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0000413-34.2009.8.17.0750

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000413-34.2009.8.17.0750 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Diante da inércia da Defensoria Pública em atuar no feito, conforme certidão de ID 250448762, faz-se necessária a nomeação de curador especial ao executado revel, citado por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO como Curadora Especial do executado a Dra. Mônica Cybelle Martins de Albuquerque, OAB/PE 38.585, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro no PJe e, em seguida, intimá-la para, aceitando o múnus, apresentar a defesa cabível no prazo legal de 15 (quinze) dias. Desde já, arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor correspondente à atuação exclusiva como Curadora Especial em processo cível, com fundamento na tabela aplicável à Lei Estadual nº 17.518/2021. Em relação ao pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ratifico o teor do despacho de ID 240981378 e mantenho o sobrestamento até a apresentação da defesa pela Curadoria Especial, a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade processual. Apresentada a defesa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

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