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0000411-89.2026.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000411-89.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: JOCIELE CAVALCANTE FERREIRA RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b603c14 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a entrega do laudo pericial e decorridos os prazos processuais relativos à perícia, dou por encerrada a instrução técnica. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas. Caso pretendam a produção de novas provas (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes deverão especificar e fundamentar o objeto da prova, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC c/c Art. 765 da CLT). Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o pedido de provas genérico, sem a devida fundamentação da pertinência, será interpretado como renúncia à dilação probatória, operando-se a preclusão. Inexistindo requerimentos ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual e designação de julgamento. Ficam advertidas as partes que em caso de instrução processual, as partes e as testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum Trabalhista de Manaus (Avenida Ferreira Pena, 546, Centro). Da mesma forma, deverão as partes juntar aos autos cartas convite direcionadas às suas testemunhas para comparecimento à audiência, a fim de justificar eventual ausência, ainda que se trate de processo submetido ao rito ordinário. A ausência de testemunha sem a prova do prévio convite implicará na desistência da oitiva. Decorrido o prazo sem manifestação, designe-se audiência de encerramento da instrução processual. Lado outro, caso manifestem-se interesse fundamentado para realização da instrução processual, façam-me os autos conclusos.//lsg MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000411-89.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: JOCIELE CAVALCANTE FERREIRA RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b603c14 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a entrega do laudo pericial e decorridos os prazos processuais relativos à perícia, dou por encerrada a instrução técnica. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas. Caso pretendam a produção de novas provas (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes deverão especificar e fundamentar o objeto da prova, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC c/c Art. 765 da CLT). Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o pedido de provas genérico, sem a devida fundamentação da pertinência, será interpretado como renúncia à dilação probatória, operando-se a preclusão. Inexistindo requerimentos ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual e designação de julgamento. Ficam advertidas as partes que em caso de instrução processual, as partes e as testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum Trabalhista de Manaus (Avenida Ferreira Pena, 546, Centro). Da mesma forma, deverão as partes juntar aos autos cartas convite direcionadas às suas testemunhas para comparecimento à audiência, a fim de justificar eventual ausência, ainda que se trate de processo submetido ao rito ordinário. A ausência de testemunha sem a prova do prévio convite implicará na desistência da oitiva. Decorrido o prazo sem manifestação, designe-se audiência de encerramento da instrução processual. Lado outro, caso manifestem-se interesse fundamentado para realização da instrução processual, façam-me os autos conclusos.//lsg MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELE CAVALCANTE FERREIRA

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