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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000412-87.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IVAN SANTOS JUNIOR A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (36dc70d) proferida nos autos do processo 0000412-87.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000412-87.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR ADVOGADO: Dr. GILBERTO FREIRE CALADO ADVOGADA: Dra. GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO AGRAVADO: IVAN SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f35542e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a43c246). Representação processual regular (Id ebea59c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id.930c434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a Súmula n. 388 do C. TST, embora se refira à massa falida, por analogia deve ser estendido à empresa que se encontra em Recuperação Judicial. Sustenta que não poderia ser aplicada a multa do art. 477, § 8º da CLT, uma vez que a referida multa trata de ausência de pagamento e não ausência parcial de pagamento. Impõe-se, portanto, o provimento do Recurso de Revista para excluir a multa aplicada e limite a condenação às duas parcelas que restaram para quitação do acordo. Consta do acórdão ( Id.ecff176): [...] "2.2. Caso o NÁUTICO não cumpra o acordo nas condições acertadas ficará o acordo como inválido." É fato incontroverso nos autos que o Reclamado adimpliu apenas a primeira das três parcelas de R$ 1.820,00, tornando-se inadimplente quanto ao restante da obrigação. Ao descumprir o pactuado, o clube atraiu para si a consequência que o próprio instrumento previu: a sua total invalidação. Também não prospera a alegação defensiva de que o inadimplemento do acordo firmado com o reclamante teria decorrido de impedimento do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o instrumento particular de transação foi celebrado após o deferimento da recuperação, envolvendo, em seu conteúdo, parcelas de natureza extraconcursal sem comprovação de que Juízo da Recuperação tivesse impedido a reclamada de cumprir obrigações contraídas após o deferimento do processamento do pedido recuperacional. Dessa maneira, em face da invalidade do ajuste e da falta de quitação, julgo procedentes os pedidos de gratificações natalinas e férias mais 1/3, de todo o período contratual imprescrito, bem como a multa do art. 477 da CLT. A reclamada sustenta que, por estar em recuperação judicial, não seria devida a multa. Entretanto, a matéria já foi objeto de julgamento pelo TST, no IRR nº 139, ocasião em que se fixou a tese de que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia estabelecida. Improcede também o pedido de pagamento das duas parcelas restantes do acordo, de R$ 1.820,00, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade ( ). As parcelas não constituem bis in idem uma dívida autônoma, mas representavam o meio de pagamento de uma transação que se tornou ineficaz. Para o cálculo, deve ser observado o salário mínimo e sua respectiva evolução. Para as férias, deve ser observada a Súmula 07 do TST. 7. FGTS + 40% O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social de índole constitucional, previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador o recolhimento mensal de 8% sobre a remuneração percebida, nos termos da Lei nº 8.036/90. No caso do atleta profissional, a Lei nº 9.615 /98 (Lei Pelé) dispõe expressamente em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta as normas gerais da legislação trabalhista e previdenciária, ressalvadas apenas as peculiaridades do contrato desportivo. Em complemento, o art. 31, § 2º, da mesma lei considera a mora contumaz não apenas o atraso salarial, mas também o não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. Assim, o FGTS integra o rol de direitos mínimos indisponíveis do atleta, sendo obrigação legal e de ordem pública do empregador. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a conferir segurança ao trabalhador em situações de desemprego, aposentadoria ou infortúnios, além de funcionar como poupança forçada, não podendo ser objeto de renúncia ou transação em prejuízo do empregado. No caso em exame, o reclamante afirma não ter recebido os recolhimentos de FGTS ao longo da contratualidade. O reclamado, por sua vez, limitouse a negar genericamente a inadimplência, sem juntar comprovantes de recolhimento ou extratos da conta vinculada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho atribui ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) No caso concreto, a ausência de prova documental por parte do clube leva ao reconhecimento da inadimplência, impondo- se a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS relativas a todo o período imprescrito do segundo contrato (07.03.2020 a 15.03.2023). O reclamante sustenta também que, ao término do vínculo, não houve justa causa, fazendo jus, portanto, à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. A reclamada, por seu turno, defende que a extinção contratual ocorreu por mútuo acordo, nos moldes do art. 484-A da CLT, com pagamento parcial das verbas e quitação ajustada em distrato, afastando-se, assim, a incidência da multa de 40%. O Instrumento Particular de Transação firmado (ID. ac4a406) não qualifica a modalidade da rescisão, limitando-se a prever o pagamento parcelado de determinadas verbas e a cláusula de quitação ampla e geral condicionada ao adimplemento. O distrato, por sua própria natureza, exige prova inequívoca da anuência livre e consciente do trabalhador. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de distrato válido, prevalece a forma ordinária de extinção do vínculo empregatício, qual seja, a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Ressalte-se, no ponto, que os valores de FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da parte reclamante, vedado o pagamento direto, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR-0000003- 65.2023.5.05.0201. Autoriza-se, contudo, a sua liberação após o efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Para o cálculo, deve ser observado o salário mínimo e sua respectiva evolução.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Sem razão. No caso, verifica-se que a tese adotada pela Turma Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 , em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, não se verifica violação aos dispositivos invocados. Assim, incidem os impedimentos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que no item INSS, não analisou a r. sentença recorrida, quanto à análise da eventual incidência do regime previdenciário especial previsto no art. 22, § 6º, da lei nº 8.212/91, aplicável às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. Quanto ao crédito extraconcursal, requer seja provido o recurso a fim de determinar que quando da execução, seja expedida a competente certidão de crédito a fim de se habilitar no juízo recuperacional. Indica violação ao artigo 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial. Cita divergência. Em que pesem as alegações da parte recorrente, verifica-se que esta não transcreveu trecho algum sobre o tema em análise, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421487000000200348312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421487000000200348312?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000412-87.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IVAN SANTOS JUNIOR A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (36dc70d) proferida nos autos do processo 0000412-87.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000412-87.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR ADVOGADO: Dr. GILBERTO FREIRE CALADO ADVOGADA: Dra. GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO AGRAVADO: IVAN SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id f35542e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a43c246). Representação processual regular (Id ebea59c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id.930c434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a Súmula n. 388 do C. TST, embora se refira à massa falida, por analogia deve ser estendido à empresa que se encontra em Recuperação Judicial. Sustenta que não poderia ser aplicada a multa do art. 477, § 8º da CLT, uma vez que a referida multa trata de ausência de pagamento e não ausência parcial de pagamento. Impõe-se, portanto, o provimento do Recurso de Revista para excluir a multa aplicada e limite a condenação às duas parcelas que restaram para quitação do acordo. Consta do acórdão ( Id.ecff176): [...] "2.2. Caso o NÁUTICO não cumpra o acordo nas condições acertadas ficará o acordo como inválido." É fato incontroverso nos autos que o Reclamado adimpliu apenas a primeira das três parcelas de R$ 1.820,00, tornando-se inadimplente quanto ao restante da obrigação. Ao descumprir o pactuado, o clube atraiu para si a consequência que o próprio instrumento previu: a sua total invalidação. Também não prospera a alegação defensiva de que o inadimplemento do acordo firmado com o reclamante teria decorrido de impedimento do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o instrumento particular de transação foi celebrado após o deferimento da recuperação, envolvendo, em seu conteúdo, parcelas de natureza extraconcursal sem comprovação de que Juízo da Recuperação tivesse impedido a reclamada de cumprir obrigações contraídas após o deferimento do processamento do pedido recuperacional. Dessa maneira, em face da invalidade do ajuste e da falta de quitação, julgo procedentes os pedidos de gratificações natalinas e férias mais 1/3, de todo o período contratual imprescrito, bem como a multa do art. 477 da CLT. A reclamada sustenta que, por estar em recuperação judicial, não seria devida a multa. Entretanto, a matéria