Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000413-04.2025.5.18.0101 RECORRENTE: BISLEYVIS NAZARETH KLIE CANONGO RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ROT - 0000413-04.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BISLEYVIS NAZARETH KLIE CANONGO ADVOGADA : MARTA DE ABREU CRUVINEL RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Restando demonstrado que a empregada permaneceu ausente ao trabalho por período superior ao previsto na norma coletiva, sem justificativa idônea, tendo sido regularmente convocada para retornar às atividades, circunstâncias que evidenciam os elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego, resta legitimada a dispensa por justa causa. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante às fls. 2190/2197 contra a r. sentença de fls. 2183/2188, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões recursais. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia e de produção de prova oral, apesar das impugnações apresentadas ao laudo pericial. Sustenta que o perito não aferiu a temperatura do local destinado às pausas nem verificou a quantidade de assentos disponíveis em relação ao número de empregados, limitando-se a estimativas, de modo que a prova técnica seria insuficiente para retratar as reais condições do ambiente de descanso. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. O laudo pericial, complementado após os esclarecimentos prestados pelo expert, enfrentou expressamente os questionamentos formulados pelas partes e apresentou conclusão técnica suficientemente fundamentada acerca das condições ambientais destinadas ao gozo das pausas previstas no art. 253 da CLT e na NR-36. Conforme consignado pelo perito, o ambiente destinado às pausas situava-se fora da área de produção, em local com temperatura ambiente, estimada entre 18°C e 23°C, apta a proporcionar a recuperação térmica dos trabalhadores. Esclareceu, ainda, que havia assentos em quantidade suficiente para os empregados do setor, considerando o sistema de revezamento das pausas entre as equipes, inexistindo superlotação do local. As impugnações apresentadas pela Reclamante restringem-se à discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo expert, não evidenciando qualquer omissão, contradição ou deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia. A mera ausência de aferição instrumental da temperatura ou de contagem exata dos assentos não torna imprestável a prova produzida, sobretudo porque o perito realizou inspeção no estabelecimento, respondeu aos quesitos complementares e expôs as razões técnicas que embasaram suas conclusões. Também não se verifica cerceamento pelo indeferimento da prova oral. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a perícia o meio de prova adequado para aferir as condições ambientais do local destinado às pausas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, estando o conjunto probatório suficientemente instruído para o julgamento da controvérsia, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. MÉRITO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que manteve a dispensa por justa causa por abandono de emprego. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da falta grave, pois, embora a norma coletiva preveja a possibilidade de aplicação da penalidade após 15 dias de faltas injustificadas, exige também a prévia convocação do empregado para retorno ao trabalho, o que não teria sido provado. Alega que os telegramas foram encaminhados para endereço incorreto e não foram por ela recebidos, inexistindo prova do animus abandonandi. Aduz, ainda, que suas ausências decorreram de problemas de saúde devidamente comprovados por atestados médicos, havendo, inclusive, recomendação de remanejamento de função ignorada pela Reclamada, circunstância que afastaria o abandono de emprego e caracterizaria falta patronal. Postula a reforma da sentença para afastar a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada ou, sucessivamente, reconhecendo a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sem razão. A despedida por justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, razão pela qual sua configuração exige prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, cujo ônus incumbe ao empregador. No caso, contudo, reputo demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento do abandono de emprego. Os controles de frequência revelam que a Reclamante permaneceu ausente ao trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, sem justificativa idônea, circunstância que satisfaz o requisito objetivo previsto na cláusula vigésima sétima do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria. A referida norma coletiva autoriza a caracterização do abandono de emprego após 15 dias consecutivos de ausência injustificada, desde que o empregado seja comunicado para retornar ao trabalho mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio equivalente (fl. 462). Também esse requisito foi observado. Embora tenham ocorrido tentativas anteriores infrutíferas, os autos demonstram que o telegrama de convocação foi efetivamente entregue em 05/02/2025, no mesmo endereço indicado pela própria Reclamante na petição inicial, sendo recebido por terceira pessoa ("Silzia Maria"), circunstância suficiente para comprovar a regularidade da comunicação e a ciência da