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0000413-85.2024.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara

    Processo 0000413-85.2024.8.26.0288 (apensado ao processo 1001354-86.2022.8.26.0288) (processo principal 1001354-86.2022.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Seguro - Luciano Vaz de Melo Reis - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - É o relatório. Decido. A sentença e o acórdão estabeleceram que o capital segurado de R$ 91.018,95 deveria ser corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV desde maio de 2019, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários sucumbenciais de 12% sobre o montante condenatório atualizado (fls. 21 e 26). O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 92/95 e 115/120 observaram os parâmetros do título e apuraram crédito total de R$ 187.694,37 em fevereiro de 2024, dos quais R$ 185.731,24 foram depositados, remanescendo R$ 1.963,13. As partes manifestaram concordância com os cálculos periciais (fls. 101 e 124). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, fixando o saldo devedor de R$ 1.963,13 em fevereiro de 2024. O depósito complementar realizado em 20 de agosto de 2025, pelo valor histórico apurado em fevereiro de 2024, não contemplou a atualização monetária e os juros incidentes no período. O pagamento intempestivo não afasta os efeitos da mora sobre o saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência contínua dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente decorrente de depósito parcial: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Inconformismo externado pelos devedores. Saldo remanescente. Multa e honorários advocatícios em razão do inadimplemento parcial do débito incidem sobre o valor remanescente. Art. 523, § 2º, do CPC. O depósito judicial parcial do débito não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o saldo remanescente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110579-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios. 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.551.890/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Diante disso, o depósito de fls. 108/110 não foi suficiente para extinguir a execução, permanecendo devido o saldo apontado pelo exequente, no valor de R$ 622,66, atualizado até maio de 2026, sem prejuízo da incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (fls. 92/95 e 115/120), fixando o saldo devedor de R$ 1.963,13 em fevereiro de 2024; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela executada às fls. 108; c) INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo residual de R$ 622,66, atualizado até maio de 2026, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com incidência dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto aos depósitos judiciais incontroversos existentes nos autos, observados os dados cadastrais informados; e) EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais depositados pela executada às fls. 84/86, nos termos do formulário de fl. 97. Intime-se. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP)

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