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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000412-67.2026.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP NO COMERCIO EM VITORIA DA CONQUISTA RECORRIDO: UNISUDOESTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-67.2026.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. MULTA NORMATIVA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência em relação a ação anteriormente ajuizada. O recorrente sustenta a inexistência de identidade de partes, sob o argumento de que a substituição processual envolve substituídos distintos, com períodos e históricos laborais diversos. A controvérsia reside na configuração da litispendência quando o sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuíza nova demanda com idêntica causa de pedir e pedido, baseada no descumprimento de cláusula normativa de natureza coletiva, alterando apenas o rol de substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação de substituídos distintos em demanda sindical, cujo fundamento fático e jurídico (descumprimento de obrigação coletiva de fazer e multa normativa decorrente) é idêntico a processo anterior, afasta a caracterização da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O instituto da litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configurada pela repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 4. A substituição processual não desnatura a identidade de partes quando o ente sindical atua como substituto processual em ambas as demandas, sendo a causa de pedir e o pedido idênticos. 5. O descumprimento de norma coletiva que impõe a implementação de política institucional (Plano de Assistência) constitui violação única, de natureza coletiva, que não se renova ou se fragmenta em razão da individualização dos trabalhadores substituídos. 6. A multa normativa possui caráter objetivo, vinculada ao descumprimento da obrigação de fazer, e não ao número de empregados atingidos, sob pena de interpretação extensiva da penalidade e violação ao princípio da autonomia coletiva da vontade. 7. O fracionamento de pretensões coletivas mediante a simples alteração do rol de substituídos configura manobra processual que não elide a identidade da causa de pedir e do pedido, devendo ser mantida a extinção do feito pela litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litispendência em demandas coletivas quando, ajuizadas ações pelo mesmo sindicato contra o mesmo empregador, verifica-se identidade de causa de pedir e pedido, sendo irrelevante a alteração do rol de substituídos. 2. A obrigação de fazer de natureza coletiva e a respectiva multa normativa, por possuírem caráter objetivo e institucional, não admitem o fracionamento da lide em ações distintas. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP NO COMERCIO EM VITORIA DA CONQUISTA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000412-67.2026.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP NO COMERCIO EM VITORIA DA CONQUISTA RECORRIDO: UNISUDOESTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-67.2026.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. MULTA NORMATIVA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência em relação a ação anteriormente ajuizada. O recorrente sustenta a inexistência de identidade de partes, sob o argumento de que a substituição processual envolve substituídos distintos, com períodos e históricos laborais diversos. A controvérsia reside na configuração da litispendência quando o sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuíza nova demanda com idêntica causa de pedir e pedido, baseada no descumprimento de cláusula normativa de natureza coletiva, alterando apenas o rol de substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação de substituídos distintos em demanda sindical, cujo fundamento fático e jurídico (descumprimento de obrigação coletiva de fazer e multa normativa decorrente) é idêntico a processo anterior, afasta a caracterização da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O instituto da litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configurada pela repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 4. A substituição processual não desnatura a identidade de partes quando o ente sindical atua como substituto processual em ambas as demandas, sendo a causa de pedir e o pedido idênticos. 5. O descumprimento de norma coletiva que impõe a implementação de política institucional (Plano de Assistência) constitui violação única, de natureza coletiva, que não se renova ou se fragmenta em razão da individualização dos trabalhadores substituídos. 6. A multa normativa possui caráter objetivo, vinculada ao descumprimento da obrigação de fazer, e não ao número de empregados atingidos, sob pena de interpretação extensiva da penalidade e violação ao princípio da autonomia coletiva da vontade. 7. O fracionamento de pretensões coletivas mediante a simples alteração do rol de substituídos configura manobra processual que não elide a identidade da causa de pedir e do pedido, devendo ser mantida a extinção do feito pela litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litispendência em demandas coletivas quando, ajuizadas ações pelo mesmo sindicato contra o mesmo empregador, verifica-se identidade de causa de pedir e pedido, sendo irrelevante a alteração do rol de substituídos. 2. A obrigação de fazer de natureza coletiva e a respectiva multa normativa, por possuírem caráter objetivo e institucional, não admitem o fracionamento da lide em ações distintas. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNISUDOESTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA
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