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0000412-92.2024.8.17.2150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000412-92.2024.8.17.2150 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS REQUERIDO(A): S. F. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional c/c tutela de urgência, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SILVÂNIA FERREIRA DE CARVALHO, em favor de seus filhos LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, C. C. F., T. C. F., JOÃO MIGUEL FIRMO CARVALHO e G. F. D. C., com fundamento em relatórios do Conselho Tutelar que descrevem negligência materna, ambiente doméstico insalubre, exposição ao uso abusivo de álcool, mendicância e evasão escolar (Id. nº 166113312). Deferida a tutela de urgência e aplicada a medida do art. 101, VII, do ECA (Id. nº 166607941), realizou-se audiência concentrada na qual a equipe técnica informou a inviabilidade de reintegração à família natural ou extensa e o Juízo determinou a busca e apreensão dos protegidos (Id. nº 172187129). Citada a genitora, decretou-se a revelia, habilitando-se a Defensoria Pública como curadoria especial (Ids. nº 204259594 e 206419762). O acolhimento efetivou-se em 10/02/2025, na Casa de Acolhimento de Águas Belas, com expedição das respectivas guias. Seguiram-se sucessivas reavaliações, todas pela manutenção da medida (Ids. nº 204259594, 211159576, 211177697, 224764897, 234420208 e 245290349), tendo o feito sido incluído no monitoramento do Programa Ciranda Conviver da CEJA/PE em razão da institucionalização prolongada (Ids. nº 225136983 e 234746124). Quanto ao adolescente Leandro, reiteradas evasões culminaram no registro de desacolhimento por evasão, em 29/11/2025 (Ids. nº 225406361 e 225406366), restando infrutífero o mandado de busca e apreensão renovado (Id. nº 227511431). Quanto a João Vitor, o Conselho Tutelar noticiou não havê-lo localizado por ocasião do acolhimento dos irmãos (Id. nº 205745248). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência (Id. nº 224406986). Sobreveio, por fim, relatório psicossocial do CREAS de Águas Belas, subscrito em 26/08/2026 e juntado sob o Id. nº 252566357, no qual se noticia fato novo: a localização da Sra. ROBERTA OLIVEIRA LEITÃO, irmã paterna das crianças, residente em Itaíba/PE, que manifestou interesse em assumir os cuidados dos irmãos acolhidos, com visita domiciliar favorável realizada em 24/08/2026 e primeiro encontro na unidade de acolhimento previsto para 28/08/2026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do objeto do procedimento e do estado do feito O pedido deduzido na inicial é único e determinado: a aplicação da medida protetiva do art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com posterior confirmação em sentença ou substituição por medida mais adequada. A medida foi deferida liminarmente, efetivada e sucessivamente reavaliada ao longo de mais de dois anos de tramitação. O contraditório aperfeiçoou-se na forma do art. 101, § 2º, do ECA: citada pessoalmente, a genitora manteve-se inerte, sendo decretada a revelia e nomeada curadoria especial em seu favor (art. 72, II, do CPC), que se manifestou nos autos. Não há prova a produzir na fase de conhecimento — a instrução do procedimento protetivo é, por natureza, continuada, desenvolvendo-se pelos relatórios interprofissionais periódicos, que não cessam com a sentença, mas prosseguem na fase de execução. O feito comporta, pois, julgamento. 2.2. Da procedência do pedido e da confirmação da medida protetiva O art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 98 do ECA impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes cujos direitos se encontrem ameaçados ou violados, autorizando o art. 101, VII, do Estatuto o acolhimento institucional como medida provisória e excepcional, forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta (art. 101, § 1º). Os elementos dos autos comprovam à saciedade a situação de risco descrita na inicial: os relatórios do Conselho Tutelar que instruíram a notícia de fato (Id. nº 166113312), os relatórios do CREAS e os estudos psicossociais subsequentes (Ids. nº 204229445, 244388713 e 252566357) e o parecer da equipe técnica colhido em audiência concentrada (Id. nº 172187129) convergem quanto à negligência nos cuidados básicos, à insalubridade da moradia, à exposição dos infantes ao uso abusivo de álcool no ambiente doméstico, à mendicância e à evasão escolar. A tais elementos soma-se a revelia da genitora, que, citada, não impugnou os fatos nem apresentou, em momento algum, plano de reassunção dos cuidados (art. 344 do CPC), quadro reiteradamente confirmado pelas reavaliações periódicas. A medida aplicada mostrou-se necessária, adequada e proporcional à situação de perigo existente ao tempo de sua imposição (art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA), cumprindo integralmente sua finalidade de resguardo. Impõe-se, pois, a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento da pretensão ministerial, ressalvado o quanto adiante se decide quanto aos adolescentes Leandro e João Vitor, cuja situação processual reclama solução diversa. 