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0000414-26.2016.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000414-26.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: FILIPE COSTA PAZ RECLAMADO: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, PEREIRA E LOUREIRO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UBIRATA MEDEIROS PEREIRA, ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA, FLECHA AZUL EIRELI, RENATA FONTES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8587 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Vistos os autos. Considerado observados todos os preceitos legais, homologo a arrematação. Foi penhorado o bem a seguir discriminado: Apartamento nº 205, do prédio Edifício Pouso Alto, edificado sobre o lote 07 da quadra CSB 02, Taguatinga, Distrito Federal, com área privativa de 53,36m², área comum de 20,37m², área total de 73,73m² e fração ideal de 0,01141. Registrado sob a matrícula nº 94085 do 3º Oficio de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Após observadas as prescrições legais, o referido bem foi arrematado por SUELEN ANGELUCE CALONGA VASQUES PESSOA, CPF: 067.577.646-52. A fim de resguardar os direitos da parte arrematante, expeça-se o presente despacho com força de carta de arrematação, investindo-a na propriedade do bem arrematado, observadas as peças que integram o ato, especialmente o auto de penhora e avaliação, o despacho com força de auto de arrematação e a decisão de homologação do leilão. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente ato força de CARTA DE ARREMATAÇÃO, para os fins legais. A parte arrematante deverá dirigir-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para promover o registro da arrematação na matrícula nº 94.085, bem como adotar todas as demais providências administrativas, registrais e fiscais necessárias à transferência do bem, inclusive o pagamento dos emolumentos, tributos e demais despesas eventualmente exigíveis. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a documentação comprobatória do cumprimento das providências necessárias ao registro e à formalização da transferência do imóvel, incluindo, conforme o caso, a carta de arrematação registrada, a matrícula atualizada e os demais documentos fornecidos ou exigidos pelo cartório competente. Decorrido o prazo, com a manifestação das partes, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e elaborar o mandado de imissão na posse do imóvel em favor da parte arrematante, observadas as informações constantes da matrícula e dos documentos juntados aos autos. A expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse ficam condicionados ao encerramento do prazo acima estabelecido e à adoção das providências registrais necessárias. Os valores depositados nestes autos somente poderão ser movimentados após o cumprimento das determinações anteriores, a juntada da documentação respectiva e a elaboração do mandado de imissão na posse, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para deliberação quanto à liberação e à destinação do produto da arrematação. É de inteira responsabilidade da parte arrematante providenciar os meios necessários à efetivação da imissão na posse e à remoção de eventuais ocupantes ou bens existentes no imóvel, observadas as determinações constantes do mandado e a legislação aplicável. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento das determinações. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE COSTA PAZ

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000414-26.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: FILIPE COSTA PAZ RECLAMADO: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, PEREIRA E LOUREIRO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UBIRATA MEDEIROS PEREIRA, ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA, FLECHA AZUL EIRELI, RENATA FONTES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8587 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Vistos os autos. Considerado observados todos os preceitos legais, homologo a arrematação. Foi penhorado o bem a seguir discriminado: Apartamento nº 205, do prédio Edifício Pouso Alto, edificado sobre o lote 07 da quadra CSB 02, Taguatinga, Distrito Federal, com área privativa de 53,36m², área comum de 20,37m², área total de 73,73m² e fração ideal de 0,01141. Registrado sob a matrícula nº 94085 do 3º Oficio de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Após observadas as prescrições legais, o referido bem foi arrematado por SUELEN ANGELUCE CALONGA VASQUES PESSOA, CPF: 067.577.646-52. A fim de resguardar os direitos da parte arrematante, expeça-se o presente despacho com força de carta de arrematação, investindo-a na propriedade do bem arrematado, observadas as peças que integram o ato, especialmente o auto de penhora e avaliação, o despacho com força de auto de arrematação e a decisão de homologação do leilão. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente ato força de CARTA DE ARREMATAÇÃO, para os fins legais. A parte arrematante deverá dirigir-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para promover o registro da arrematação na matrícula nº 94.085, bem como adotar todas as demais providências administrativas, registrais e fiscais necessárias à transferência do bem, inclusive o pagamento dos emolumentos, tributos e demais despesas eventualmente exigíveis. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a documentação comprobatória do cumprimento das providências necessárias ao registro e à formalização da transferência do imóvel, incluindo, conforme o caso, a carta de arrematação registrada, a matrícula atualizada e os demais documentos fornecidos ou exigidos pelo cartório competente. Decorrido o prazo, com a manifestação das partes, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e elaborar o mandado de imissão na posse do imóvel em favor da parte arrematante, observadas as informações constantes da matrícula e dos documentos juntados aos autos. A expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse ficam condicionados ao encerramento do prazo acima estabelecido e à adoção das providências registrais necessárias. Os valores depositados nestes autos somente poderão ser movimentados após o cumprimento das determinações anteriores, a juntada da documentação respectiva e a elaboração do mandado de imissão na posse, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para deliberação quanto à liberação e à destinação do produto da arrematação. É de inteira responsabilidade da parte arrematante providenciar os meios necessários à efetivação da imissão na posse e à remoção de eventuais ocupantes ou bens existentes no imóvel, observadas as determinações constantes do mandado e a legislação aplicável. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento das determinações. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FONTES FERREIRA

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