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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000412-89.2019.5.13.0029 AUTOR: ROSILENE SABINO DA SILVA RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80c92e proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista." Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da Cruz Vermelha Brasileira, Filial do Estado do Rio Grande do Sul, por deserto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA; por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas à reclamante. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário." Portanto, determina o juízo: Fica a reclamante AUTORA: ROSILENE SABINO DA SILVA intimada, com a publicação desta no DJEN, para manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a). Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras deliberações. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000412-89.2019.5.13.0029 AUTOR: ROSILENE SABINO DA SILVA RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80c92e proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista." Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da Cruz Vermelha Brasileira, Filial do Estado do Rio Grande do Sul, por deserto. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA; por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas à reclamante. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário." Portanto, determina o juízo: Fica a reclamante AUTORA: ROSILENE SABINO DA SILVA intimada, com a publicação desta no DJEN, para manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a). Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras deliberações. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SABINO DA SILVA
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