2.3. Da conversão do procedimento em execução de medida de proteção Acolhido o pedido, exaure-se a atividade cognitiva, mas não a jurisdicional. Determina o art. 19, § 1º, do ECA que a situação de toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento seja reavaliada, no máximo, a cada três meses, com base em relatório de equipe interprofissional, decidindo a autoridade judiciária, de forma fundamentada, pela reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. Essa supervisão é atividade executiva, e não de conhecimento: não se destina a definir quem tem razão, mas a fiscalizar o cumprimento da medida já imposta e a aferir, periodicamente, a subsistência de seus pressupostos. Daí por que o encerramento da fase de conhecimento não faz cessar a proteção nem esvazia a jurisdição. Impõe-se, tão somente, a conversão do procedimento em execução de medida de proteção, com renovação trimestral da conclusão, solução que compatibiliza a exigência de definição do mérito com a natureza continuada da tutela protetiva e evita que a medida se perpetue sob a aparência de processo pendente de julgamento. Registro, no ponto, que o acolhimento iniciado em 10/02/2025 já alcança o marco de 18 (dezoito) meses do art. 19, § 2º, do ECA. A manutenção da medida encontra justificativa concreta e datada — o processo de aproximação da família extensa iniciado em 28/08/2026, cuja interrupção abrupta contrariaria o superior interesse dos infantes —, mas se trata de excepcionalidade que reclama definição breve da situação jurídica das crianças, e não de autorização para nova indeterminação. 2.4. Do fato novo noticiado no relatório de Id. nº 252566357 e da prevalência da família extensa O relatório psicossocial de Id. nº 252566357 altera substancialmente o quadro que orientou as deliberações anteriores. Até então, todos os pareceres afirmavam a inexistência de familiar apto e interessado, premissa que sustentou as sucessivas manutenções do acolhimento e a inclusão das crianças no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O documento noticia, agora, a localização da Sra. Roberta Oliveira Leitão, irmã paterna dos protegidos, residente em Itaíba/PE, que manifestou interesse expresso em assumir seus cuidados; registra visita domiciliar realizada em 24/08/2026, com constatação de condições adequadas de higiene, organização e habitabilidade; consigna renda mensal aproximada de R$ 1.400,00, suplementada pelo compromisso financeiro de dois irmãos residentes em São Paulo e pelo apoio de irmã residente na mesma região; e informa que três das crianças manifestaram interesse espontâneo em conhecê-la, tendo sido iniciado planejamento de aproximação gradual. A notícia é juridicamente relevante e impõe reorientação imediata do plano de atendimento. O art. 19, § 3º, do ECA assegura que a manutenção ou a reintegração na família natural ou extensa tem preferência sobre qualquer outra providência; o art. 25, parágrafo único, integra à família extensa os parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; o art. 100, parágrafo único, X, erige a prevalência da família em princípio reitor da intervenção; e o art. 39, § 1º, reserva a adoção às hipóteses de esgotamento dos recursos de manutenção na família natural ou extensa. Enquanto pendente avaliação séria de alternativa familiar concreta, seria contrário ao sistema priorizar a via da colocação em família substituta por adoção. Não se ignora, contudo, que o próprio parecer técnico é cauteloso: o vínculo é recente e ainda não efetivado, a base econômica é limitada, a distância entre os municípios impõe desafios à aproximação e a viabilidade da guarda depende de avaliação continuada da capacidade protetiva da interessada e da adaptação das crianças, recomendando a equipe articulação entre os serviços de Águas Belas e de Itaíba. Nenhuma decisão definitiva sobre guarda pode ser tomada nestes autos e neste momento, seja porque a colocação em família substituta reclama pedido próprio, estudo social específico e oitiva das crianças (arts. 28, §§ 1º e 2º, 33, § 1º, e 166 e seguintes do ECA), seja porque a comprovação inequívoca de segurança e bem-estar no novo contexto, exigida pela própria equipe, ainda não existe. O que se impõe, portanto, é assegurar que a aproximação prossiga sob acompanhamento técnico sistemático e que o titular da ação se manifeste sobre as providências cabíveis. Daí a vista ao Ministério Público, a quem compete, na condição de autor e de órgão de intervenção obrigatória (arts. 201, III e VIII, e 202 do ECA), requerer o que entender de direito quanto à colocação sob guarda da família extensa e reponderar, à luz do fato novo, a recomendação de ajuizamento da ação de destituição do poder familiar formulada pela CEJA/PE (Ids. nº 225136983 e 234746124), até aqui não noticiada como cumprida. 2.5. Da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a Leandro Ferreira de Carvalho e a João Vitor Carvalho Silva A procedência ora reconhecida não pode alcançar dois dos protegidos, relativamente aos quais a medida do art. 101, VII, do ECA se tornou inexequível, com perda superveniente do interesse processual na sua confirmação judicial (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 152 do ECA). Quanto a JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, a medida jamais se efetivou. Não há guia de acolhimento expedida em seu favor, nem registro de ingresso em unidade. O Conselho Tutelar noticiou, em 30/05/2025, que o adolescente não foi localizado nas diligências realizadas, que faz uso de substâncias psicoativas e que não teria perfil compatível com a unidade de acolhimento local (Id. nº 205745248), sem que qualquer providência posterior alterasse esse quadro. Passados mais de dois anos do ajuizamento, o provimento pretendido perdeu utilidade concreta: o princípio da atualidade (art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA) impede que se confirme, em 2026, medida extrema desenhada para situação de perigo aferida em 2023 e jamais concretizada, relativamente a adolescente cuja situação presente sequer é conhecida por este Juízo. A tutela adequada não é a homologação de acolhimento inexequível, mas a reavaliação atual de sua situação pela rede de proteção, com aplicação das medidas que se revelarem necessárias e, se for o caso, a deflagração de procedimento próprio com causa de pedir contemporânea. Quanto a LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, a medida foi efetivada, mas restou sucessivamente frustrada. Após o acolhimento, o adolescente evadiu-se reiteradamente da unidade, registrando-se nova evasão em 18/09/2025 (Id. nº 217274823), o desacolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento em 29/11/2025, sob o motivo expresso de evasão (Ids. nº 225406361 e 225406366), e o insucesso do mandado de busca e apreensão renovado, tendo o oficial de justiça certificado, em 13/01/2026, que a genitora possivelmente se mudara para outra cidade levando consigo o adolescente, sem que se pudesse precisar seu paradeiro (Id. nº 227511431). O acolhimento institucional pressupõe permanência; reiteradamente rompida pela evasão e inviabilizada pela não localização, a medida perde eficácia e adequação, como já reconhecera este Juízo ao anotar a ineficácia das providências adotadas (Id. nº 224764897). Manter indefinidamente medida de execução materialmente impossível, e o correspondente mandado de busca e apreensão sistematicamente frustrado, não confere proteção alguma ao adolescente: apenas conserva aberto procedimento inócuo e retira o caso do fluxo ordinário da rede de proteção, que é a instância apta a reavaliá-lo em sua situação presente. A extinção é estritamente processual e não encerra juízo sobre a inexistência de risco, tampouco afasta a proteção devida a ambos. As medidas protetivas não se sujeitam à coisa julgada material e podem ser aplicadas, cumuladas ou substituídas a qualquer tempo (art. 99 do ECA), de sorte que a superveniente localização de qualquer dos adolescentes, ou a notícia de risco atual, autoriza a imediata aplicação da medida cabível, nestes autos ou em procedimento próprio. Precisamente para que a extinção não redunde em desamparo, determino, no dispositivo, o encaminhamento imediato da situação de ambos ao Conselho Tutelar, no exercício das atribuições do art. 136, I e III, do ECA, e ao CREAS, com relatório a este Juízo e vista ao Ministério Público. Não há decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Os