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0000411-80.2024.8.17.3420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000411-80.2024.8.17.3420 EXEQUENTE: JOSE FABIO LIMA SIQUEIRA EXECUTADO(A): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE FABIO LIMA SIQUEIRA em face de PICPAY SERVICOS S.A. No curso da fase executiva, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 229288936) e realizou o depósito do valor incontroverso da condenação pecuniária (ID 231054404), o qual já foi objeto de levantamento via alvará (ID 232168981). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se saldo remanescente no importe de R$ 871,75 (ID 238179667). A parte executada procedeu ao depósito integral da referida diferença (ID 241794426). Intimada a se manifestar acerca da satisfação do crédito (ID 243830502), a parte exequente compareceu aos autos informando ciência (ID 249723273). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e havendo anuência da parte credora, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida que se impõe. Em face do exposto, com fulcro no art. 925 do CPC, extingo o presente processo de execução, em face do pagamento do débito executado. Expeça-se alvará judicial referente ao saldo remanescente depositado no ID 241794426. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da assinatura eletrônica Thalita Araújo Souza Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000411-80.2024.8.17.3420 EXEQUENTE: JOSE FABIO LIMA SIQUEIRA EXECUTADO(A): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE FABIO LIMA SIQUEIRA em face de PICPAY SERVICOS S.A. No curso da fase executiva, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 229288936) e realizou o depósito do valor incontroverso da condenação pecuniária (ID 231054404), o qual já foi objeto de levantamento via alvará (ID 232168981). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se saldo remanescente no importe de R$ 871,75 (ID 238179667). A parte executada procedeu ao depósito integral da referida diferença (ID 241794426). Intimada a se manifestar acerca da satisfação do crédito (ID 243830502), a parte exequente compareceu aos autos informando ciência (ID 249723273). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e havendo anuência da parte credora, o reconhecimento da satisfação da obrigação é medida que se impõe. Em face do exposto, com fulcro no art. 925 do CPC, extingo o presente processo de execução, em face do pagamento do débito executado. Expeça-se alvará judicial referente ao saldo remanescente depositado no ID 241794426. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da assinatura eletrônica Thalita Araújo Souza Juíza Substituta

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