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0000412-11.2025.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000412-11.2025.5.05.0641 RECORRENTE: EDISSANDRO BARREM DE SOUZA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-11.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas, e, no mérito, sustentou a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais e o princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços nas condições narradas caracteriza vínculo empregatício ou parceria rural autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já for suficiente para o seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O acolhimento de nulidade processual trabalhista exige a demonstração de prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT, não configurado pela mera discordância quanto ao momento de encerramento da instrução. 5. Admitida a prestação de serviços pelo demandado, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a natureza autônoma ou diversa da relação jurídica, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. 6. A subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, configuradas pela prestação de serviços contínuos de vaqueiro, com pagamento mensal e direção do trabalho pelo demandado, atraem a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a nomenclatura dada pelas partes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O encerramento da instrução processual quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo julgador não configura cerceamento de defesa, não havendo nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo àquele que teve a prova oral indeferida. 2. Reconhecida a prestação de serviço, incumbe ao tomador o ônus de provar a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício, sob pena de prevalecer a presunção de subordinação em prol do trabalhador. 3. A prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade e sob dependência do empregador, caracteriza o vínculo de emprego, independentemente da alegação de parceria rural sem prova da partilha de riscos e resultados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818, II; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. 4. Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISSANDRO BARREM DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000412-11.2025.5.05.0641 RECORRENTE: EDISSANDRO BARREM DE SOUZA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000412-11.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas, e, no mérito, sustentou a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais e o princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prestação de serviços nas condições narradas caracteriza vínculo empregatício ou parceria rural autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já for suficiente para o seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O acolhimento de nulidade processual trabalhista exige a demonstração de prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT, não configurado pela mera discordância quanto ao momento de encerramento da instrução. 5. Admitida a prestação de serviços pelo demandado, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a natureza autônoma ou diversa da relação jurídica, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. 6. A subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, configuradas pela prestação de serviços contínuos de vaqueiro, com pagamento mensal e direção do trabalho pelo demandado, atraem a incidência dos arts. 2º e 3º da CLT, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a nomenclatura dada pelas partes. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O encerramento da instrução processual quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo julgador não configura cerceamento de defesa, não havendo nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo àquele que teve a prova oral indeferida. 2. Reconhecida a prestação de serviço, incumbe ao tomador o ônus de provar a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício, sob pena de prevalecer a presunção de subordinação em prol do trabalhador. 3. A prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade e sob dependência do empregador, caracteriza o vínculo de emprego, independentemente da alegação de parceria rural sem prova da partilha de riscos e resultados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 794 e 818, II; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. 4. Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA ALVES

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