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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000412-42.2015.5.09.0126 AUTOR: SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR RÉU: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd186f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada (ffc500a). Francisco Beltrão/PR, 0 de setembro de 2026. TÂNIA MARIA PALOSCHI LINK Servidor(a) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA, A.F.G. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A.C. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e E.G.C. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual impugnam a inclusão no polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a inclusão das referidas empresas no polo passivo ocorreu mediante decisão fundamentada no reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão de ID. 5d1d3ee, datada de 01/06/2016. Observo, ainda, que os atuais patronos das executadas habilitaram-se nos autos em 24/02/2020, tendo transcorrido lapso temporal superior a seis anos de inércia por parte das empresas quanto a esta matéria. Ressalte-se que a formação de grupo econômico envolvendo as empresas integrantes deste polo passivo é matéria amplamente pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, não comportando nova dilação probatória. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, admissível apenas quando a matéria alegada for de ordem pública e prescindir de dilação probatória. No caso, a irresignação das executadas tenta rediscutir o mérito da formação do grupo econômico, matéria já sedimentada neste Regional. Ademais, a alegação suscitada somente após anos de tramitação da execução, sem qualquer manifestação anterior da parte acerca da matéria, encontra-se fulminada pela preclusão, não se mostrando possível sua apreciação neste momento processual. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade, por preclusão da matéria. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se o determinado no despacho de ID. cfcd1a3. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000412-42.2015.5.09.0126 AUTOR: SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR RÉU: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd186f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada (ffc500a). Francisco Beltrão/PR, 0 de setembro de 2026. TÂNIA MARIA PALOSCHI LINK Servidor(a) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA, A.F.G. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A.C. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e E.G.C. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual impugnam a inclusão no polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a inclusão das referidas empresas no polo passivo ocorreu mediante decisão fundamentada no reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão de ID. 5d1d3ee, datada de 01/06/2016. Observo, ainda, que os atuais patronos das executadas habilitaram-se nos autos em 24/02/2020, tendo transcorrido lapso temporal superior a seis anos de inércia por parte das empresas quanto a esta matéria. Ressalte-se que a formação de grupo econômico envolvendo as empresas integrantes deste polo passivo é matéria amplamente pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, não comportando nova dilação probatória. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, admissível apenas quando a matéria alegada for de ordem pública e prescindir de dilação probatória. No caso, a irresignação das executadas tenta rediscutir o mérito da formação do grupo econômico, matéria já sedimentada neste Regional. Ademais, a alegação suscitada somente após anos de tramitação da execução, sem qualquer manifestação anterior da parte acerca da matéria, encontra-se fulminada pela preclusão, não se mostrando possível sua apreciação neste momento processual. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade, por preclusão da matéria. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se o determinado no despacho de ID. cfcd1a3. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E. G. C. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - E.A.C. FLORESTAL S/A - SEIVA PARTICIPACOES LTDA. - A.R.K. PARTICIPACOES LTDA. - A. C. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - A. F. G. PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - A.M.C. PARTICIPACOES LTDA.
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