Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000412-11.2025.5.05.0641 RECORRENTE: EDISSANDRO BARREM DE SOUZA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-11.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas, e, no mérito, sustentou a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais e o princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços nas condições narradas caracteriza vínculo empregatício ou parceria rural autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já for suficiente para o seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O acolhimento de nulidade processual trabalhista exige a demonstração de prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT, não configurado pela mera discordância quanto ao momento de encerramento da instrução. 5. Admitida a prestação de serviços pelo demandado, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a natureza autônoma ou diversa da relação jurídica, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. 6. A subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, configuradas pela prestação de serviços contínuos de vaqueiro, com pagamento mensal e direção do trabalho pelo demandado, atraem a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a nomenclatura dada pelas partes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O encerramento da instrução processual quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo julgador não configura cerceamento de defesa, não havendo nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo àquele que teve a prova oral indeferida. 2. Reconhecida a prestação de serviço, incumbe ao tomador o ônus de provar a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício, sob pena de prevalecer a presunção de subordinação em prol do trabalhador. 3. A prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade e sob dependência do empregador, caracteriza o vínculo de emprego, independentemente da alegação de parceria rural sem prova da partilha de riscos e resultados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818, II; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. 4. Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISSANDRO BARREM DE SOUZA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000412-11.2025.5.05.0641 RECORRENTE: EDISSANDRO BARREM DE SOUZA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-11.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas, e, no mérito, sustentou a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais e o princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços nas condições narradas caracteriza vínculo empregatício ou parceria rural autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já for suficiente para o seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O acolhimento de nulidade processual trabalhista exige a demonstração de prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT, não configurado pela mera discordância quanto ao momento de encerramento da instrução. 5. Admitida a prestação de serviços pelo demandado, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a natureza autônoma ou diversa da relação jurídica, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. 6. A subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, configuradas pela prestação de serviços contínuos de vaqueiro, com pagamento mensal e direção do trabalho pelo demandado, atraem a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a nomenclatura dada pelas partes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O encerramento da instrução processual quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo julgador não configura cerceamento de defesa, não havendo nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo àquele que teve a prova oral indeferida. 2. Reconhecida a prestação de serviço, incumbe ao tomador o ônus de provar a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício, sob pena de prevalecer a presunção de subordinação em prol do trabalhador. 3. A prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade e sob dependência do empregador, caracteriza o vínculo de emprego, independentemente da alegação de parceria rural sem prova da partilha de riscos e resultados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818, II; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. 4. Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.