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0000412-71.2026.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000412-71.2026.5.22.0004 AUTOR: JARDEL GLAYDSON DE REZENDE SOUSA RÉU: PATRIMONIO FACILITIES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03efa62 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela reclamada (ID d3a8717) solicitando a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 08/09/2026, às 09:45, na modalidade telepresencial/híbrida para participação de preposto, patronos e testemunhas, ao argumento de que possuem sede/domicílio na cidade de Fortaleza/CE. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir expostas. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios no Processo do Trabalho. As formas telepresenciais possuem natureza excepcional e estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, no exercício do seu poder instrutório e de direção do processo (art. 765 da CLT). Note-se que o requerimento de audiência telepresencial para a sessão de instrução já havia sido formulado pela ré e indeferido em audiência anterior (ID 3099ffe), oportunidade em que o Juízo assentou expressamente que a matéria controvertida (reconhecimento de vínculo, acúmulo de funções, periculosidade, comissões, etc.) demanda valoração probatória complexa por depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A realização da instrução presencial assegura a plenitude da oralidade e do princípio da imediatidade, permitindo ao julgador a apreensão direta de elementos não verbais da comunicação — fundamentais para a captação de nuances comportamentais e formação do convencimento judicial —, aspectos que sofrem atenuação em ambiente virtual. Ademais, a presença física garante a incomunicabilidade das testemunhas e previne interferências externas ou falhas técnicas. Os custos ou inconvenientes de deslocamento apontados pela reclamada não constituem motivo bastante para afastar a regra geral do ato presencial, não se sobrepondo à busca pela excelência e segurança da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 765 da CLT e na Resolução CNJ nº 354/2020, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 09:45, exclusivamente na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem à sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Teresina, sob as cominações já fixadas em ata. Intimem-se as partes, por seus procuradores, com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIO FACILITIES E LOGISTICA LTDA

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