fatos que fundamentam a extinção — a não localização de João Vitor e a evasão, o desacolhimento e o paradeiro ignorado de Leandro — foram trazidos aos autos pela própria rede de proteção e pelo Ministério Público (Ids. nº 205745248, 217274823, 217606510, 225406361 e 227511431), constituíram objeto das decisões de Ids. nº 224131499 e 224764897 e sobre eles o Parquet manifestou-se reiteradamente, inclusive requerendo novas vistas (Id. nº 224921506). De todo modo, a vista determinada no dispositivo assegura manifestação ministerial anterior ao trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id. nº 166607941 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SILVÂNIA FERREIRA DE CARVALHO quanto a C. C. F., T. C. F., JOÃO MIGUEL FIRMO CARVALHO e G. F. D. C., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para APLICAR e MANTER, em favor deles, a medida protetiva de acolhimento institucional prevista no art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumprida na Casa de Acolhimento de Águas Belas, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO e a JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo cessar, quanto a eles, a medida de acolhimento institucional aplicada na decisão de Id. nº 166607941, sem prejuízo da aplicação, a qualquer tempo, das medidas protetivas que se revelarem necessárias (art. 99 do ECA); 3) REVOGO o mandado de busca e apreensão expedido em face de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, determinando sua baixa e a comunicação aos órgãos incumbidos do cumprimento. Registro, expressamente, que esta sentença não faz cessar a medida protetiva nem a supervisão judicial quanto aos protegidos referidos no item 1, que prosseguirão na fase de execução, na forma a seguir determinada. Determino, ainda, as seguintes providências: a) DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, desde logo e independentemente do trânsito em julgado, do relatório psicossocial de Id. nº 252566357 e desta sentença, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, em especial: (i) sobre as providências cabíveis à colocação dos protegidos referidos no item 1 sob a guarda da Sra. ROBERTA OLIVEIRA LEITÃO, irmã paterna, residente em Itaíba/PE; (ii) sobre a recomendação de ajuizamento de ação de destituição do poder familiar formulada pela CEJA/PE (Ids. nº 225136983 e 234746124), à luz do fato novo ora noticiado; (iii) sobre o que mais entender de direito; b) OFICIE-SE ao CREAS e à unidade de acolhimento de Águas Belas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relatório complementar informando o resultado do encontro realizado em 28/08/2026 e o estágio da aproximação entre os protegidos referidos no item 1 e a família extensa, com atualização do Plano Individual de Atendimento (art. 101, §§ 4º a 6º, do ECA) e promoção da articulação com a equipe técnica do município de Itaíba/PE, na forma recomendada no parecer de Id. nº 252566357; c) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Águas Belas e ao CREAS, com cópia desta sentença, para que, no exercício das atribuições do art. 136, I e III, do ECA, promovam a localização de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO e de JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, procedam à avaliação atualizada de suas situações, apliquem as medidas protetivas de sua competência e encaminhem ambos aos serviços da rede socioassistencial e de saúde, informando o resultado a este Juízo e ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias e comunicando, de imediato, qualquer situação de risco que reclame nova intervenção judicial; d) PROCEDA a Secretaria às anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA, inclusive quanto ao desligamento de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, já registrado sob o motivo de evasão, comunicando-se à CEJA/PE, para os fins do Programa Ciranda Conviver, o teor desta sentença e do relatório de Id. nº 252566357; e) EVOLUA a unidade judiciária o procedimento para a classe processual EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, renovando-se a conclusão a cada 3 (três) meses, independentemente de novo despacho, para a reavaliação prevista no art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 141, § 2º, do ECA). Mantenha-se o segredo de justiça (art. 143 do ECA). Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida revel. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, com prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e art. 152, § 1º, do ECA). ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000412-92.2024.8.17.2150 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS REQUERIDO(A): S. F. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional c/c tutela de urgência, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SILVÂNIA FERREIRA DE CARVALHO, em favor de seus filhos LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, C. C. F., T. C. F., JOÃO MIGUEL FIRMO CARVALHO e G. F. D. C., com fundamento em relatórios do Conselho Tutelar que descrevem negligência materna, ambiente doméstico insalubre, exposição ao uso abusivo de álcool, mendicância e evasão escolar (Id. nº 166113312). Deferida a tutela de urgência e aplicada a medida do art. 101, VII, do ECA (Id. nº 166607941), realizou-se audiência concentrada na qual a equipe técnica informou a inviabilidade de reintegração à família natural ou extensa e o Juízo determinou a busca e apreensão dos protegidos (Id. nº 172187129). Citada a genitora, decretou-se a revelia, habilitando-se a Defensoria Pública como curadoria especial (Ids. nº 204259594 e 206419762). O acolhimento efetivou-se em 10/02/2025, na Casa de Acolhimento de Águas Belas, com expedição das respectivas guias. Seguiram-se sucessivas reavaliações, todas pela manutenção da medida (Ids. nº 204259594, 211159576, 211177697, 224764897, 234420208 e 245290349), tendo o feito sido incluído no monitoramento do Programa Ciranda Conviver da CEJA/PE em razão da institucionalização prolongada (Ids. nº 225136983 e 234746124). Quanto ao adolescente Leandro, reiteradas evasões culminaram no registro de desacolhimento por evasão, em 29/11/2025 (Ids. nº 225406361 e 225406366), restando infrutífero o mandado de busca e apreensão renovado (Id. nº 227511431). Quanto a João Vitor, o Conselho Tutelar noticiou não havê-lo localizado por ocasião do acolhimento dos irmãos (Id. nº 205745248). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência (Id. nº 224406986). Sobreveio, por fim, relatório psicossocial do CREAS de Águas Belas, subscrito em 26/08/2026 e juntado sob o Id. nº 252566357, no qual se noticia fato novo: a localização da Sra. ROBERTA OLIVEIRA LEITÃO, irmã paterna das crianças, residente em Itaíba/PE, que manifestou interesse em assumir os cuidados dos irmãos acolhidos, com visita domiciliar favorável realizada em 24/08/2026 e primeiro encontro na unidade de acolhimento previsto para 28/08/2026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do objeto do procedimento e do estado do feito O pedido deduzido na inicial é único e determinado: a aplicação da medida protetiva do art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com posterior confirmação em sentença ou substituição por medida mais adequada. A medida foi deferida liminarmente, efetivada e sucessivamente reavaliada ao longo de mais de dois anos de tramitação. O contraditório aperfeiçoou-se na forma do art. 101, § 2º, do ECA: citada pessoalmente, a genitora manteve-se inerte, sendo decretada a revelia e nomeada curadoria especial em seu favor (art. 72, II, do CPC), que se manifestou nos autos. Não há prova a produzir na fase de conhecimento — a instrução do procedimento protetivo é, por natureza, continuada, desenvolvendo-se pelos relatórios interprofissionais periódicos, que não cessam com a sentença, mas prosseguem na fase de execução. O feito comporta, pois, julgamento. 2.2. Da procedência do pedido e da confirmação da medida protetiva O art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 98 do ECA impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes cujos direitos se encontrem ameaçados ou violados, autorizando o art. 101, VII, do Estatuto o acolhimento institucional como medida provisória e excepcional, forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta (art. 101, § 1º). Os elementos dos autos comprovam à saciedade a situação de risco descrita na inicial: os relatórios do Conselho Tutelar que instruíram a notícia de fato (Id. nº 166113312), os relatórios do CREAS e os estudos psicossociais subsequentes (Ids. nº 204229445, 244388713 e 252566357) e o parecer da equipe técnica colhido em audiência concentrada (Id. nº 172187129) convergem quanto à negligência nos cuidados básicos, à insalubridade da moradia, à exposição dos infantes ao uso abusivo de álcool no ambiente doméstico, à mendicância e à evasão escolar. A tais elementos soma-se a revelia da genitora, que, citada, não impugnou os fatos nem apresentou, em momento algum, plano de reassunção dos cuidados (art. 344 do CPC), quadro reiteradamente confirmado pelas reavaliações periódicas. A medida aplicada mostrou-se necessária, adequada e proporcional à situação de perigo existente ao tempo de sua imposição (art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA), cumprindo integralmente sua finalidade de resguardo. Impõe-se, pois, a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento da pretensão ministerial, ressalvado o quanto adiante se decide quanto aos adolescentes Leandro e João Vitor, cuja situação processual reclama solução diversa. 