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0000412-10.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000412-10.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARLON LEANDRO MARTINS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4160554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (ID 78b6f11); No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, mantendo incólumes os cálculos de liquidação homologados pela decisão de ID 5232f41; Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, libere-se o crédito incontroverso e inconteste ao Exequente mediante expedição do competente alvará judicial, prosseguindo-se a execução em relação aos eventuais saldos remanescentes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000412-10.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARLON LEANDRO MARTINS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4160554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (ID 78b6f11); No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, mantendo incólumes os cálculos de liquidação homologados pela decisão de ID 5232f41; Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, libere-se o crédito incontroverso e inconteste ao Exequente mediante expedição do competente alvará judicial, prosseguindo-se a execução em relação aos eventuais saldos remanescentes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON LEANDRO MARTINS

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