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0000411-74.2026.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000411-74.2026.5.09.0513 AUTOR: JAIRO FREIRE BARBOSA RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62358c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JAIRO FREIRE BARBOSA contra EXACTUS INTELLIGENCE LTDA, JD DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE LTDA, JOSE DA SILVA DUTRA e ROGERIO ANDRADE BRASILEIRO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais: 1. Declarar que nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo a condenação está adstrita ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial; 2. Pronunciar a prescrição quanto às pretensões relativas a créditos vencidos e exigíveis no período anterior a cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); 3. Julgar parcialmente procedentes as demais pretensões deduzidas pela parte reclamante para: (a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 1065-1066; (b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 5-3-2026; (c) determinar o registro da CTPS pela Secretaria da Vara; (d) autorizar a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego por Alvará; (e) condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação relativa ao registro da CTPS, aviso prévio indenizado, salários vencidos, saldo de salário, vale alimentação, férias proporcionais, adicional de férias, gratificação natalina proporcional, diferenças salariais, FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT e multa convencional; 4. Declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; 5. Acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios (terceiro e quarto reclamado). Concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de recursos de revista repetitivos. Custas processuais pelas partes reclamadas, no importe R$800,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$40.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXACTUS INTELLIGENCE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000411-74.2026.5.09.0513 AUTOR: JAIRO FREIRE BARBOSA RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62358c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JAIRO FREIRE BARBOSA contra EXACTUS INTELLIGENCE LTDA, JD DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE LTDA, JOSE DA SILVA DUTRA e ROGERIO ANDRADE BRASILEIRO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos legais: 1. Declarar que nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo a condenação está adstrita ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial; 2. Pronunciar a prescrição quanto às pretensões relativas a créditos vencidos e exigíveis no período anterior a cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); 3. Julgar parcialmente procedentes as demais pretensões deduzidas pela parte reclamante para: (a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 1065-1066; (b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 5-3-2026; (c) determinar o registro da CTPS pela Secretaria da Vara; (d) autorizar a movimentação da conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego por Alvará; (e) condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação relativa ao registro da CTPS, aviso prévio indenizado, salários vencidos, saldo de salário, vale alimentação, férias proporcionais, adicional de férias, gratificação natalina proporcional, diferenças salariais, FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT e multa convencional; 4. Declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária da segunda reclamada; 5. Acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios (terceiro e quarto reclamado). Concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos definidos na fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme critérios definidos na fundamentação. Os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de recursos de revista repetitivos. Custas processuais pelas partes reclamadas, no importe R$800,00, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$40.000,00, sujeitas à complementação, na forma do art. 789, I, da CLT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO FREIRE BARBOSA

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