2.3. Da conversão do procedimento em execução de medida de proteção Acolhido o pedido, exaure-se a atividade cognitiva, mas não a jurisdicional. Determina o art. 19, § 1º, do ECA que a situação de toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento seja reavaliada, no máximo, a cada três meses, com base em relatório de equipe interprofissional, decidindo a autoridade judiciária, de forma fundamentada, pela reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. Essa supervisão é atividade executiva, e não de conhecimento: não se destina a definir quem tem razão, mas a fiscalizar o cumprimento da medida já imposta e a aferir, periodicamente, a subsistência de seus pressupostos. Daí por que o encerramento da fase de conhecimento não faz cessar a proteção nem esvazia a jurisdição. Impõe-se, tão somente, a conversão do procedimento em execução de medida de proteção, com renovação trimestral da conclusão, solução que compatibiliza a exigência de definição do mérito com a natureza continuada da tutela protetiva e evita que a medida se perpetue sob a aparência de processo pendente de julgamento. Registro, no ponto, que o acolhimento iniciado em 10/02/2025 já alcança o marco de 18 (dezoito) meses do art. 19, § 2º, do ECA. A manutenção da medida encontra justificativa concreta e datada — o processo de aproximação da família extensa iniciado em 28/08/2026, cuja interrupção abrupta contrariaria o superior interesse dos infantes —, mas se trata de excepcionalidade que reclama definição breve da situação jurídica das crianças, e não de autorização para nova indeterminação. 2.4. Do fato novo noticiado no relatório de Id. nº 252566357 e da prevalência da família extensa O relatório psicossocial de Id. nº 252566357 altera substancialmente o quadro que orientou as deliberações anteriores. Até então, todos os pareceres afirmavam a inexistência de familiar apto e interessado, premissa que sustentou as sucessivas manutenções do acolhimento e a inclusão das crianças no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O documento noticia, agora, a localização da Sra. Roberta Oliveira Leitão, irmã paterna dos protegidos, residente em Itaíba/PE, que manifestou interesse expresso em assumir seus cuidados; registra visita domiciliar realizada em 24/08/2026, com constatação de condições adequadas de higiene, organização e habitabilidade; consigna renda mensal aproximada de R$ 1.400,00, suplementada pelo compromisso financeiro de dois irmãos residentes em São Paulo e pelo apoio de irmã residente na mesma região; e informa que três das crianças manifestaram interesse espontâneo em conhecê-la, tendo sido iniciado planejamento de aproximação gradual. A notícia é juridicamente relevante e impõe reorientação imediata do plano de atendimento. O art. 19, § 3º, do ECA assegura que a manutenção ou a reintegração na família natural ou extensa tem preferência sobre qualquer outra providência; o art. 25, parágrafo único, integra à família extensa os parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; o art. 100, parágrafo único, X, erige a prevalência da família em princípio reitor da intervenção; e o art. 39, § 1º, reserva a adoção às hipóteses de esgotamento dos recursos de manutenção na família natural ou extensa. Enquanto pendente avaliação séria de alternativa familiar concreta, seria contrário ao sistema priorizar a via da colocação em família substituta por adoção. Não se ignora, contudo, que o próprio parecer técnico é cauteloso: o vínculo é recente e ainda não efetivado, a base econômica é limitada, a distância entre os municípios impõe desafios à aproximação e a viabilidade da guarda depende de avaliação continuada da capacidade protetiva da interessada e da adaptação das crianças, recomendando a equipe articulação entre os serviços de Águas Belas e de Itaíba. Nenhuma decisão definitiva sobre guarda pode ser tomada nestes autos e neste momento, seja porque a colocação em família substituta reclama pedido próprio, estudo social