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0000411-82.2023.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-82.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEFFERSON BRAGA DE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e61dd8) proferida nos autos do processo 0000411-82.2023.5.10.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-82.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEFFERSON BRAGA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO ADVOGADA: Dra. RITA HELENA PEREIRA PINTO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e904768; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 93dc4f9). Representação processual regular (Id a799a97 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução. Eis a ementa, nesse ponto: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (ECT). INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aberta às partes a oportunidade para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, a inércia da executada no prazo assinado importa na perda da faculdade processual de questionar as contas em momentos posteriores. Hipótese em que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal e lógica quanto ao alegado excesso de execução. Em se tratando de ente executado equiparado à Fazenda Pública, o prazo para oposição de embargos à execução (impugnação) é de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 535 do CPC. Constatado que a intimação da decisão homologatória ocorreu via sistema, que é a modalidade prioritária de intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º), e que o protocolo da medida ocorreu após o exaurimento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. A publicação posterior dirigida nominal e exclusivamente à parte contrária não tem o condão de reabrir prazo já precluso para a executada. " A executada interpõe Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que não ocorreu intempestividade e nem preclusão, incorrendo o acórdão em contrariedade ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. De início, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Por outro lado, a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT Ademais, conforme expressamente disposto no acórdão hostilizado: "As partes foram intimadas para se manifestar sobre referidos cálculos, sob pena de preclusão (fls. 1111/1112). Nesse momento processual, o exequente apresentou petição concordando com a conta (fls. 1113). Por outro lado, a executada se manteve inerte. Registre-se que o termo final do prazo se deu em 21/07 /2025. Saliente-se que essa cronologia já seria suficiente para afastar a alegação da executada de excesso de execução, por preclusão, pois nos termos do art. 879, §§ 2º, da CLT que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". [...] Não fosse suficiente, os embargos à execução opostos na origem são intempestivos. Homologados os cálculos, tratando-se de ente equiparado à Fazenda Pública, a executada dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para opor embargos à execução, nos moldes do art. 535 do CPC. A intimação se deu VIA SISTEMA, em 1º /8/2025 cujo termo final se deu em 15/9/2025. Inerte no mencionado prazo, houve intimação do exequente para se manifestar, nos termos do art. 884 da CLT, despacho que foi disponibilizado em 19/9/2025. A consulta ao DEJN revela que a publicação de 19/9/2025 teve como destinatário nominal e único o exequente: [...] A intimação da executada aperfeiçoou-se em 1º/8/2025, via sistema do PJe, modalidade prioritária conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Não havendo nova intimação dirigida à ECT, a tentativa de se aproveitar de prazo concedido à parte adversa para suprir a própria desídia não possui respaldo jurídico. Os embargos, protocolados em 23/10/2025, são flagrantemente intempestivos. Nesse cenário, resta inaplicável a tese recursal fundada na Resolução CNJ nº 569/2024. A referida norma administrativa visa regular a contagem de prazos quando há duplicidade de intimações (Sistema e DJEN) dirigidas à mesma parte. No caso concreto, a premissa fática para a incidência da Resolução inexiste, pois a executada recebeu apenas uma intimação válida (via Sistema PJe em 1º/8/2025). A publicação posterior no DJEN, dirigida exclusivamente à parte adversa, não beneficia a ECT, não tendo o condão de atrair a incidência do normativo do Conselho Nacional de Justiça, nem de reabrir prazo peremptório já escoado sob a égide da Lei nº 11.419/2006. Pelo exposto, pelos dois ângulos analisados, preclusão acerca da discussão dos cálculos e intempestividade dos embargos à execução, nego provimento ao agravo de petição." Portanto, afastam-se as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ‎ Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119111527700000201979897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119111527700000201979897?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000411-82.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEFFERSON BRAGA DE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e61dd8) proferida nos autos do processo 0000411-82.2023.5.10.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000411-82.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEFFERSON BRAGA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PINTO ADVOGADA: Dra. RITA HELENA PEREIRA PINTO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e904768; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 93dc4f9). Representação processual regular (Id a799a97 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução. Eis a ementa, nesse ponto: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (ECT). INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aberta às partes a oportunidade para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, a inércia da executada no prazo assinado importa na perda da faculdade processual de questionar as contas em momentos posteriores. Hipótese em que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal e lógica quanto ao alegado excesso de execução. Em se tratando de ente executado equiparado à Fazenda Pública, o prazo para oposição de embargos à execução (impugnação) é de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 535 do CPC. Constatado que a intimação da decisão homologatória ocorreu via sistema, que é a modalidade prioritária de intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º), e que o protocolo da medida ocorreu após o exaurimento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. A publicação posterior dirigida nominal e exclusivamente à parte contrária não tem o condão de reabrir prazo já precluso para a executada. " A executada interpõe Recurso de Revista. Sustenta, em síntese, que não ocorreu intempestividade e nem preclusão, incorrendo o acórdão em contrariedade ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. De início, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Por outro lado, a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT Ademais, conforme expressamente disposto no acórdão hostilizado: "As partes foram intimadas para se manifestar sobre referidos cálculos, sob pena de preclusão (fls. 1111/1112). Nesse momento processual, o exequente apresentou petição concordando com a conta (fls. 1113). Por outro lado, a executada se manteve inerte. Registre-se que o termo final do prazo se deu em 21/07 /2025. Saliente-se que essa cronologia já seria suficiente para afastar a alegação da executada de excesso de execução, por preclusão, pois nos termos do art. 879, §§ 2º, da CLT que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". [...] Não fosse suficiente, os embargos à execução opostos na origem são intempestivos. Homologados os cálculos, tratando-se de ente equiparado à Fazenda Pública, a executada dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para opor embargos à execução, nos moldes do art. 535 do CPC. A intimação se deu VIA SISTEMA, em 1º /8/2025 cujo termo final se deu em 15/9/2025. Inerte no mencionado prazo, houve intimação do exequente para se manifestar, nos termos do art. 884 da CLT, despacho que foi disponibilizado em 19/9/2025. A consulta ao DEJN revela que a publicação de 19/9/2025 teve como destinatário nominal e único o exequente: [...] A intimação da executada aperfeiçoou-se em 1º/8/2025, via sistema do PJe, modalidade prioritária conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Não havendo nova intimação dirigida à ECT, a tentativa de se aproveitar de prazo concedido à parte adversa para suprir a própria desídia não possui respaldo jurídico. Os embargos, protocolados em 23/10/2025, são flagrantemente intempestivos. Nesse cenário, resta inaplicável a tese recursal fundada na Resolução CNJ nº 569/2024. A referida norma administrativa visa regular a contagem de prazos quando há duplicidade de intimações (Sistema e DJEN) dirigidas à mesma parte. No caso concreto, a premissa fática para a incidência da Resolução inexiste, pois a executada recebeu apenas uma intimação válida (via Sistema PJe em 1º/8/2025). A publicação posterior no DJEN, dirigida exclusivamente à parte adversa, não beneficia a ECT, não tendo o condão de atrair a incidência do normativo do Conselho Nacional de Justiça, nem de reabrir prazo peremptório já escoado sob a égide da Lei nº 11.419/2006. Pelo exposto, pelos dois ângulos analisados, preclusão acerca da discussão dos cálculos e intempestividade dos embargos à execução, nego provimento ao agravo de petição." Portanto, afastam-se as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. ‎ Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119111527700000201979897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119111527700000201979897?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BRAGA DE SOUSA

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