Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Agrestina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Agrestina Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Processo nº 0000412-85.2017.8.17.0130 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA RÉU: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247175669, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Carmen Miriam de Azevedo Alves, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, em razão de supostas irregularidades praticadas durante o exercício do mandato de Prefeita do Município de Agrestina/PE, no exercício financeiro de 2012. Observado o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67, foi apresentada defesa prévia, tendo este Juízo recebido a denúncia em 19 de junho de 2018. No curso da instrução, a defesa suscitou exceção de incompetência, sustentando que parte dos fatos narrados na denúncia envolvia recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Após manifestação favorável do Ministério Público Estadual, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal quanto às imputações relacionadas à suposta malversação de verbas federais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, o Juízo Federal delimitou sua competência apenas às imputações referentes aos crimes relacionados à utilização de recursos oriundos do FUNDEB, especialmente quanto à contratação da empresa Alves & Silva Informática, à dispensa indevida de licitação correspondente e ao suposto desvio de recursos federais daí decorrente, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento da persecução penal relativamente às demais condutas descritas na denúncia, por não evidenciarem lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. Posteriormente, o Juízo Federal, após delimitar os fatos submetidos à sua competência, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição relativamente às infrações penais de competência federal, determinando o retorno dos autos a esta Justiça Estadual quanto às demais imputações. Com o retorno dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quanto aos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, requerendo o prosseguimento da ação penal apenas em relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67, por entender que sua prescrição somente ocorreria em julho de 2026. A defesa, por sua vez, requereu a extinção integral da ação penal, sustentando, em síntese, que o delito remanescente já teria sido apreciado pela Justiça Federal, configurando hipótese de violação ao princípio do ne bis in idem, além da ocorrência da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deverá ser reconhecida pelo Juiz em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação das partes, impondo-se seu reconhecimento sempre que verificada a perda do direito estatal de punir. No presente caso, inexiste controvérsia quanto à ocorrência da prescrição relativamente aos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público. A controvérsia restringe-se ao delito previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. À época da manifestação ministerial, efetivamente ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional relativamente ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Todavia, sobrevindo a presente sentença após o implemento do referido lapso temporal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Da alegação de ne bis in idem A defesa sustenta que o referido delito teria sido integralmente apreciado pela Justiça Federal, razão pela qual o prosseguimento da presente ação penal configuraria dupla persecução pelo mesmo fato. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida pelo Juízo Federal delimitou expressamente sua competência apenas às condutas relacionadas à aplicação de recursos federais provenientes do FUNDEB. Naquela oportunidade, consignou-se que permaneceriam submetidas à competência da Justiça Estadual as demais imputações constantes da denúncia, notadamente aquelas referentes: às contratações de bandas e artistas mediante inexigibilidade de licitação; às contratações temporárias não custeadas por recursos federais; e ao delito previsto no art. 359-C do Código Penal. Portanto, não houve identidade entre os fatos submetidos à apreciação da Justiça Federal e aqueles remanescentes na competência desta Justiça Estadual. O que ocorreu foi verdadeira cisão de competência decorrente da presença de infrações penais relacionadas a recursos federais e outras desprovidas de interesse jurídico direto da União. Assim, não há identidade integral entre os objetos processuais apta a caracterizar ofensa ao princípio do ne bis in idem. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva. Todavia, a rejeição da referida tese não conduz ao prosseguimento da ação penal, conforme passa a ser demonstrado. 3. Da prescrição do delito remanescente O delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 possui pena máxima abstratamente cominada de 12 (doze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 16 (dezesseis) anos. Entretanto, verifica-se que a acusada nasceu em 12 de abril de 1952, contando, na presente data, com mais de 70 (setenta) anos de idade. Incide, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional, que passa a ser de 8 (oito) anos. O último marco interruptivo da prescrição relativamente ao delito remanescente foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 19 de junho de 2018, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Não prospera a alegação defensiva de invalidade do recebimento da denúncia realizado por este Juízo. O posterior reconhecimento da incompetência quanto a parte das imputações não implica, por si só, nulidade dos atos anteriormente praticados, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), preservando-se os atos processuais compatíveis com a posterior delimitação da competência, nos termos da sistemática do Código de Processo Penal. Ademais, a própria Justiça Federal delimitou objetivamente sua competência e determinou a devolução dos autos para prosseguimento das imputações remanescentes perante esta Justiça Estadual. Após referido marco interruptivo, não sobreveio sentença condenatória nem qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal relativamente ao fato remanescente submetido à competência desta Justiça Estadual. Desse modo, transcorrido lapso superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a presente data (20 de julho de 2026), resta configurada a prescrição da pretensão punitiva. Registre-se que o próprio Ministério Público, quando da manifestação de ID correspondente, consignou que o prazo prescricional do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 se implementaria em julho de 2026. Sobrevindo a presente sentença após o implemento desse prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição também em relação ao delito remanescente. Assim, ainda que superadas todas as discussões referentes à competência jurisdicional ou à alegada ocorrência de ne bis in idem, verifica-se que o Estado perdeu definitivamente o direito de punir, circunstância que torna prejudicado o pedido ministerial de prosseguimento da ação penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, II, 115, 117, I e 119 do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, relativamente: a) ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; b) ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; c) ao delito previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67; d) ao delito previsto no art. 359-C do Código Penal. Em consequência, declaro extinta a presente ação penal, restando prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes. Após o trânsito em julgado procedam-se às comunicações de praxe. Promovam-se as anotações pertinentes nos sistemas competentes. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Agrestina, documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO" AGRESTINA, 4 de agosto de 2026. