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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000412-37.2026.5.19.0010 AUTOR: CASSIA LUANNA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CAVALCANTE & CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7056681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA LUANNA DA SILVA OLIVEIRA em face de CAVALCANTE & CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Rejeitar as preliminares de quitação plena (Súmula 330 do TST), de impugnação à justiça gratuita, de limitação da condenação aos valores da inicial. 2. Reconhecer o vínculo empregatício no período de 23/01/2026 a 06/02/2026, determinando a retificação da CTPS da reclamante para fazer constar essa data de admissão, com o registro da função de Auxiliar de Serviços Gerais e salário-base de R$ 1.695,00, conforme piso normativo da categoria previsto na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, da CCT 2025/2027 (#id. 536853d). Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa. 3. Declarar a natureza indeterminada do contrato de trabalho, com reconhecimento da dispensa sem justa causa em 23/03/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 22/04/2026. 4. Com o reconhecimento do vínculo desde 23/01/2026 e a projeção do aviso prévio até 22/04/2026 (demissão sem justa causa em 23/03/2026), a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias: 4.1. Aviso prévio indenizado: 30 dias; 4.2. 13º salário proporcional (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; 4.3. férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; 4.4. FGTS não recolhido e diferença FGTS recolhido a menor e Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS devido (deduzidos os valores já depositados conforme Extrato e guia de #ids. 8da483f, ced974b e 73cc245). Para fins de liquidação utilizar o salário de R$ 1.695,00. Devendo ser deduzidos todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes do TRCT e comprovante (#id. 292ee0f e #id. 292ee0f). 5. Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.695,00, correspondente a um salário-base da reclamante. 6. Improcedentes os demais pedidos. 7. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 8. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). 9. Honorários devidos ao advogado da parte reclamada: 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, apurados conforme os valores indicados na petição inicial para cada rubrica, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT, observando-se a natureza jurídica de cada parcela deferida para fins de incidência ou não do tributo. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVALCANTE & CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000412-37.2026.5.19.0010 AUTOR: CASSIA LUANNA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CAVALCANTE & CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7056681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA LUANNA DA SILVA OLIVEIRA em face de CAVALCANTE & CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Rejeitar as preliminares de quitação plena (Súmula 330 do TST), de impugnação à justiça gratuita, de limitação da condenação aos valores da inicial. 2. Reconhecer o vínculo empregatício no período de 23/01/2026 a 06/02/2026, determinando a retificação da CTPS da reclamante para fazer constar essa data de admissão, com o registro da função de Auxiliar de Serviços Gerais e salário-base de R$ 1.695,00, conforme piso normativo da categoria previsto na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, da CCT 2025/2027 (#id. 536853d). Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa. 3. Declarar a natureza indeterminada do contrato de trabalho, com reconhecimento da dispensa sem justa causa em 23/03/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 22/04/2026. 4. Com o reconhecimento do vínculo desde 23/01/2026 e a projeção do aviso prévio até 22/04/2026 (demissão sem justa causa em 23/03/2026), a reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias: 4.1. Aviso prévio indenizado: 30 dias; 4.2. 13º salário proporcional (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; 4.3. férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; 4.4. FGTS não recolhido e diferença FGTS recolhido a menor e Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS devido (deduzidos os valores já depositados conforme Extrato e guia de #ids. 8da483f, ced974b e 73cc245). Para fins de liquidação utilizar o salário de R$ 1.695,00. Devendo ser deduzidos todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes do TRCT e comprovante (#id. 292ee0f e #id. 292ee0f). 5. Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.695,00, correspondente a um salário-base da reclamante. 6. Improcedentes os demais pedidos. 7. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 8. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). 9. Honorários devidos ao advogado da parte reclamada: 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, apurados conforme os valores indicados na petição inicial para cada rubrica, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT, observando-se a natureza jurídica de cada parcela deferida para fins de incidência ou não do tributo. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA LUANNA DA SILVA OLIVEIRA