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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000413-74.2019.8.17.2240 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA RÉU: VALDECI JOSE DA SILVA, MARIA AMALIA EGITO E SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE ARAUJO, WILSON DE LIMA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251207829, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA/PE e por WILSON DE LIMA E SILVA em face da sentença de ID 222180449. A sentença embargada acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Valdeci José da Silva, Maria Amália Egito e Silva e Maria do Socorro Barbosa de Araújo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A mesma sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Wilson de Lima e Silva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Município de Belém de Maria opôs embargos de declaração (ID 235661491), apontando obscuridade quanto à extinção do feito em relação à ré Maria do Socorro Barbosa de Araújo, ao argumento de que teria sido ela excluída do polo passivo da ação federal por ilegitimidade, não se encontrando alcançada pela coisa julgada material. Wilson de Lima e Silva opôs embargos de declaração (ID 235704694), sustentando a existência de omissão e de contradição quanto ao não reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, e requerendo a atribuição de efeitos infringentes para condenar o Município ao décuplo das custas, a honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor corrigido da causa e a multa por litigância de má-fé. O Município de Belém de Maria apresentou petição de desistência do recurso por ele manejado (ID 235800958), com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo acertada a extinção do feito quanto à ré Maria do Socorro Barbosa de Araújo e requerendo o arquivamento dos autos nos termos da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela abertura de oportunidade à parte autora para pronunciar-se sobre os aclaratórios opostos pelo réu (ID 238317186). Foi determinada a intimação do Município, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, por indevida inovação recursal e preclusão consumativa (ID 242457604). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência dos embargos de declaração opostos pela parte autora O Município de Belém de Maria, autor da demanda e embargante no recurso de ID 235661491, manifestou expressamente a desistência do aclaratório, requerendo o arquivamento dos autos nos termos da sentença. Nesse passo, a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, produzindo efeitos desde logo, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo apenas homologá-la e declarar prejudicado o exame do recurso. No ponto, a matéria relativa à situação processual da ré Maria do Socorro Barbosa de Araújo restou preclusa para o único legitimado a impugná-la, estabilizando-se o capítulo respectivo da sentença. Da admissibilidade dos embargos de declaração opostos por Wilson de Lima e Silva Os embargos de declaração de ID 235704694 são tempestivos, opostos em 04/04/2026 relativamente à sentença assinada em 01/04/2026, e a via é adequada, presente o interesse recursal quanto ao capítulo sucumbencial, único desfavorável ao embargante. Deles, portanto, conheço. Da inexistência de omissão quanto à litigância de má-fé Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa por não se pronunciar sobre a litigância de má-fé da parte autora. A alegação não procede. A sentença embargada pronunciou-se expressamente sobre a matéria, consignando em seu dispositivo que deixava de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. A omissão apta a autorizar a oposição de aclaratórios, na dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que devesse ser enfrentada pelo julgador. Havendo deliberação expressa acerca da inexistência de má-fé da parte autora, o vício simplesmente não se configura. No ponto, o que se observa é a discordância do embargante quanto ao conteúdo do que foi efetivamente decidido, e não a existência de lacuna a ser integrada, sendo certo que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Da inexistência de contradição Também não se verifica a contradição apontada. A contradição, para os fins do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, consiste em incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. O acolhimento da ilegitimidade passiva, por ausência de nexo entre a gestão do embargante, encerrada em 2012, e os fatos apurados, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, é premissa que conduz coerentemente à extinção do feito quanto a ele, sem que daí decorra, por necessidade lógica, o reconhecimento de má-fé processual da parte autora. Trata-se de juízos autônomos: o insucesso da pretensão não implica, por si só, temeridade no seu exercício. Da inadequação da via eleita quanto aos efeitos infringentes Ainda que se cogitasse da existência de vício, os efeitos infringentes constituem consequência excepcional e reflexa do saneamento do julgado, jamais finalidade autônoma do recurso. O que se postula nos itens 2 a 4 dos pedidos é a alteração substancial do capítulo sucumbencial da sentença, matéria própria do recurso de apelação, e não dos aclaratórios, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, ainda que a matéria comportasse exame nesta via, os elementos dos autos não sustentam o dolo processual afirmado. Consta da sentença federal que instruiu o feito que o Município promoveu emenda à petição inicial acrescentando Wilson de Lima e Silva ao polo passivo e imputando irregularidades no PNATE e no PNAE relativas ao ano de 2009, exercício compreendido no período de sua gestão. Nesse passo, a inclusão do réu apoiou-se em imputação fática que, ao tempo do aditamento, guardava correspondência com o período em que exerceu o mandato, traduzindo o desfecho da lide o insucesso da pretensão, e não conduta temerária. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se presumindo da mera delimitação equivocada do polo passivo nem da duração do processo. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios veiculam questão juridicamente articulada e não revelam intuito manifestamente protelatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA/PE (ID 235661491), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e os declaro prejudicados. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILSON DE LIMA E SILVA (ID 235704694) e os REJEITO, mantendo a sentença de ID 222180449 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." LAGOA DOS GATOS, 9 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste