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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000414-12.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: MONICA AZEVEDO SILVA Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MÔNICA AZEVEDO SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, na qual a exequente requereu a citação do executado e a juntada de planilha de débitos no valor de R$ 30.617,21 (Ids 519262945 e 519262946). Devidamente intimado para se manifestar sobre a execução (Id 519401490), o Município executado permaneceu silente, consoante certidão lavrada nos autos (Id 538135635). Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. A despeito do decurso do prazo sem impugnação pelo Município executado, a homologação da conta de liquidação apresentada pela exequente exige estrita observância aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, consoante preceitua o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A inércia do devedor não convalida excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas e meses não contemplados na condenação, uma vez que a fidelidade à coisa julgada é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo julgador. Conforme se extrai do dispositivo da sentença mantida pelo acórdão (Id 507684641), a condenação do Município de Tanque Novo ao depósito dos valores de FGTS foi delimitada estritamente às seguintes competências: a) Outubro de 2005; b) Janeiro a dezembro de 2006; c) Janeiro a março e maio a dezembro de 2007 (excluído o mês de abril de 2007); d) Janeiro a dezembro de 2008; e) Janeiro a dezembro de 2009; f) Janeiro a outubro e dezembro de 2010 (excluído o mês de novembro de 2010); g) Janeiro a dezembro de 2011; e h) Janeiro a setembro e dezembro de 2012 (excluídos os meses de outubro e novembro de 2012). Ocorre que, do exame da planilha de cálculos juntada pela exequente no Id 519262946, observa-se frontal divergência com os parâmetros fixados, pois, quanto ao ano de 2005, o título judicial restringiu a condenação ao mês de outubro de 2005; não obstante, a exequente incluiu indevidamente no demonstrativo os meses de novembro de 2005 e dezembro de 2005. Impõe-se, assim, o indeferimento da homologação da conta apresentada, a fim de garantir a perfeita correspondência entre a execução e o título judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a homologação dos cálculos apresentados pela exequente no Id 519262946. Determinem-se as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito, readequando os cálculos estritamente aos meses e períodos delimitados no título executivo judicial, excluindo-se as parcelas indevidas; b) Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação tão somente sobre a adequação do cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada