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0000414-31.2026.8.26.0246

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000414-31.2026.8.26.0246 (processo principal 1000120-59.2026.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Heverton Iesenco Duarte - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Heverton Iesenco Duarte em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O exequente pleiteou a intimação da Fazenda Pública estadual para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente no apostilamento administrativo do direito ao cálculo de Imposto de Renda pela sistemática do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 sobre verbas de Bonificação por Resultado, sob pena de incidência de multa diária. A decisão de fls. 18 determinou a intimação da executada para adimplemento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias úteis. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 22/23 e fls. 33/34. Alega, em suma, que o título executivo contempla exclusivamente provimento declaratório relativo a pagamentos pretéritos e condenação em repetição de indébito, cuidando-se de típica obrigação de pagar quantia certa. Asseverou que a imposição de apostilamento com eficácia prospectiva transgride os limites objetivos da coisa julgada. A parte exequente replicou a fls. 28/30 e reiterou a necessidade de implementação em folha de pagamento para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia processual instaurada reside em perquirir se o título executivo judicial formado na fase de conhecimento ampara a execução de obrigação de fazer direcionada a fatos geradores futuros, mediante apostilamento funcional, ou se a eficácia executiva restringe-se à obrigação de pagar quantia certa mediante repetição das quantias pretéritas indevidamente retidas. O exame do título exequendo a fls. 9/16 revela que a tutela jurisdicional deferida na ação de conhecimento declarou a incidência da disciplina dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, sobre as parcelas pretéritas de Bonificação por Resultado expressamente indicadas na petição inicial, condenando a Fazenda Pública à restituição do indébito tributário respectivo. A atividade cognitiva exauriu-se na definição da relação jurídica tributária passada, mensurando a retenção fiscal indevida já consumada para fins de condenação pecuniária de repetição. Não houve condenação expressa ao cumprimento de obrigação de fazer de caráter continuado ou mandamento com eficácia prospectiva que determinasse a alteração contínua da sistemática de retenção em holerites vindouros. A pretensão executiva de impor o apostilamento funcional esbarra diretamente nos limites objetivos da coisa julgada material, insculpidos no art. 503 do Código de Processo Civil, bem como no princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Com efeito, é defeso ao julgador, na fase de cumprimento de sentença, alargar o alcance substantivo do título judicial para agregar dever jurídico executivo novo não agasalhado no dispositivo da sentença exequenda, sob pena de incorrer em pronunciamento de natureza diversa da demandada e configurador de excesso de execução (art. 492 c/c art. 535, inciso IV, do CPC). Além do impedimento formal relativo à ausência de título para a obrigação de fazer, a matéria tributária subjacente afasta a possibilidade de determinação executiva permanente voltada a pagamentos futuros. A exação incidente sobre a renda rege-se pelo princípio da estrita legalidade tributária e pela autonomia temporal dos fatos geradores. Cada pagamento de Bonificação por Resultado constitui fato gerador autônomo, cujas balizas temporais, período de apuração, competência e forma de pagamento dependem de aferição concreta no momento do crédito. Assim, impor à Administração um comando executivo perpétuo e genérico de aplicação invariável do regime de RRA equivaleria a estabelecer presunção absoluta sobre fatos tributários ainda não ocorridos, gerando indevida ingerência na atividade administrativa de retenção. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento exatamente nesse sentido: Agravo de instrumento. Juizado especial da Fazenda Pública. Cumprimento de sentença. Imposto de renda. Bonificação por resultado. Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Sentença que determinou o recálculo do tributo incidente sobre valores recebidos em atraso e a restituição do indébito. Decisão agravada que, além do recálculo, impôs obrigação de fazer de caráter continuado, consistente no apostilamento e na adequação automática de pagamentos futuros. Impossibilidade. Limites objetivos da coisa julgada. Título executivo que não possui eficácia prospectiva. Vedação de ampliação do comando sentencial na fase de cumprimento (arts. 492 e 503 do CPC). Premissa jurídica da sentença que não se converte em comando condenatório autônomo. Fatos geradores futuros que constituem relações jurídicas autônomas. Inaplicabilidade automática do regime de RRA a pagamentos futuros. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000498-17.2026.8.26.9061; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026) Constatada a inexistência de comando condenatório em obrigação de fazer no título executivo, impõe-se o acolhimento da objeção formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por conseguinte, resta inviabilizado o prosseguimento da execução sob o rito do art. 536 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada (fls. 22/23 e fls. 33/34) e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento administrativo formulado, em razão da ausência de título executivo judicial e da estrita adstrição aos limites da coisa julgada. Em consequência, com vistas aos princípios da economia e celeridade processual, CONVERTO a presente demanda em cumprimento de sentença de pagar quantia certa, e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo referente às diferenças pretéritas reconhecidas na fase de conhecimento, a fim de que o feito tramite regularmente pelo rito do art. 534 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)

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