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Agrestina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Agrestina Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Processo nº 0000412-85.2017.8.17.0130 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA RÉU: CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247175669, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Carmen Miriam de Azevedo Alves, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, em razão de supostas irregularidades praticadas durante o exercício do mandato de Prefeita do Município de Agrestina/PE, no exercício financeiro de 2012. Observado o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67, foi apresentada defesa prévia, tendo este Juízo recebido a denúncia em 19 de junho de 2018. No curso da instrução, a defesa suscitou exceção de incompetência, sustentando que parte dos fatos narrados na denúncia envolvia recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Após manifestação favorável do Ministério Público Estadual, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal quanto às imputações relacionadas à suposta malversação de verbas federais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos, o Juízo Federal delimitou sua competência apenas às imputações referentes aos crimes relacionados à utilização de recursos oriundos do FUNDEB, especialmente quanto à contratação da empresa Alves & Silva Informática, à dispensa indevida de licitação correspondente e ao suposto desvio de recursos federais daí decorrente, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento da persecução penal relativamente às demais condutas descritas na denúncia, por não evidenciarem lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. Posteriormente, o Juízo Federal, após delimitar os fatos submetidos à sua competência, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição relativamente às infrações penais de competência federal, determinando o retorno dos autos a esta Justiça Estadual quanto às demais imputações. Com o retorno dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quanto aos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, requerendo o prosseguimento da ação penal apenas em relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67, por entender que sua prescrição somente ocorreria em julho de 2026. A defesa, por sua vez, requereu a extinção integral da ação penal, sustentando, em síntese, que o delito remanescente já teria sido apreciado pela Justiça Federal, configurando hipótese de violação ao princípio do ne bis in idem, além da ocorrência da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deverá ser reconhecida pelo Juiz em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação das partes, impondo-se seu reconhecimento sempre que verificada a perda do direito estatal de punir. No presente caso, inexiste controvérsia quanto à ocorrência da prescrição relativamente aos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 359-C do Código Penal, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público. A controvérsia restringe-se ao delito previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. À época da manifestação ministerial, efetivamente ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional relativamente ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Todavia, sobrevindo a presente sentença após o implemento do referido lapso temporal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Da alegação de ne bis in idem A defesa sustenta que o referido delito teria sido integralmente apreciado pela Justiça Federal, razão pela qual o prosseguimento da presente ação penal configuraria dupla persecução pelo mesmo fato. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida pelo Juízo Federal delimitou expressamente sua competência apenas às condutas relacionadas à aplicação de recursos federais provenientes do FUNDEB. Naquela oportunidade, consignou-se que permaneceriam submetidas à competência da Justiça Estadual as demais imputações constantes da denúncia, notadamente aquelas referentes: às contratações de bandas e artistas mediante inexigibilidade de licitação; às contratações temporárias não custeadas por recursos federais; e ao delito previsto no art. 359-C do Código Penal. Portanto, não houve identidade entre os fatos submetidos à apreciação da Justiça Federal e aqueles remanescentes na competência desta Justiça Estadual. O que ocorreu foi verdadeira cisão de competência decorrente da presença de infrações penais relacionadas a recursos federais e outras desprovidas de interesse jurídico direto da União. Assim, não há identidade integral entre os objetos processuais apta a caracterizar ofensa ao princípio do ne bis in idem. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva. Todavia, a rejeição da referida tese não conduz ao prosseguimento da ação penal, conforme passa a ser demonstrado. 3. Da prescrição do delito remanescente O delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 possui pena máxima abstratamente cominada de 12 (doze) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 16 (dezesseis) anos. Entretanto, verifica-se que a acusada nasceu em 12 de abril de 1952, contando, na presente data, com mais de 70 (setenta) anos de idade. Incide, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional, que passa a ser de 8 (oito) anos. O último marco interruptivo da prescrição relativamente ao delito remanescente foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 19 de junho de 2018, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Não prospera a alegação defensiva de invalidade do recebimento da denúncia realizado por este Juízo. O posterior reconhecimento da incompetência quanto a parte das imputações não implica, por si só, nulidade dos atos anteriormente praticados, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), preservando-se os atos processuais compatíveis com a posterior delimitação da competência, nos termos da sistemática do Código de Processo Penal. Ademais, a própria Justiça Federal delimitou objetivamente sua competência e determinou a devolução dos autos para prosseguimento das imputações remanescentes perante esta Justiça Estadual. Após referido marco interruptivo, não sobreveio sentença condenatória nem qualquer outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal relativamente ao fato remanescente submetido à competência desta Justiça Estadual. Desse modo, transcorrido lapso superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a presente data (20 de julho de 2026), resta configurada a prescrição da pretensão punitiva. Registre-se que o próprio Ministério Público, quando da manifestação de ID correspondente, consignou que o prazo prescricional do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 se implementaria em julho de 2026. Sobrevindo a presente sentença após o implemento desse prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição também em relação ao delito remanescente. Assim, ainda que superadas todas as discussões referentes à competência jurisdicional ou à alegada ocorrência de ne bis in idem, verifica-se que o Estado perdeu definitivamente o direito de punir, circunstância que torna prejudicado o pedido ministerial de prosseguimento da ação penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, II, 115, 117, I e 119 do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, relativamente: a) ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; b) ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; c) ao delito previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67; d) ao delito previsto no art. 359-C do Código Penal. Em consequência, declaro extinta a presente ação penal, restando prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes. Após o trânsito em julgado procedam-se às comunicações de praxe. Promovam-se as anotações pertinentes nos sistemas competentes. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Agrestina, documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO" AGRESTINA, 4 de agosto de 2026. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste