Saliente-se, ainda, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST diz respeito à irregular compensação semanal, aplicável quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento às exigências legais, o que não é a hipótese dos autos, em que foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-20526-45.2017.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). "(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA SÚMULA 44 DO 23º TRT - REGIME DE JORNADA DE 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA CLT - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, VI, DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a modulação dos efeitos fixada na Súmula 44 do 23º TRT, já que deixa de aplicar aos contratos de trabalho firmados antes de 03/07/17 o entendimento pacificado no TST de não ser válido o regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT, entendendo, assim, por violado o dispositivo celetista e contrariada a Súmula 85, VI, do TST . 2. Logo, o Regional, ao aplicar a modulação de efeitos prevista no referido enunciado e, assim, considerar válido o regime de 12x36, estipulado em norma coletiva, mas prestado em atividade insalubre, sem a autorização prévia do órgão competente, violou o art. 60 da CLT e contrariou os termos da Súmula 85, VI, do TST, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-213-82.2018.5.23.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/11/2020). "(...) ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do elastecimento, mediante norma coletiva, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em condições insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 01/08/2011 e encerrou em 01/05/2014. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada, a sua há de seguir a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-947-84.2014.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). "(...) 6. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023). "(...) 3 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida, ao concluir pela invalidade do regime de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente , está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 85, VI, que dispõe: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência do art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-599-53.2020.5.12.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Verifica-se que a matéria em debate – validade de norma coletiva em que previsto o regime de compensação de jornada em atividade insalubre - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. A delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou apenas estimular o diálogo social responsável entre os atores sociais, jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES AUTORIZADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO ADVENTO LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime 12x36, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto exercido o labor em condições insalubres e ausente a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT. Fundamentou que, em se tratando de trabalho em condições insalubres, por imperativo legal, seria necessária autorização do MTE para validade do acordo. Salientou que a homologação pelo órgão ministerial das normas que instituíram o regime de trabalho 12x36, não supre a necessidade de autorização expressa do MPT para adoção desse regime de trabalho. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão agravada em que dado provimento a o recurso de revista da Reclamada para , reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, bem como os reflexos correspondentes, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0001051-55.2019.5.12.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apontada violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010177-92.2019.5.03.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PREVISÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno do labor em turnos de revezamento em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente, o qual não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, mormente diante da previsão contida no artigo 611-B da CLT, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao afastar a validade da norma coletiva que autorizou o labor em turnos de revezamento em atividade insalubre sem prévia inspeção da autoridade competente, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10766-18.2017.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E COM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PARCIAL PROVIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Vale dizer, portanto, que o instrumento negocial deve ser aplicado também ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período antecedente à reforma trabalhista, pois lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho e com prestação habitual de horas extras, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.5. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho.6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, no que se refere à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização do órgão competente em higiene e segurança do trabalho e com prestação habitual de horas extras, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, adicionais normativos, reflexos e consectários legais, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites temporais previstos no instrumento negocial, conforme se apurar em liquidação de sentença.Recurso de revista parcialmente provido" (RR-0020316-84.2023.5.04.0521, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.121.633 PELO STF (TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a validade do regime de trabalho de 12x36 e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido" (RR-0000956-25.2019.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2025). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em que previsto o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da invalidade das normas coletivas, pactuadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que autorizam a prorrogação da jornada diária de trabalho, em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado. Ademais, a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 149 da Tabela de IRRR/TST), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação, limitar o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada ali prevista, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na origem para o pagamento da parcela, conforme se apurar em liquidação. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação, limitar o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada ali prevista, com os devidos reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na origem para o pagamento da parcela, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514313952200000200341520. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514313952200000200341520?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A