convocação para retorno ao serviço (fl. 387). Assim, não procede a alegação recursal de que a empregadora deixou de cumprir a exigência prevista na norma coletiva. Também não prospera a tese de que as ausências decorreram de problemas de saúde. Embora a Reclamante faça referência a atestados médicos e à existência de recomendação para remanejamento funcional, não há demonstração de que estivesse regularmente afastada do trabalho ou de que as faltas que ensejaram a aplicação da justa causa estivessem amparadas por documentação médica apta a justificá-las. A recomendação médica para alteração de função, por si só, não autoriza o empregado a deixar de comparecer ao trabalho por período prolongado, tampouco afasta o dever de comunicar o empregador ou justificar formalmente as ausências. Desse modo, evidenciados tanto o elemento objetivo, ausência injustificada pelo período previsto na norma coletiva, quanto o elemento subjetivo, consubstanciado na inércia da empregada mesmo após regularmente convocada para retornar ao trabalho, resta caracterizado o abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Confirmo, portanto, a validade da dispensa por justa causa, bem como a improcedência dos pedidos dela decorrentes. Nego provimento. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento dos intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as pausas eram gozadas no próprio setor de trabalho, em ambiente frio e sem assentos suficientes, circunstâncias que impediriam a recuperação psicofisiológica prevista no art. 253 da CLT e na NR-36. Alega que incumbia à Reclamada provar a adequação do ambiente destinado às pausas, ônus do qual não se desincumbiu. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento diário de 60 minutos extras a título de supressão das pausas para repouso térmico durante todo o contrato de trabalho. Sem razão. É notório, diante da grande quantidade de processos e evidências apreciados por esta Egrégia Turma envolvendo a mesma matéria fática, que a Reclamada concede aos seus empregados 3 (três) pausas diárias - aspecto reiteradamente apontado nos laudos de perícias realizadas em suas dependências. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, fazendo jus às pausas previstas no art. 253 da CLT, as quais eram efetivamente concedidas na forma de três intervalos de vinte minutos, totalizando 60 minutos diários. Constatou, ainda, que os locais destinados ao descanso atendiam às exigências da NR-36, com temperatura ambiente adequada à recuperação térmica e assentos suficientes, considerando o sistema de revezamento entre os setores. As impugnações recursais não são suficientes para desconstituir a prova técnica, que se mostra fundamentada e foi elaborada após inspeção no ambiente de trabalho. Ademais, merece destaque que, na própria petição inicial, a Reclamante limitou seu pedido ao pagamento diário de "60 minutos extras a título de supressão das pausas para repouso térmico e/ou descanso durante todo o contrato de trabalho", precisamente o período correspondente às três pausas de vinte minutos cuja concessão foi expressamente reconhecida pelo perito. Assim, provado que os intervalos eram regularmente concedidos, não há falar em seu pagamento como horas extras. Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio. Sustenta que o fornecimento de EPIs, por si só, não neutraliza o agente insalubre, sendo indispensável a concessão regular das pausas para recuperação térmica. Alega que os intervalos eram gozados em ambiente inadequado e sem condições de proporcionar efetiva recomposição térmica, de modo que a conclusão pericial acerca da neutralização do agente frio seria equivocada. Busca a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos legais. Com razão. Num primeiro momento, adotava os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "O perito apurou que a autora exerceu o cargo de operadora de produção no setor de aves - desossa de coxa e embalagem final e ele verificou que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superaram os limites de tolerância permitidos pela legislação, mas a ré comprovou a entrega do protetor auricular no período requerido na ação. Com a neutralização do agente, afastou a insalubridade pelo ruído. Concordo, pois as fichas de EPI anexadas com a defesa provam a concessão do EPI na data informada no laudo pericial e, de acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração, o que não foi comprovado nos autos. Superado este ponto, comprovou-se que o trabalho era realizado em ambiente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa também é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. Como analisado pelo perito, as fichas de EPI mostram a regularidade na entrega dos equipamentos com proteção térmica e foram ofertadas pausas térmicas na forma efetivamente devida, ocorrendo a neutralização do ambiente. Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade." Nada obstante, em sessão de julgamento acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, verbis: "No que diz respeito ao agente frio, a despeito de o pedido de pausas térmicas ter sido limitado na inicial ao pagamento de 60 (sessenta) minutos diários, o laudo técnico produzido nestes autos atestou a ausência de concessão da 4ª pausa nos dias em que a jornada ultrapassava 09h20min. Nesse aspecto, em que pese o expert tenha entendido que só seria devida a pausa adicional quando o labor superasse tal limite, o entendimento adotado nesta Eg. 3ª Turma é no sentido de que é necessário observar a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, conforme os cartões de ponto, devendo, para tanto, na apuração de 1h40min ininterruptos de trabalho ser consideradas tanto as 3 pausas concedidas, como também o intervalo intrajornada, por interferirem na contagem do tempo de trabalho contínuo para a concessão das pausas para recuperação térmica. Sob essa premissa, verifica-se nos controles de frequência a existência de dias em que, pela dinâmica da jornada, exigia-se a concessão da quarta pausa térmica, ainda que a jornada total tenha sido inferior a 09h20min. A título de exemplo, cito o dia 03/04/2024, em que o reclamante iniciou o trabalho às 05h30min e encerrou às 15h21min (8.85h), de modo que, considerando a concessão regular de 3 pausas de 20min e o intervalo intrajornada de 10h00 às 11h00, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica a partir de 14h40min (id. 01d3135). Frisa-se que, para a efetiva neutralização do agente nocivo frio e preservação da saúde do trabalhador, é imperiosa a concessão regular, integral e contínua de todas as pausas previstas na legislação de regência ao longo de toda a jornada. Com efeito, a supressão, ainda que parcial, das pausas térmicas ao longo da jornada descaracteriza a eficácia do sistema de recuperação térmica e invalida a alegada neutralização do agente insalubre, ensejando o pagamento do respectivo adicional. Nesse sentido é o que dispõe a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80) e a Súmula 29 deste Eg. Regional, senão vejamos: 'O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.' (tese jurídica do Tema 80 do C. TST). 'É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso' (Súmula 29 deste Eg. Regional). Por tais razões, constatado que a reclamante esteve exposta ao agente frio sem a devida neutralização, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial e a OJ 103 da SDI-I do C. TST." Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamante e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas, porquanto compatíveis com o valor arbitrado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 07.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial e a OJ 103 da SDI-I do C. TST, bem como para afastar a aplicação da tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal no IRDR - Tema 0038. Sustentou oralmente, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Marta de Abreu Cruvinel. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 20 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000413-04.2025.5.18.0101 RECORRENTE: BISLEYVIS NAZARETH KLIE CANONGO RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ROT - 0000413-04.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BISLEYVIS NAZARETH KLIE CANONGO ADVOGADA : MARTA DE ABREU CRUVINEL RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Restando demonstrado que a empregada permaneceu ausente ao trabalho por período superior ao previsto na norma coletiva, sem justificativa idônea, tendo sido regularmente convocada para retornar às atividades, circunstâncias que evidenciam os elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego, resta legitimada a dispensa por justa causa. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante às fls. 2190/2197 contra a r. sentença de fls. 2183/2188, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões recursais. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia e de produção de prova oral, apesar das impugnações apresentadas ao laudo pericial. Sustenta que o perito não aferiu a temperatura do local destinado às pausas nem verificou a quantidade de assentos disponíveis em relação ao número de empregados, limitando-se a estimativas, de modo que a prova técnica seria insuficiente para retratar as reais condições do ambiente de descanso. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. O laudo pericial, complementado após os esclarecimentos prestados pelo expert, enfrentou expressamente os questionamentos formulados pelas partes e apresentou conclusão técnica suficientemente fundamentada acerca das condições ambientais destinadas ao gozo das pausas previstas no art. 253 da CLT e na NR-36. Conforme consignado pelo perito, o ambiente destinado às pausas situava-se fora da área de produção, em local com temperatura ambiente, estimada entre 18°C e 23°C, apta a proporcionar a recuperação térmica dos trabalhadores. Esclareceu, ainda, que havia assentos em quantidade suficiente para os empregados do setor, considerando o sistema de revezamento das pausas entre as equipes, inexistindo superlotação do local. As impugnações apresentadas pela Reclamante restringem-se à discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo expert, não evidenciando qualquer omissão, contradição ou deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia. A mera ausência de aferição instrumental da temperatura ou de contagem exata dos assentos não torna imprestável a prova produzida, sobretudo porque o perito realizou inspeção no estabelecimento, respondeu aos quesitos complementares e expôs as razões técnicas que embasaram suas conclusões. Também não se verifica cerceamento pelo indeferimento da prova oral. