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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000412-83.2025.5.05.0132 RECORRENTE: SALETE NEVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE NEVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-83.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistem omissão, contradição ou erro de fato quando o acórdão examina expressamente a prova oral, a validade dos controles de jornada, o sistema eletrônico de ponto, a prova emprestada e a distribuição do ônus probatório. A pretensão de revaloração das provas e de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALETE NEVES DA CONCEICAO
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000412-83.2025.5.05.0132 RECORRENTE: SALETE NEVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE NEVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-83.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistem omissão, contradição ou erro de fato quando o acórdão examina expressamente a prova oral, a validade dos controles de jornada, o sistema eletrônico de ponto, a prova emprestada e a distribuição do ônus probatório. A pretensão de revaloração das provas e de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAUIPE S/A
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