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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000411-96.2024.5.05.0532 RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO DE JESUS FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21b5e4 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista nº 0000411-96.2024.5.05.0532, em que a CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA. interpõe Recurso Ordinário em face da sentença de ID. e489119 e decisões Ids. e489119, b4dd3ae e b8a8396, conforme razões de ID. 34f3393, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal. Com efeito, tendo em vista que o Recurso Ordinário foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, é indubitável que devem ser observadas as novas regras processuais, porquanto de aplicação imediata (Instrução Normativa 41/2018 do TST, artigo 1º). Pois bem. O novo regramento sobre isenção de depósito recursal, bem como de concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899, §10° da CLT estabelece que: “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. (Grifei) “Art. 899. (...) § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, §1º, não comportando mais qualquer discussão sobre a possibilidade da sua concessão, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Ademais, a Resolução TST nº 221/2018, que editou a Instrução Normativa n° 41, dispondo sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, estabelece especificamente em seu art. 20 que: “As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017”. Não resta dúvida que a partir da Reforma Trabalhista a gratuidade judiciária pode abranger a isenção das custas e do depósito recursal, bem como pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nesse sentido dispõe o supramencionado art. 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que a justiça gratuita é benefício concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sobre o tema, o C.TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. No mesmo sentido, este Regional adotou verbete próprio sobre a matéria em comento, através do enunciado da Súmula 58, a seguir transcrita, resultado do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e, por conseguinte, de observância obrigatória por esta Turma, nos termos do §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5: “SÚMULA TRT5 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.”. (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Logo, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, eis que, em contraponto ao que ocorre com a pessoa natural, cuja referida alegação presume-se verdadeira (art. 99, § 3.º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos. Desta forma, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré para obter a isenção das despesas processuais, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Entrementes, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos no período da interposição do recurso ordinário, tais como livros contábeis, extratos bancários, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros atuais acompanhados de comprovantes das despesas e receitas. A acionada se limitou a anexar certidão positiva de protesto e relação intitulada “SPC-SERASA”, documentos insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência. Destarte, em face da ausência de prova cabal da situação de insuficiência econômica da parte recorrente e subsequente impossibilidade de arcar com o depósito recursal e as custas do processo, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. De outro lado, a OJ nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, ao estabelecer que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, determina que, na hipótese de indeferimento do referido pleito na fase recursal, o Relator deve fixar o prazo para que o recorrente efetue o preparo, como se vê a seguir: “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Logo, diante do indeferimento do benefício de isenção de depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT e do benefício da justiça gratuita à recorrente, e, com fulcro na OJ nº 269, II, do TST, determina-se a intimação da recorrente, CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA., para efetuar o depósito recursal e proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA