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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000412-59.2026.5.09.0125 AUTOR: CLEONICE TEREZINHA PALAORO RÉU: ESPORTE CLUBE IPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f081795 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário DECISÃO 1. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição do ID 225368b (fls. 249/255), pretende a reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada: a) "...providencie e comprove nos autos o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da residência..." que ocupa "...no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas..." (fl. 254); b) "...se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro serviço essencial da residência como meio de constranger, pressionar ou forçar..." o abandono do "...imóvel ou o local de trabalho, salvo por determinação judicial..." (fl. 254); c) "...se abstenha de praticar atos de retirada, expulsão, ameaça, constrangimento ou turbação da permanência (...) na residência e no local de trabalho..." (fl. 255); d) "...preserve, até ulterior deliberação judicial, as condições materiais mínimas necessárias à continuidade da prestação de serviços e à segurança dos moradores..." (fl. 255). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Para finalizar, nunca é demais lembrar que "...a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito…" (artigo 301 do CPC). Pois bem. Na petição inicial a reclamante persegue a declaração judicial de que ostenta a qualidade de empregada do reclamado desde 21 de maio de 2019, acompanhada do decreto de rescisão indireta do respectivo contrato, com opção pela continuidade da prestação de serviços durante o trâmite processual, nos termos autorizados pelo art. 483, § 3º, da CLT. Por seu turno, na sua resposta a reclamada sustenta, em síntese, que "...a relação jurídica havida entre as partes é de natureza estritamente civil/comercial, formalizada por meio de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas distintas: a reclamada e a empresa da reclamante...". E acrescenta: "...existindo um contrato cível válido, que não padece de qualquer vício de consentimento, a via adequada para discutir eventual irregularidade é a Justiça Comum. A tentativa de anular um negócio jurídico perfeito para, só então, pleitear direitos trabalhistas, demonstra a inadequação da via eleita. A Justiça do Trabalho, embora competente para analisar a existência de vínculo empregatício quando há controvérsia, não pode servir como atalho para anular um contrato comercial legítimo, especialmente quando a parte que o alega se beneficiou por anos da condição de pessoa jurídica, gozando de uma carga tributária distinta e de autonomia que não teria como empregado...". A propósito, nunca é demais lembrar: a) que a segunda alteração contratual de fls. 214/216 (ID 182cb9e), em sintonia com o distrato de fl. 217 (ID 89c4baf), confirmam que a reclamante integrou o quadro societário da Elias Wolff & Cia Ltda de 29.out.2002 a 16.jan.2025, na companhia de Elias Wolff, ambos na condição de sócio administrador; b) o instrumento de fls. 210/211 (ID 180c974) atesta que a respectiva pessoa jurídica, representada pelo sócio Elias Wolff, celebrou contrato de prestação de serviços com o Esporte Clube Ipiranga em 18.dez.2019, no qual a reclamante inclusive lançou a sua assinatura na condição de testemunha. No entanto, independentemente das discussões que pairam acerca da natureza jurídica da relação que houve entre as partes e da competência para processar e julgar a ação, não resta a menor dúvida de que o reclamado assumiu contratualmente as obrigações de "...fornecer todo e qualquer tipo de material para execução dos serviços..." e de "...fornecer todo o suporte para a melhor execução dos serviços objeto deste..." (cláusula 4ª - fl. 3212). Logo, sem ingressar e/ou avançar nas respectivas questões jurídicas, parece evidente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel disponibilizado para a residência da reclamante e da sua família constitui, ao menos em tese e em juízo de probabilidade, ato flagrantemente ilícito e de inadmissível autotutela. Aliás, convém lembrar que a jurisdição no ordenamento jurídico pátrio constitui monopólio estatal voltado à pacificação social (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual resta inadmissível a autotutela, salvo em excepcionalíssimas situações expressamente autorizadas, dentre as quais não se vislumbra a hipótese concreta, que naturalmente demanda a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Tudo sem esquecer que no local reside pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, em condição que aparentemente exige o uso contínuo de medicamentos e fraldas geriátricas (vide lista de insumos fornecidos no prontuário médico de fls. 330/341 - ID. 8f875de). Dentro desse contexto e diante da relevância dos bens jurídicos tutelados, consagrados em direitos fundamentais (moradia e dignidade da pessoa humana), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, especificamente para determinar à reclamada que: a) providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na residência ocupada pela reclamante na sua sede no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o integral cumprimento da respectiva ordem judicial, reversível em proveito da parte contrária; b) se abstenha de implementar qualquer medida capaz de obstar a continuidade da prestação de serviços da reclamante até ulterior decisão judicial. 2. Intimem-se as partes por seus procuradores. 3. Vencido o prazo da réplica, retornem para novas deliberações, inclusive a respeito da incompetência material arguida na peça contestatória. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE TEREZINHA PALAORO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000412-59.2026.5.09.0125 AUTOR: CLEONICE TEREZINHA PALAORO RÉU: ESPORTE CLUBE IPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f081795 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário DECISÃO 1. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição do ID 225368b (fls. 249/255), pretende a reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada: a) "...providencie e comprove nos autos o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da residência..." que ocupa "...no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas..." (fl. 254); b) "...se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro serviço essencial da residência como meio de constranger, pressionar ou forçar..." o abandono do "...imóvel ou o local de trabalho, salvo por determinação judicial..." (fl. 254); c) "...se abstenha de praticar atos de retirada, expulsão, ameaça, constrangimento ou turbação da permanência (...) na residência e no local de trabalho..." (fl. 255); d) "...preserve, até ulterior deliberação judicial, as condições materiais mínimas necessárias à continuidade da prestação de serviços e à segurança dos moradores..." (fl. 255). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Para finalizar, nunca é demais lembrar que "...a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito…" (artigo 301 do CPC). Pois bem. Na petição inicial a reclamante persegue a declaração judicial de que ostenta a qualidade de empregada do reclamado desde 21 de maio de 2019, acompanhada do decreto de rescisão indireta do respectivo contrato, com opção pela continuidade da prestação de serviços durante o trâmite processual, nos termos autorizados pelo art. 483, § 3º, da CLT. Por seu turno, na sua resposta a reclamada sustenta, em síntese, que "...a relação jurídica havida entre as partes é de natureza estritamente civil/comercial, formalizada por meio de um Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas distintas: a reclamada e a empresa da reclamante...". E acrescenta: "...existindo um contrato cível válido, que não padece de qualquer vício de consentimento, a via adequada para discutir eventual irregularidade é a Justiça Comum. A tentativa de anular um negócio jurídico perfeito para, só então, pleitear direitos trabalhistas, demonstra a inadequação da via eleita. A Justiça do Trabalho, embora competente para analisar a existência de vínculo empregatício quando há controvérsia, não pode servir como atalho para anular um contrato comercial legítimo, especialmente quando a parte que o alega se beneficiou por anos da condição de pessoa jurídica, gozando de uma carga tributária distinta e de autonomia que não teria como empregado...". A propósito, nunca é demais lembrar: a) que a segunda alteração contratual de fls. 214/216 (ID 182cb9e), em sintonia com o distrato de fl. 217 (ID 89c4baf), confirmam que a reclamante integrou o quadro societário da Elias Wolff & Cia Ltda de 29.out.2002 a 16.jan.2025, na companhia de Elias Wolff, ambos na condição de sócio administrador; b) o instrumento de fls. 210/211 (ID 180c974) atesta que a respectiva pessoa jurídica, representada pelo sócio Elias Wolff, celebrou contrato de prestação de serviços com o Esporte Clube Ipiranga em 18.dez.2019, no qual a reclamante inclusive lançou a sua assinatura na condição de testemunha. No entanto, independentemente das discussões que pairam acerca da natureza jurídica da relação que houve entre as partes e da competência para processar e julgar a ação, não resta a menor dúvida de que o reclamado assumiu contratualmente as obrigações de "...fornecer todo e qualquer tipo de material para execução dos serviços..." e de "...fornecer todo o suporte para a melhor execução dos serviços objeto deste..." (cláusula 4ª - fl. 3212). Logo, sem ingressar e/ou avançar nas respectivas questões jurídicas, parece evidente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel disponibilizado para a residência da reclamante e da sua família constitui, ao menos em tese e em juízo de probabilidade, ato flagrantemente ilícito e de inadmissível autotutela. Aliás, convém lembrar que a jurisdição no ordenamento jurídico pátrio constitui monopólio estatal voltado à pacificação social (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual resta inadmissível a autotutela, salvo em excepcionalíssimas situações expressamente autorizadas, dentre as quais não se vislumbra a hipótese concreta, que naturalmente demanda a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Tudo sem esquecer que no local reside pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, em condição que aparentemente exige o uso contínuo de medicamentos e fraldas geriátricas (vide lista de insumos fornecidos no prontuário médico de fls. 330/341 - ID. 8f875de). Dentro desse contexto e diante da relevância dos bens jurídicos tutelados, consagrados em direitos fundamentais (moradia e dignidade da pessoa humana), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, especificamente para determinar à reclamada que: a) providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na residência ocupada pela reclamante na sua sede no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o integral cumprimento da respectiva ordem judicial, reversível em proveito da parte contrária; b) se abstenha de implementar qualquer medida capaz de obstar a continuidade da prestação de serviços da reclamante até ulterior decisão judicial. 2. Intimem-se as partes por seus procuradores. 3. Vencido o prazo da réplica, retornem para novas deliberações, inclusive a respeito da incompetência material arguida na peça contestatória. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPORTE CLUBE IPIRANGA