já foi objeto de julgamento pelo TST, no IRR nº 139, ocasião em que se fixou a tese de que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia estabelecida. Improcede também o pedido de pagamento das duas parcelas restantes do acordo, de R$ 1.820,00, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade ( ). As parcelas não constituem bis in idem uma dívida autônoma, mas representavam o meio de pagamento de uma transação que se tornou ineficaz. Para o cálculo, deve ser observado o salário mínimo e sua respectiva evolução. Para as férias, deve ser observada a Súmula 07 do TST. 7. FGTS + 40% O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social de índole constitucional, previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador o recolhimento mensal de 8% sobre a remuneração percebida, nos termos da Lei nº 8.036/90. No caso do atleta profissional, a Lei nº 9.615 /98 (Lei Pelé) dispõe expressamente em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta as normas gerais da legislação trabalhista e previdenciária, ressalvadas apenas as peculiaridades do contrato desportivo. Em complemento, o art. 31, § 2º, da mesma lei considera a mora contumaz não apenas o atraso salarial, mas também o não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. Assim, o FGTS integra o rol de direitos mínimos indisponíveis do atleta, sendo obrigação legal e de ordem pública do empregador. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a conferir segurança ao trabalhador em situações de desemprego, aposentadoria ou infortúnios, além de funcionar como poupança forçada, não podendo ser objeto de renúncia ou transação em prejuízo do empregado. No caso em exame, o reclamante afirma não ter recebido os recolhimentos de FGTS ao longo da contratualidade. O reclamado, por sua vez, limitouse a negar genericamente a inadimplência, sem juntar comprovantes de recolhimento ou extratos da conta vinculada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho atribui ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) No caso concreto, a ausência de prova documental por parte do clube leva ao reconhecimento da inadimplência, impondo- se a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS relativas a todo o período imprescrito do segundo contrato (07.03.2020 a 15.03.2023). O reclamante sustenta também que, ao término do vínculo, não houve justa causa, fazendo jus, portanto, à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. A reclamada, por seu turno, defende que a extinção contratual ocorreu por mútuo acordo, nos moldes do art. 484-A da CLT, com pagamento parcial das verbas e quitação ajustada em distrato, afastando-se, assim, a incidência da multa de 40%. O Instrumento Particular de Transação firmado (ID. ac4a406) não qualifica a modalidade da rescisão, limitando-se a prever o pagamento parcelado de determinadas verbas e a cláusula de quitação ampla e geral condicionada ao adimplemento. O distrato, por sua própria natureza, exige prova inequívoca da anuência livre e consciente do trabalhador. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de distrato válido, prevalece a forma ordinária de extinção do vínculo empregatício, qual seja, a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Ressalte-se, no ponto, que os valores de FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da parte reclamante, vedado o pagamento direto, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR-0000003- 65.2023.5.05.0201. Autoriza-se, contudo, a sua liberação após o efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Para o cálculo, deve ser observado o salário mínimo e sua respectiva evolução.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Sem razão. No caso, verifica-se que a tese adotada pela Turma Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 , em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, não se verifica violação aos dispositivos invocados. Assim, incidem os impedimentos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que no item INSS, não analisou a r. sentença recorrida, quanto à análise da eventual incidência do regime previdenciário especial previsto no art. 22, § 6º, da lei nº 8.212/91, aplicável às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. Quanto ao crédito extraconcursal, requer seja provido o recurso a fim de determinar que quando da execução, seja expedida a competente certidão de crédito a fim de se habilitar no juízo recuperacional. Indica violação ao artigo 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial. Cita divergência. Em que pesem as alegações da parte recorrente, verifica-se que esta não transcreveu trecho algum sobre o tema em análise, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421487000000200348312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421487000000200348312?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SANTOS JUNIOR
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