Publicações do processo

0000412-83.2022.5.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000412-83.2022.5.09.0130 AUTOR: PATRICK CORADINI GIMENES RÉU: BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2a4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Verifico que a executada se encontra em estado falimentar desde 15/12/2022. Ademais, constata-se que foi decretada a insolvência civil do sócio executado em 20/09/2024. As respectivas certidões de crédito foram devidamente expedidas. No mais, diante da evidente incompetência deste Juízo para o prosseguimento deste cumprimento de sentença, extingo a execução e determino o oportuno arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe, ressaltando-se que os créditos deles decorrentes permanecem hígidos. Intimem-se. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000412-83.2022.5.09.0130 AUTOR: PATRICK CORADINI GIMENES RÉU: BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2a4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Verifico que a executada se encontra em estado falimentar desde 15/12/2022. Ademais, constata-se que foi decretada a insolvência civil do sócio executado em 20/09/2024. As respectivas certidões de crédito foram devidamente expedidas. No mais, diante da evidente incompetência deste Juízo para o prosseguimento deste cumprimento de sentença, extingo a execução e determino o oportuno arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe, ressaltando-se que os créditos deles decorrentes permanecem hígidos. Intimem-se. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA PRIMO

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