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Processo 0000412-83.2026.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 27/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000412-83.2026.5.21.0009 RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI RECORRIDO: ANDERSON LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e882a6a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), ré, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da ação trabalhista proposta por Anderson Lima de Araújo. Em razões recursais (ID. e94b846 - fls. 2677/2697), a ré pede a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que enfrenta crise financeira que não lhe permite pagar os custos da demanda. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No intuito de provar a insuficiência de recursos, a ré apresentou os documentos de ID. 2f37801 (fls. 2698/3874), que contempla o balancete do segundo semestre de 2025 (fls. 2698/2704), extratos bancários (fls. 2706/2752), Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano de 2024 (fls. 2762/3860) e balanço patrimonial referente ao ano de 2024. Os documentos contábeis não possuem valor probante, porque não são autenticados pela Junta Comercial, na forma determinada pela Instrução Normativa - IN nº 11/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI. Ainda que seja optante de regime tributário especial, não se exime de autenticar os registros contábeis obrigatórios na Junta Comercial. Demais, grande parte dos documentos são relativos ao ano de 2024. Outrossim, a declaração apresentada sob ID. 2f37801 - fl. 2705 demonstra que a empresa teve faturamento de R$20.438.942,05, no segundo semestre de 2025, o que evidencia a manutenção de atividade empresarial de grande porte. Extratos bancários também não são suficientes para demonstrar a insuficiência financeira, porque não há certeza de que refletem a realidade empresarial, uma vez que a ré pode ter múltiplas contas. Não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino a intimação da ré para comprovar o preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI