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0000413-69.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000413-69.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdcc16 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) erro material na data da prescrição fixada; e 2) omissão quanto à alegada fragmentação salarial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte autora/embargante aponta erro material no tópico da prescrição, em que constou como marco de créditos prescritos a data de 06/04/2026, mesma data do ajuizamento da ação. Com razão. A fundamentação da sentença é expressa ao invocar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). Contudo, por equívoco de digitação, consignou-se a data da propositura como termo final da retroatividade. Assim, quanto ao ponto da prescrição, acolho os embargos para retificar a sentença, de modo que: Onde se lê: "Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2026, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.", Leia-se: “Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2021, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.” Após, a parte autora/embargante sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre a nulidade da fragmentação salarial sob a ótica do art. 9º da CLT, especialmente diante da premissa de que o cargo de Advogado não possui, por essência, natureza comissionada. Sem razão. Uma vez expostos os fundamentos utilizados como base para a apreciação dos pedidos, encontram-se atendidas as exigências previstas no art. 832, caput, da CLT e no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível pronunciamento explícito e individualizado acerca de todas as alegações formuladas pelas partes ou de cada elemento integrante do conjunto probatório. Desse modo, estando devidamente explicitadas na sentença as razões que formaram o convencimento deste juízo acerca da matéria, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Além disso, mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando manejados com o propósito de incluir no decisum fundamentos que a parte entende pertinentes, desde que o pronunciamento judicial tenha apreciado, de modo suficiente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Assim, ausente vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, rejeito o pedido. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES. Na sentença embargada, onde se lê: "Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2026, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.", Leia-se: “Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2021, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.” No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000413-69.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdcc16 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) erro material na data da prescrição fixada; e 2) omissão quanto à alegada fragmentação salarial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte autora/embargante aponta erro material no tópico da prescrição, em que constou como marco de créditos prescritos a data de 06/04/2026, mesma data do ajuizamento da ação. Com razão. A fundamentação da sentença é expressa ao invocar a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). Contudo, por equívoco de digitação, consignou-se a data da propositura como termo final da retroatividade. Assim, quanto ao ponto da prescrição, acolho os embargos para retificar a sentença, de modo que: Onde se lê: "Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2026, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.", Leia-se: “Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2021, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.” Após, a parte autora/embargante sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre a nulidade da fragmentação salarial sob a ótica do art. 9º da CLT, especialmente diante da premissa de que o cargo de Advogado não possui, por essência, natureza comissionada. Sem razão. Uma vez expostos os fundamentos utilizados como base para a apreciação dos pedidos, encontram-se atendidas as exigências previstas no art. 832, caput, da CLT e no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível pronunciamento explícito e individualizado acerca de todas as alegações formuladas pelas partes ou de cada elemento integrante do conjunto probatório. Desse modo, estando devidamente explicitadas na sentença as razões que formaram o convencimento deste juízo acerca da matéria, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Além disso, mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando manejados com o propósito de incluir no decisum fundamentos que a parte entende pertinentes, desde que o pronunciamento judicial tenha apreciado, de modo suficiente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Assim, ausente vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, rejeito o pedido. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES. Na sentença embargada, onde se lê: "Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2026, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.", Leia-se: “Interposta a Ação Judicial em 06/04/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 06/03/2017, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 06/04/2021, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária, e art. 7º, XXIX, da CFRB/88.” No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO

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