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Processo 0000413-22.2026.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000413-22.2026.8.26.0642 (processo principal 1003135-51.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Clóvis Pires - Bono Gusto Indústria e Terceirização de Alimentos Ltda - - Supermercado Semar - Comercial Keypar Rep e Sup Ltda - Vistos. Considerando a presunção de hipossuficiência de que goza a pessoa natural, desde que assim o declare (art. 99, §3º, do CPC), concedo justiça gratuita à parte exequente. Tarjem-se. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, procedimento que deve seguir o rito dos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente os dispositivos do Livro II do CPC, conforme art. 771 do mesmo diploma legal. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor do débito (nos termos do cálculo apresentado na exordial), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, assim como de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e §1º, do CPC). Realizado o depósito, defiro o levantamento do valor pela parte exequente, intimando-a para apresentar formulário MLE e dar quitação. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Não realizado o depósito, independente de nova conclusão e manifestação do exequente, realizem-se os atos constritivos de praxe, mediante o prévio recolhimento das taxas devidas, caso for. Servirá a presente decisão como carta / mandado/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), MARCELO DE FARIAS (OAB 237861/SP), SELMA DA MOTA LEOPOLDO DE ALMEIDA (OAB 296564/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 0000413-22.2026.8.26.0642 (processo principal 1003135-51.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Clóvis Pires - Bono Gusto Indústria e Terceirização de Alimentos Ltda - - Supermercado Semar - Comercial Keypar Rep e Sup Ltda - "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo patrono da parte exequente, no qual se busca a satisfação do crédito indenizatório reconhecido em favor da parte vencedora, conjuntamente com a verba honorária sucumbencial fixada no título judicial. O advogado, na execução dos honorários sucumbenciais, está isento do adiantamento de custas, garantido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A execução da verba indenizatória pelo exequente não está abarcada pelo diferimento de recolhimentos das custas ao final do processo. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 Tabela 1, item "5", observando-se o disposto pelo item "3" do mesmo Comunicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o valor deverá ser calculado sobre o montante do débito, excluído, tão somente, os honorários advocatícios. Decorrido in albis, tornem conclusos para extinção. Int." *** Republicação para as partes. - ADV: ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), MARCELO DE FARIAS (OAB 237861/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), SELMA DA MOTA LEOPOLDO DE ALMEIDA (OAB 296564/SP)

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