específico e oitiva das crianças (arts. 28, §§ 1º e 2º, 33, § 1º, e 166 e seguintes do ECA), seja porque a comprovação inequívoca de segurança e bem-estar no novo contexto, exigida pela própria equipe, ainda não existe. O que se impõe, portanto, é assegurar que a aproximação prossiga sob acompanhamento técnico sistemático e que o titular da ação se manifeste sobre as providências cabíveis. Daí a vista ao Ministério Público, a quem compete, na condição de autor e de órgão de intervenção obrigatória (arts. 201, III e VIII, e 202 do ECA), requerer o que entender de direito quanto à colocação sob guarda da família extensa e reponderar, à luz do fato novo, a recomendação de ajuizamento da ação de destituição do poder familiar formulada pela CEJA/PE (Ids. nº 225136983 e 234746124), até aqui não noticiada como cumprida. 2.5. Da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a Leandro Ferreira de Carvalho e a João Vitor Carvalho Silva A procedência ora reconhecida não pode alcançar dois dos protegidos, relativamente aos quais a medida do art. 101, VII, do ECA se tornou inexequível, com perda superveniente do interesse processual na sua confirmação judicial (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 152 do ECA). Quanto a JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, a medida jamais se efetivou. Não há guia de acolhimento expedida em seu favor, nem registro de ingresso em unidade. O Conselho Tutelar noticiou, em 30/05/2025, que o adolescente não foi localizado nas diligências realizadas, que faz uso de substâncias psicoativas e que não teria perfil compatível com a unidade de acolhimento local (Id. nº 205745248), sem que qualquer providência posterior alterasse esse quadro. Passados mais de dois anos do ajuizamento, o provimento pretendido perdeu utilidade concreta: o princípio da atualidade (art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA) impede que se confirme, em 2026, medida extrema desenhada para situação de perigo aferida em 2023 e jamais concretizada, relativamente a adolescente cuja situação presente sequer é conhecida por este Juízo. A tutela adequada não é a homologação de acolhimento inexequível, mas a reavaliação atual de sua situação pela rede de proteção, com aplicação das medidas que se revelarem necessárias e, se for o caso, a deflagração de procedimento próprio com causa de pedir contemporânea. Quanto a LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, a medida foi efetivada, mas restou sucessivamente frustrada. Após o acolhimento, o adolescente evadiu-se reiteradamente da unidade, registrando-se nova evasão em 18/09/2025 (Id. nº 217274823), o desacolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento em 29/11/2025, sob o motivo expresso de evasão (Ids. nº 225406361 e 225406366), e o insucesso do mandado de busca e apreensão renovado, tendo o oficial de justiça certificado, em 13/01/2026, que a genitora possivelmente se mudara para outra cidade levando consigo o adolescente, sem que se pudesse precisar seu paradeiro (Id. nº 227511431). O acolhimento institucional pressupõe permanência; reiteradamente rompida pela evasão e inviabilizada pela não localização, a medida perde eficácia e adequação, como já reconhecera este Juízo ao anotar a ineficácia das providências adotadas (Id. nº 224764897). Manter indefinidamente medida de execução materialmente impossível, e o correspondente mandado de busca e apreensão sistematicamente frustrado, não confere proteção alguma ao adolescente: apenas conserva aberto procedimento inócuo e retira o caso do fluxo ordinário da rede de proteção, que é a instância apta a reavaliá-lo em sua situação presente. A extinção é estritamente processual e não encerra juízo sobre a inexistência de risco, tampouco afasta a proteção devida a ambos. As medidas protetivas não se sujeitam à coisa julgada material e podem ser aplicadas, cumuladas ou substituídas a qualquer tempo (art. 99 do ECA), de sorte que a superveniente localização de qualquer dos adolescentes, ou a notícia de risco atual, autoriza a imediata aplicação da medida cabível, nestes autos ou em procedimento próprio. Precisamente para que a extinção não redunde em desamparo, determino, no dispositivo, o encaminhamento imediato da situação de ambos ao Conselho Tutelar, no exercício das atribuições do art. 136, I e III, do ECA, e ao CREAS, com relatório a este Juízo e vista ao Ministério Público. Não há decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Os fatos que fundamentam a extinção — a não localização