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0000411-92.2021.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Verifica-se dos autos que a parte autora faleceu em 19/05/2024, circunstância que acarreta a cessação do mandato anteriormente outorgado ao seu patrono, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Não obstante, em 03/02/2025, portanto mais de oito meses após o óbito, foi protocolada petição subscrita pelo referido advogado em nome da parte já falecida, na qual foi apresentada proposta de acordo destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive com sugestão de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas. A situação não configura mera irregularidade formal. Com o falecimento da mandante, cessaram os poderes conferidos pela procuração, não podendo o antigo patrono, com fundamento naquele instrumento, continuar a praticar atos processuais em seu nome, muito menos formular proposta de composição com conteúdo patrimonial. Eventual atuação posterior ao óbito pressupunha a regularização da sucessão processual e, conforme o caso, a outorga de novos poderes por quem estivesse legitimado a representar o espólio ou os sucessores. A procuração anteriormente conferida pela falecida não constituía título válido para a prática do ato processual em questão. Causa especial preocupação o fato de ter sido apresentada proposta negocial em nome de pessoa falecida, sem que da petição constasse notícia do óbito, indicação de sucessores ou demonstração de poderes conferidos por representante legitimado, circunstância que demanda apuração própria e impede que o ato seja tratado como manifestação processual válida da parte autora. Determino à serventia que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia desta decisão, da certidão de óbito, da procuração constante dos autos e da petição protocolada em 03/02/2025, para ciência e apuração da conduta profissional, com adoção das providências que entender cabíveis. Certifique-se, ainda, se foram praticados outros atos processuais pelo referido patrono, em nome da parte autora, após 19/05/2024. Intime-se o advogado subscritor da petição de 03/02/2025, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça em que qualidade e com fundamento em quais poderes apresentou proposta de acordo em nome da parte falecida. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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