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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000414-24.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: GIDEON PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: IVONE DE LIMA DASSIE GOIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000414-24.2024.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que autorizou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócio da empresa responsável subsidiária, sem que houvesse o prévio esgotamento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal. O agravante pleiteia a reforma da decisão para excluir seu nome do polo passivo da execução até que se exaurem as tentativas de constrição patrimonial contra os sócios da devedora primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução aos sócios da devedora subsidiária antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e do esgotamento das tentativas de execução contra os sócios desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece que, frustrada a execução contra a devedora principal, o direcionamento contra a responsável subsidiária prescinde do exaurimento da execução contra a pessoa jurídica devedora principal, em nome dos princípios da efetividade e razoável duração do processo. 4. O redirecionamento contra a pessoa física dos sócios da devedora subsidiária, contudo, exige o respeito ao benefício de ordem, sendo vedada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária sem que tenha ocorrido o mesmo procedimento em relação à devedora principal. 5. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócio de empresa subsidiária revela-se prematura enquanto remanescerem possibilidades de constrição contra os sócios da primeira reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária subordina-se à prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, em observância ao benefício de ordem. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; CPC, art. 795, § 2º; OJ EX SE 40, item III, do TRT da 9ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Acórdão nº 0001402-29.2015.5.05.0131; TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0001971-10.2015.5.06.0161. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE GIDEON PEREIRA BARBOSA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão do agravante, por ora, da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GIDEON PEREIRA BARBOSA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000414-24.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: GIDEON PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: IVONE DE LIMA DASSIE GOIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000414-24.2024.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que autorizou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sócio da empresa responsável subsidiária, sem que houvesse o prévio esgotamento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal. O agravante pleiteia a reforma da decisão para excluir seu nome do polo passivo da execução até que se exaurem as tentativas de constrição patrimonial contra os sócios da devedora primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução aos sócios da devedora subsidiária antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e do esgotamento das tentativas de execução contra os sócios desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece que, frustrada a execução contra a devedora principal, o direcionamento contra a responsável subsidiária prescinde do exaurimento da execução contra a pessoa jurídica devedora principal, em nome dos princípios da efetividade e razoável duração do processo. 4. O redirecionamento contra a pessoa física dos sócios da devedora subsidiária, contudo, exige o respeito ao benefício de ordem, sendo vedada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária sem que tenha ocorrido o mesmo procedimento em relação à devedora principal. 5. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócio de empresa subsidiária revela-se prematura enquanto remanescerem possibilidades de constrição contra os sócios da primeira reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária subordina-se à prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, em observância ao benefício de ordem. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; CPC, art. 795, § 2º; OJ EX SE 40, item III, do TRT da 9ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Acórdão nº 0001402-29.2015.5.05.0131; TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0001971-10.2015.5.06.0161. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE GIDEON PEREIRA BARBOSA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão do agravante, por ora, da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI
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