Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Palmeira
Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-13.2020.8.16.0124 Processo: 0000413-13.2020.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$50.668,75 Exequente(s): Hallan Schnell Executado(s): LEONARDO GIOCONDO CZELUSNIAK DECISÃO 1. Do cotejo atento dos autos, verifica-se que, ao mov. 292.1, o exequente noticiou ter obtido certidão histórica do DETRAN/PR, segundo a qual o caminhão FORD/CARGO 2428 CN, anteriormente registrado em nome do executado, foi transferido a Dheivson Luiz Szekut no curso da execução e, posteriormente, à empresa Szekut e Stival Com. At. de Alimentos para Animais Ltda. Destacou que a primeira alienação ocorreu poucos dias após ter sido deferida, por este Juízo, pesquisa pelo sistema Renajud e antes do cumprimento da medida, embora o veículo já houvesse sido indicado à penhora em oportunidades anteriores. Diante disso, alegou a existência de indícios de fraude à execução e requereu a imediata restrição de transferência do caminhão, a intimação dos envolvidos para manifestação e, ao final, o reconhecimento da ineficácia das alienações, com a penhora do bem. Juntou documentos aos movs. 292.2 - 292.4. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. O exequente requer, em caráter de urgência, a inserção de restrição de transferência sobre o veículo FORD/CARGO 2428 CN, placa AUG-5D14, RENAVAM nº 0033.813184-1, bem como o reconhecimento, ao final, de fraude à execução. Como é cediço,a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito decorre da sequência objetiva dos fatos documentados nos autos. A certidão histórica expedida pelo DETRAN/PR (mov. 292.3) demonstra que o caminhão FORD/CARGO 2428 CN permaneceu registrado em nome do executado até 06/12/2022, quando foi transferido a Dheivson Luiz Szekut, no curso deste cumprimento de sentença. Além disso, o veículo já havia sido individualmente indicado à penhora pelo exequente desde 2020, tendo sido formulados sucessivos pedidos para sua constrição. A alienação ocorreu apenas sete dias após a decisão de mov. 109.1, que deferiu nova pesquisa pelo sistema Renajud, e antes de seu efetivo cumprimento pela Escrivania. Com efeito, na data da decisão, o caminhão ainda integrava formalmente o patrimônio do executado; quando realizada a pesquisa, em 12/12/2022, já havia sido transferido e, por essa razão, não foi alcançado pela diligência. A proximidade temporal entre a ordem de pesquisa patrimonial e a alienação do veículo, considerada em conjunto com a prévia indicação do bem à penhora, a persistência do débito e a posterior transferência do caminhão à empresa Szekut e Stival Com. At. de Alimentos para Animais Ltda., constitui elemento suficiente, nesta fase de cognição sumária, para conferir plausibilidade à alegação de fraude à execução. Não se trata, portanto, de mera alienação realizada durante a tramitação do processo, mas da transferência de bem que já vinha sendo especificamente perseguido pelo credor e que ainda pertencia ao executado quando deferida nova tentativa de constrição. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Conforme demonstra o histórico registral, o veículo já foi objeto de sucessivas alterações de titularidade durante o curso da execução. Sua manutenção sem restrição vinculada a estes autos permitiria nova alienação enquanto se instaura o contraditório e se apuram as circunstâncias dos negócios realizados, o que poderia ampliar a cadeia de adquirentes, dificultar a efetivação de eventual decisão de reconhecimento da fraude e comprometer o resultado útil do incidente. A existência de bloqueio proveniente de outro processo não afasta a necessidade da providência, pois se trata de restrição vinculada a feito diverso, passível de levantamento por determinação daquele Juízo. A inserção de anotação própria nestes autos assegura que eventual modificação da restrição anteriormente existente não permita a transferência do veículo antes da apreciação definitiva da controvérsia aqui instaurada. A medida postulada também se mostra adequada, proporcional e reversível. A restrição exclusivamente de transferência não importa, neste momento, reconhecimento definitivo da fraude, penhora, remoção ou expropriação do caminhão, tampouco impede sua utilização. Limita-se a preservar a situação registral do bem durante o exercício do contraditório, podendo ser levantada caso a alegação do exequente não seja acolhida. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a inserção imediata de restrição de transferência sobre o veículo, sem prejuízo da posterior intimação dos interessados, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar e determino a inserção, por meio do sistema Renajud, de restrição de transferência sobre o veículo FORD/CARGO 2428 CN, placa AUG-5D14, RENAVAM nº 0033.813184-1, vinculada a estes autos, sem prejuízo das restrições anteriormente existentes. 4. Após o cumprimento, intimem-se o executado Leonardo Giocondo Czelusniak, o adquirente Dheivson Luiz Szekut e a atual proprietária registral Szekut e Stival Com. At. de Alimentos para Animais Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da alegação de fraude à execução e apresentem, querendo, os documentos relacionados às respectivas alienações do veículo, especialmente instrumentos negociais e comprovantes de pagamento. 5. Por ora, deixo de determinar a intimação de Isabele Fernanda Stival, por não integrar a cadeia registral do veículo objeto do incidente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se demonstre concretamente a necessidade da diligência. 6. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para se pronunciar, em 15 (quinze) dias. 7. Finalmente, tornem conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta