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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000411-95.2026.5.06.0145 RECORRENTE: DAMIAO LOPES DE MOURA RESTAURANTE - ME RECORRIDO: JOEL ALVES DA SILVA SANTIAGO NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOEL ALVES DA SILVA SANTIAGO NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos visando a sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." Dispositivo relevante citado:artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ALVES DA SILVA SANTIAGO NETO
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000411-95.2026.5.06.0145 RECORRENTE: DAMIAO LOPES DE MOURA RESTAURANTE - ME RECORRIDO: JOEL ALVES DA SILVA SANTIAGO NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAMIAO LOPES DE MOURA RESTAURANTE - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos visando a sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." Dispositivo relevante citado:artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO LOPES DE MOURA RESTAURANTE - ME
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