Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Italva- Cartório da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira · Sentença
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Gilson da Silva Pereira em face de Telefônica Brasil S.A., na qual sustenta ter contratado plano de telefonia móvel com valor mensal de R$ 45,00, mas ter sido surpreendido com cobranças adicionais referentes ao serviço denominado Vivo Saúde , que afirma jamais ter contratado. Aduz que, em razão das cobranças indevidas, suportou prejuízos materiais e danos morais, postulando a repetição em dobro dos valores pagos, indenização extrapatrimonial e demais consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio do autor. No mérito, sustentou a regular contratação do serviço por meio de aplicativo próprio, a licitude das cobranças realizadas e da multa de fidelização incidente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a inexistência de contratação do serviço impugnado, sustentando que a ré não apresentou prova idônea do alegado consentimento. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso concreto, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da insuficiência econômica, sem trazer elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Ademais, verifica-se que o autor não apresentou declaração de imposto de renda, inexistindo nos autos demonstração efetiva de capacidade financeira incompatível com a benesse concedida. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos. Também não merece acolhimento a preliminar relativa à alegada ausência de comprovação de residência. Embora a ré sustente que o comprovante apresentado esteja em nome de terceiro, verifica-se que o documento acostado aos autos contém o mesmo endereço informado na petição inicial, sendo certo que a própria demandada emitiu faturas destinadas ao autor naquele local. Tal circunstância é suficiente para demonstrar sua vinculação residencial à comarca, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de fraude processual ou manipulação da competência territorial. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso as normas protetivas destinadas à tutela da parte hipossuficiente da relação de consumo. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva contratação do serviço denominado Vivo Saúde e da legitimidade das cobranças realizadas. Nos termos do CDC a cobrança de valores decorrentes de serviços diversos dos serviços de telecomunicações depende de prévia e expressa autorização do consumidor, sendo da prestadora o ônus de comprovar essa autorização. No caso concreto, embora a ré tenha juntado telas sistêmicas internas, histórico de serviços e registros produzidos unilateralmente, não trouxe aos autos instrumento contratual assinado, gravação de voz, confirmação eletrônica inequívoca, aceite digital certificado ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar que o autor efetivamente aderiu ao produto impugnado. As telas internas apresentadas constituem prova unilateral e insuficiente para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica formulada pelo autor. Cabia à ré, que detinha melhores condições técnicas de produção da prova, demonstrar o consentimento expresso exigido pela regulamentação setorial, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida do serviço questionado e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças dele decorrentes. Quanto à restituição dos valores, impõe-se a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança foi realizada sem demonstração de contratação válida e em desacordo com o dever de informação e transparência imposto ao fornecedor, evidenciando afronta à boa-fé objetiva. No tocante aos danos morais, entendo configurado o dano extrapatrimonial indenizável. A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois o consumidor foi submetido à cobrança reiterada de serviço não contratado, necessitando empreender esforços para solucionar administrativamente a questão e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário para ver cessada a irregularidade. Nessas circunstâncias, resta configurada violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo devida compensação pecuniária. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor suficiente para reparar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilson da Silva Pereira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de contratação do serviço denominado Vivo/Vale Saúde; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos em razão do referido serviço, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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