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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 0000414-03.2026.8.26.0417 (processo principal 1000915-42.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Samuel Esposito May Gonzaga - Maurílio Zana - Vistos. Às fls. 67/70, o exequente requereu a consideração da intimação do executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos de conhecimento. Todavia, não há como acolher o pedido. Verifica-se que o patrono que atuou em favor do executado na fase de conhecimento foi nomeado pela Defensoria Pública, de modo que a respectiva nomeação restringe-se àquela fase processual, não havendo elementos nos autos que demonstrem a constituição de procurador para representar o executado no presente cumprimento de sentença. Inexistindo mandato ou representação processual válida nesta fase executiva, não é possível reputar válida a intimação realizada em nome do advogado anteriormente nomeado para atuação no processo de conhecimento. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado por intermédio do referido advogado. Considerando que à fl. 65 já foi expedida carta para intimação da parte executada, aguarde-se o retorno do respectivo aviso de recebimento (AR). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP)
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