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a perícia o meio de prova adequado para aferir as condições ambientais do local destinado às pausas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, estando o conjunto probatório suficientemente instruído para o julgamento da controvérsia, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. MÉRITO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que manteve a dispensa por justa causa por abandono de emprego. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da falta grave, pois, embora a norma coletiva preveja a possibilidade de aplicação da penalidade após 15 dias de faltas injustificadas, exige também a prévia convocação do empregado para retorno ao trabalho, o que não teria sido provado. Alega que os telegramas foram encaminhados para endereço incorreto e não foram por ela recebidos, inexistindo prova do animus abandonandi. Aduz, ainda, que suas ausências decorreram de problemas de saúde devidamente comprovados por atestados médicos, havendo, inclusive, recomendação de remanejamento de função ignorada pela Reclamada, circunstância que afastaria o abandono de emprego e caracterizaria falta patronal. Postula a reforma da sentença para afastar a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada ou, sucessivamente, reconhecendo a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sem razão. A despedida por justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, razão pela qual sua configuração exige prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, cujo ônus incumbe ao empregador. No caso, contudo, reputo demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento do abandono de emprego. Os controles de frequência revelam que a Reclamante permaneceu ausente ao trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, sem justificativa idônea, circunstância que satisfaz o requisito objetivo previsto na cláusula vigésima sétima do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria. A referida norma coletiva autoriza a caracterização do abandono de emprego após 15 dias consecutivos de ausência injustificada, desde que o empregado seja comunicado para retornar ao trabalho mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio equivalente (fl. 462). Também esse requisito foi observado. Embora tenham ocorrido tentativas anteriores infrutíferas, os autos demonstram que o telegrama de convocação foi efetivamente entregue em 05/02/2025, no mesmo endereço indicado pela própria Reclamante na petição inicial, sendo recebido por terceira pessoa ("Silzia Maria"), circunstância suficiente para comprovar a regularidade da comunicação e a ciência da convocação para retorno ao serviço (fl. 387). Assim, não procede a alegação recursal de que a empregadora deixou de cumprir a exigência prevista na norma coletiva. Também não prospera a tese de que as ausências decorreram de problemas de saúde. Embora a Reclamante faça referência a atestados médicos e à existência de recomendação para remanejamento funcional, não há demonstração de que estivesse regularmente afastada do trabalho ou de que as faltas que ensejaram a aplicação da justa causa estivessem amparadas por documentação médica apta a justificá-las. A recomendação médica para alteração de função, por si só, não autoriza o empregado a deixar de comparecer ao trabalho por período prolongado, tampouco afasta o dever de comunicar o empregador ou justificar formalmente as ausências. Desse modo, evidenciados tanto o elemento objetivo, ausência injustificada pelo período previsto na norma coletiva, quanto o elemento subjetivo, consubstanciado na inércia da empregada mesmo após regularmente convocada para retornar ao trabalho, resta caracterizado o abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Confirmo, portanto, a validade da dispensa por justa causa, bem como a improcedência dos pedidos dela decorrentes. Nego provimento. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento dos intervalos para recuperação térmica. Sustenta que as pausas eram gozadas no próprio setor de trabalho, em ambiente frio e sem assentos suficientes, circunstâncias que impediriam a recuperação psicofisiológica prevista no art. 253 da CLT e na NR-36. Alega que incumbia à Reclamada provar a adequação do ambiente destinado às pausas, ônus do qual não se desincumbiu. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento diário de 60 minutos extras a título de supressão das pausas para repouso térmico durante todo o contrato de trabalho. Sem razão. É notório, diante da grande quantidade de processos e evidências apreciados por esta Egrégia Turma envolvendo a mesma matéria fática, que a Reclamada concede aos seus empregados 3 (três) pausas diárias - aspecto reiteradamente apontado nos laudos de perícias realizadas em suas dependências. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, fazendo jus às pausas previstas no art. 253 da CLT, as quais eram efetivamente concedidas na forma de três intervalos de vinte minutos, totalizando 60 minutos diários. Constatou, ainda, que os locais destinados ao descanso atendiam às exigências da NR-36, com temperatura ambiente adequada à recuperação térmica e assentos suficientes, considerando o sistema de revezamento entre os setores. As impugnações recursais não são suficientes para desconstituir a prova técnica, que se mostra fundamentada e foi elaborada após inspeção no ambiente de trabalho. Ademais, merece destaque que, na própria petição inicial, a Reclamante limitou seu pedido ao pagamento diário de "60 minutos extras a título de supressão das pausas para repouso térmico e/ou descanso durante todo o contrato de trabalho", precisamente o período correspondente às três pausas de vinte minutos cuja concessão foi expressamente reconhecida pelo perito. Assim, provado que os intervalos eram regularmente concedidos, não há falar em seu pagamento como horas extras. Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio. Sustenta que o fornecimento de EPIs, por si só, não neutraliza o agente insalubre, sendo indispensável a concessão regular das pausas para recuperação térmica. Alega que os intervalos eram gozados em ambiente inadequado e sem condições de proporcionar efetiva recomposição térmica, de modo que a conclusão pericial acerca da neutralização do agente frio seria equivocada. Busca a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos legais. Com razão. Num primeiro momento, adotava os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "O perito apurou que a autora exerceu o cargo de operadora de produção no setor de aves - desossa de coxa e embalagem final e ele verificou que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superaram os limites de tolerância permitidos pela legislação, mas a ré comprovou a entrega do protetor auricular no período requerido na ação. Com a neutralização do agente, afastou a insalubridade pelo ruído. Concordo, pois as fichas de EPI anexadas com a defesa provam a concessão do EPI na data informada no laudo pericial e, de acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração, o que não foi comprovado nos autos. Superado este ponto, comprovou-se que o trabalho era realizado em ambiente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa também é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. Como analisado pelo perito, as fichas de EPI mostram a regularidade na entrega dos equipamentos com proteção térmica e foram ofertadas pausas térmicas na forma efetivamente devida, ocorrendo a neutralização do ambiente. Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade." Nada obstante, em sessão de julgamento acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, verbis: "No que diz respeito ao agente frio, a despeito de o pedido de pausas térmicas ter sido limitado na inicial ao pagamento de 60 (sessenta) minutos diários, o laudo técnico produzido nestes autos atestou a ausência de concessão da 4ª pausa nos dias em que a jornada ultrapassava 09h20min. Nesse aspecto, em que pese o expert tenha entendido que só seria devida a pausa adicional quando o labor superasse tal limite, o entendimento adotado nesta Eg. 3ª Turma é no sentido de que é necessário observar a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, conforme os cartões de ponto, devendo, para tanto, na apuração de 1h40min ininterruptos de trabalho ser consideradas tanto as 3 pausas concedidas, como também o intervalo intrajornada, por interferirem na contagem do tempo de trabalho contínuo para a concessão das pausas para recuperação térmica. Sob essa premissa, verifica-se nos controles de frequência a existência de dias em que, pela dinâmica da jornada, exigia-se a concessão da quarta pausa térmica, ainda que a jornada total tenha sido inferior a 09h20min. A título de exemplo, cito o dia 03/04/2024, em que o reclamante iniciou o trabalho às 05h30min e encerrou às 15h21min (8.85h), de modo que, considerando a concessão regular de 3 pausas de 20min e o intervalo intrajornada de 10h00 às 11h00, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica a partir de 14h40min (id. 01d3135). Frisa-se que, para a efetiva neutralização do agente nocivo frio e preservação da saúde do trabalhador, é imperiosa a concessão regular, integral e contínua de todas as pausas previstas na legislação de regência ao longo de toda a jornada. Com efeito, a supressão, ainda que parcial, das pausas térmicas ao longo da jornada descaracteriza a eficácia do sistema de recuperação térmica e invalida a alegada neutralização do agente insalubre, ensejando o pagamento do respectivo adicional. Nesse sentido é o que dispõe a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167 (Tema 80) e a Súmula 29 deste Eg. Regional, senão vejamos: 'O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.' (tese jurídica do Tema 80 do C. TST). 'É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso' (Súmula 29 deste Eg. Regional). Por tais razões, constatado que a reclamante esteve exposta ao agente frio sem a devida neutralização, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial e a OJ 103 da SDI-I do C. TST." Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamante e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas, porquanto compatíveis com o valor arbitrado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 07.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial e a OJ 103 da SDI-I do C. TST, bem como para afastar a aplicação da tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal no IRDR - Tema 0038. Sustentou oralmente, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Marta de Abreu Cruvinel. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 20 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BISLEYVIS NAZARETH KLIE CANONGO