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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000411-71.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ISAEL NATALINO DA SILVA RECLAMADO: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1712ec7 proferido nos autos. DESPACHO Conforme deliberado na ata de audiência de ID:92b0e0a, ficou determinado o arquivamento da presente demanda em razão da ausência injustificada do reclamante (art. 844, caput, da CLT), fixando-se as custas processuais em R$ 558,33. Decorreu o prazo legal sem a comprovação do motivo justificável e sem o recolhimento das referidas custas. No entanto, considerando a declaração de hipossuficiência juntada sob o ID: 5d9fcb0 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como visando à celeridade e à economia processual, a fim de evitar a deflagração de execução de pequeno valor, dispenso o recolhimento das custas processuais. Sem outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000411-71.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ISAEL NATALINO DA SILVA RECLAMADO: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1712ec7 proferido nos autos. DESPACHO Conforme deliberado na ata de audiência de ID:92b0e0a, ficou determinado o arquivamento da presente demanda em razão da ausência injustificada do reclamante (art. 844, caput, da CLT), fixando-se as custas processuais em R$ 558,33. Decorreu o prazo legal sem a comprovação do motivo justificável e sem o recolhimento das referidas custas. No entanto, considerando a declaração de hipossuficiência juntada sob o ID: 5d9fcb0 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como visando à celeridade e à economia processual, a fim de evitar a deflagração de execução de pequeno valor, dispenso o recolhimento das custas processuais. Sem outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAEL NATALINO DA SILVA
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