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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000413-11.2024.5.06.0121 RECORRENTE: THIAGO SAHAJA SAMADHI SALES PRAUN RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Thiago Sahaja Samadhi Sales Praun [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REVELIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão contratual, horas extras, haveres rescisórios e indenização por danos morais decorrentes de mora salarial, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, sob condição suspensiva de exigibilidade. O recorrente sustenta a existência de vínculo de emprego entre janeiro de 2021 e março de 2022, a revelia e confissão ficta do primeiro réu e a inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o primeiro réu deve ser considerado revel e sofrer os efeitos da confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de conciliação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ser excluídos ou ter seu percentual reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do primeiro réu à audiência exclusivamente conciliatória perante o CEJUSC não produz os efeitos do art. 844 da CLT, pois a audiência destinada à instrução e julgamento ocorreu posteriormente, com seu comparecimento e apresentação de defesa oral. A ata da audiência de instrução registra expressamente o comparecimento do primeiro réu, representado por preposto e acompanhado de advogado, bem como a apresentação tempestiva de defesa oral, afastando a alegação de revelia e confissão ficta. A declaração que registra que o autor "trabalha" para a entidade, emitida durante a pandemia para viabilizar sua circulação, não demonstra, isoladamente, a subordinação jurídica, pois não evidencia sujeição ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do tomador dos serviços. O cartão de vale-refeição demonstra, quando muito, a onerosidade da relação, elemento que, isoladamente, não caracteriza vínculo empregatício diante da ausência concomitante dos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. As procurações outorgadas ao autor, contendo cláusula de substabelecimento e, em um dos instrumentos, outorga conjunta a outro advogado, corroboram a ausência de pessoalidade própria da relação de emprego e a atuação do recorrente como profissional liberal. A prova oral emprestada não fornece elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo empregatício, seja porque parte das mídias apresenta erro de reprodução, seja porque os demais depoimentos não trazem detalhes relevantes sobre a relação jurídica entre as partes. A prova documental demonstra relação contratual estável, onerosa e não eventual, mas não comprova a subordinação jurídica, requisito indispensável para o vínculo empregatício, nem a alegada fraude na formalização do contrato de prestação de serviços advocatícios. O pedido de aplicação do efeito devolutivo em profundidade fica prejudicado pela manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, é mantida, preservando-se o regime estabelecido na sentença à luz da ADI 5766. O percentual de honorários deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. A baixa complexidade da causa, cuja instrução se limitou à prova documental e à defesa oral em audiência única, sem produção de prova testemunhal, justifica a redução dos honorários sucumbenciais de 15% para 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte ré em audiência exclusivamente conciliatória não enseja revelia e confissão ficta quando ela comparece à posterior audiência de instrução e apresenta defesa oral. 2. A relação contratual estável e onerosa entre advogado e tomador de serviços não caracteriza vínculo empregatício sem a comprovação da subordinação jurídica e dos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. A presença de procurações com cláusula de substabelecimento constitui elemento incompatível com a exigência de prestação pessoal e infungível própria do contrato de emprego. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita podem ser mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. 5. A baixa complexidade da causa justifica a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 5%. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, 790-B, caput e § 4º, 818, I, 844 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 966, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; LC 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 340 da SBDI-1; TST, RR nº 361320195090095; TRT6, Processo nº 0001074-23.2017.5.06.0351, 1ª Turma, Rel. Desembargador Sérgio Torres Teixeira. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Thiago Sahaja Samadhi Sales Praun
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000413-11.2024.5.06.0121 RECORRENTE: THIAGO SAHAJA SAMADHI SALES PRAUN RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REVELIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão contratual, horas extras, haveres rescisórios e indenização por danos morais decorrentes de mora salarial, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, sob condição suspensiva de exigibilidade. O recorrente sustenta a existência de vínculo de emprego entre janeiro de 2021 e março de 2022, a revelia e confissão ficta do primeiro réu e a inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o primeiro réu deve ser considerado revel e sofrer os efeitos da confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de conciliação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ser excluídos ou ter seu percentual reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do primeiro réu à audiência exclusivamente conciliatória perante o CEJUSC não produz os efeitos do art. 844 da CLT, pois a audiência destinada à instrução e julgamento ocorreu posteriormente, com seu comparecimento e apresentação de defesa oral. A ata da audiência de instrução registra expressamente o comparecimento do primeiro réu, representado por preposto e acompanhado de advogado, bem como a apresentação tempestiva de defesa oral, afastando a alegação de revelia e confissão ficta. A declaração que registra que o autor "trabalha" para a entidade, emitida durante a pandemia para viabilizar sua circulação, não demonstra, isoladamente, a subordinação jurídica, pois não evidencia sujeição ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do tomador dos serviços. O cartão de vale-refeição demonstra, quando muito, a onerosidade da relação, elemento que, isoladamente, não caracteriza vínculo empregatício diante da ausência concomitante dos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. As procurações outorgadas ao autor, contendo cláusula de substabelecimento e, em um dos instrumentos, outorga conjunta a outro advogado, corroboram a ausência de pessoalidade própria da relação de emprego e a atuação do recorrente como profissional liberal. A prova oral emprestada não fornece elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo empregatício, seja porque parte das mídias apresenta erro de reprodução, seja porque os demais depoimentos não trazem detalhes relevantes sobre a relação jurídica entre as partes. A prova documental demonstra relação contratual estável, onerosa e não eventual, mas não comprova a subordinação jurídica, requisito indispensável para o vínculo empregatício, nem a alegada fraude na formalização do contrato de prestação de serviços advocatícios. O pedido de aplicação do efeito devolutivo em profundidade fica prejudicado pela manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, é mantida, preservando-se o regime estabelecido na sentença à luz da ADI 5766. O percentual de honorários deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. A baixa complexidade da causa, cuja instrução se limitou à prova documental e à defesa oral em audiência única, sem produção de prova testemunhal, justifica a redução dos honorários sucumbenciais de 15% para 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte ré em audiência exclusivamente conciliatória não enseja revelia e confissão ficta quando ela comparece à posterior audiência de instrução e apresenta defesa oral. 2. A relação contratual estável e onerosa entre advogado e tomador de serviços não caracteriza vínculo empregatício sem a comprovação da subordinação jurídica e dos demais requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. A presença de procurações com cláusula de substabelecimento constitui elemento incompatível com a exigência de prestação pessoal e infungível própria do contrato de emprego. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita podem ser mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. 5. A baixa complexidade da causa justifica a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 5%. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, 790-B, caput e § 4º, 818, I, 844 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 966, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; LC 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, OJ nº 340 da SBDI-1; TST, RR nº 361320195090095; TRT6, Processo nº 0001074-23.2017.5.06.0351, 1ª Turma, Rel. Desembargador Sérgio Torres Teixeira. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA
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