de João Vitor e a evasão, o desacolhimento e o paradeiro ignorado de Leandro — foram trazidos aos autos pela própria rede de proteção e pelo Ministério Público (Ids. nº 205745248, 217274823, 217606510, 225406361 e 227511431), constituíram objeto das decisões de Ids. nº 224131499 e 224764897 e sobre eles o Parquet manifestou-se reiteradamente, inclusive requerendo novas vistas (Id. nº 224921506). De todo modo, a vista determinada no dispositivo assegura manifestação ministerial anterior ao trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id. nº 166607941 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SILVÂNIA FERREIRA DE CARVALHO quanto a C. C. F., T. C. F., JOÃO MIGUEL FIRMO CARVALHO e G. F. D. C., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para APLICAR e MANTER, em favor deles, a medida protetiva de acolhimento institucional prevista no art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumprida na Casa de Acolhimento de Águas Belas, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO e a JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo cessar, quanto a eles, a medida de acolhimento institucional aplicada na decisão de Id. nº 166607941, sem prejuízo da aplicação, a qualquer tempo, das medidas protetivas que se revelarem necessárias (art. 99 do ECA); 3) REVOGO o mandado de busca e apreensão expedido em face de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, determinando sua baixa e a comunicação aos órgãos incumbidos do cumprimento. Registro, expressamente, que esta sentença não faz cessar a medida protetiva nem a supervisão judicial quanto aos protegidos referidos no item 1, que prosseguirão na fase de execução, na forma a seguir determinada. Determino, ainda, as seguintes providências: a) DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, desde logo e independentemente do trânsito em julgado, do relatório psicossocial de Id. nº 252566357 e desta sentença, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, em especial: (i) sobre as providências cabíveis à colocação dos protegidos referidos no item 1 sob a guarda da Sra. ROBERTA OLIVEIRA LEITÃO, irmã paterna, residente em Itaíba/PE; (ii) sobre a recomendação de ajuizamento de ação de destituição do poder familiar formulada pela CEJA/PE (Ids. nº 225136983 e 234746124), à luz do fato novo ora noticiado; (iii) sobre o que mais entender de direito; b) OFICIE-SE ao CREAS e à unidade de acolhimento de Águas Belas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relatório complementar informando o resultado do encontro realizado em 28/08/2026 e o estágio da aproximação entre os protegidos referidos no item 1 e a família extensa, com atualização do Plano Individual de Atendimento (art. 101, §§ 4º a 6º, do ECA) e promoção da articulação com a equipe técnica do município de Itaíba/PE, na forma recomendada no parecer de Id. nº 252566357; c) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Águas Belas e ao CREAS, com cópia desta sentença, para que, no exercício das atribuições do art. 136, I e III, do ECA, promovam a localização de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO e de JOÃO VITOR CARVALHO SILVA, procedam à avaliação atualizada de suas situações, apliquem as medidas protetivas de sua competência e encaminhem ambos aos serviços da rede socioassistencial e de saúde, informando o resultado a este Juízo e ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias e comunicando, de imediato, qualquer situação de risco que reclame nova intervenção judicial; d) PROCEDA a Secretaria às anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA, inclusive quanto ao desligamento de LEANDRO FERREIRA DE CARVALHO, já registrado sob o motivo de evasão, comunicando-se à CEJA/PE, para os fins do Programa Ciranda Conviver, o teor desta sentença e do relatório de Id. nº 252566357; e) EVOLUA a unidade judiciária o procedimento para a classe processual EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, renovando-se a conclusão a cada 3 (três) meses, independentemente de novo despacho, para a reavaliação prevista no art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 141, § 2º, do ECA). Mantenha-se o segredo de justiça (art. 143 do ECA). Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida revel. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, com prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e art. 152, § 1º, do ECA). ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

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