Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando prevenir violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que a tomadora de serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 411-60.2015.5.03.0082, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S MAURY GONÇALVES e TBI SEGURANCA LTDA.. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razões de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando os parâmetros adotados para a fixação de sua responsabilidade subsidiária, mormente em face do teor do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. O juízo de retratação não foi exercido. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao Poder Público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Tema 1.118), foi determinado novo sobrestamento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015, e, após seu julgamento, novamente o retorno dos autos a esta Turma para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, adotando os seguintes fundamentos: "(...) Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela existência de responsabilidade subsidiária do contratante público tomador de serviços terceirizados não pela simples incidência do inciso IV da Súmula n.º 331 do TST, mas ante ao registro da premissa fática no sentido de que 'a fiscalização da segunda reclamada aduzida no apelo, no que tange à execução do contrato firmado com a primeira reclamada, não é capaz de exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, na medida em que não restou evidenciada a exigência à empregadora de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados, tampouco a retenção do repasse de pagamento ante o descumprimento das cláusulas contratuais pela prestadora, de modo a compeli-la a restabelecer as obrigações contraídas, permanecendo sem quitação os créditos trabalhistas devidos ao trabalhador. Dito isso, constata-se inexistir nos autos qualquer elemento que possa excluir a responsabilidade atribuída à União, ou seja, ausência de conduta (culpa) por parte da Administração Pública, quebra do nexo de causalidade, não ocorrência de dano, caso fortuito ou força maior'. Assim, a decisão do Regional está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e com a atual redação da Súmula n.º 331 do TST." (fls. 432/441) Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão Geral. No caso em apreço, segundo o teor da decisão proferida anteriormente por esta Primeira Turma, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas foi atribuída à Administração Pública pautada no entendimento de que a fiscalização da tomadora de serviços não foi capaz de exonerar o Poder Público da responsabilidade subsidiária pronunciada, isto é, independentemente de constar nos autos a necessária prova da conduta culposa do tomador de serviços. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1298647) e fixou a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade denegou ao Recurso de Revista, por estar a decisão em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmulas n.o 331, V, do TST e, por consequência, aplicou o óbice da Súmula n.º 333, também do TST (fls. 362/364). Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos (fls. 367/387). Ao exame. A discussão nos autos diz respeito a examinar a existência de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da tomadora de serviços para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, ante o entendimento firmado pelo Regional de que caberia ao tomador de serviços a comprovação de que não teria falhado em seus deveres fiscalizatórios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Consta do acórdão regional: "No caso em debate, vê-se que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizava de forma efetiva o cumprimento das obrigações contratuais, notadamente, aquelas de natureza trabalhista, o que se mostra suficiente a autorizar sua responsabilização, porquanto beneficiária direta da força viva de trabalho do autor. O Poder Público, ainda que por meio de uma empresa pública, deveria zelar pela saúde e vida digna dos cidadãos, bem como pelo cumprimento do direito posto, respondendo pela falta daquele que escolheu como parceiro na realização da atividade pública, sem deixar o trabalhador, que vive exclusivamente de sua força de trabalho, sem a devida contraprestação. O fato de a segunda reclamada ter observado os procedimentos licitatórios exigidos pela Lei 8.666/93, além de se tratar de obrigação administrativa, não a exime de agir com diligência também durante a execução do contrato, uma vez que a fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos não é mera faculdade. Logo, repisa-se, por deixar de fiscalizar ativamente os termos do contrato, responde a segunda ré pelos prejuízos causados ao trabalhador, pois configurada sua conduta culposa. Cabe ainda pontuar que a própria Lei de Licitações contém preceitos que respaldam a responsabilidade subsidiária do órgão público. Nesse aspecto, o artigo 67 do citado diploma legal determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante designado pela Administração Pública, o que demonstra a importância e a obrigação de fiscalização e, ato contínuo, há exigência de apresentação dos comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários durante todo período contratado. Demonstrado que a Lei 8.666/93 impõe ao órgão publico a obrigação de fiscalizar o devido cumprimento do contrato, não se tratando de mera faculdade, repita-se, cabia à segunda demandada a comprovação de ter efetivamente zelado pelos contratos de trabalho de seus prestadores de serviços. Porém, não foi isto o que ocorreu no presente feito, pois a segunda ré não logrou demonstrar o eficaz controle do contrato de trabalho estabelecido com a primeira reclamada." A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; que citado dispositivo legal desautoriza expressamente a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas; que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos; e que o ônus de provar a culpa do contratante público quanto à fiscalização do contrato é da parte autora, e não da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 818 da CLT e 333 do CPC/1973 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Colaciona arestos (fls. 344/361). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços inadimplidos, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, e por haver verbas inadimplidas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Empresa brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando prevenir violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que a tomadora de serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 411-60.2015.5.03.0082, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S MAURY GONÇALVES e TBI SEGURANCA LTDA.. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razões de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando os parâmetros adotados para a fixação de sua responsabilidade subsidiária, mormente em face do teor do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. O juízo de retratação não foi exercido. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao Poder Público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Tema 1.118), foi determinado novo sobrestamento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015, e, após seu julgamento, novamente o retorno dos autos a esta Turma para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, adotando os seguintes fundamentos: "(...) Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela existência de responsabilidade subsidiária do contratante público tomador de serviços terceirizados não pela simples incidência do inciso IV da Súmula n.º 331 do TST, mas ante ao registro da premissa fática no sentido de que 'a fiscalização da segunda reclamada aduzida no apelo, no que tange à execução do contrato firmado com a primeira reclamada, não é capaz de exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, na medida em que não restou evidenciada a exigência à empregadora de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados, tampouco a retenção do repasse de pagamento ante o descumprimento das cláusulas contratuais pela prestadora, de modo a compeli-la a restabelecer as obrigações contraídas, permanecendo sem quitação os créditos trabalhistas devidos ao trabalhador. Dito isso, constata-se inexistir nos autos qualquer elemento que possa excluir a responsabilidade atribuída à União, ou seja, ausência de conduta (culpa) por parte da Administração Pública, quebra do nexo de causalidade, não ocorrência de dano, caso fortuito ou força maior'. Assim, a decisão do Regional está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e com a atual redação da Súmula n.º 331 do TST." (fls. 432/441) Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão Geral. No caso em apreço, segundo o teor da decisão proferida anteriormente por esta Primeira Turma, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas foi atribuída à Administração Pública pautada no entendimento de que a fiscalização da tomadora de serviços não foi capaz de exonerar o Poder Público da responsabilidade subsidiária pronunciada, isto é, independentemente de constar nos autos a necessária prova da conduta culposa do tomador de serviços. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1298647) e fixou a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade denegou ao Recurso de Revista, por estar a decisão em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmulas n.o 331, V, do TST e, por consequência, aplicou o óbice da Súmula n.º 333, também do TST (fls. 362/364). Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos (fls. 367/387). Ao exame. A discussão nos autos diz respeito a examinar a existência de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da tomadora de serviços para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, ante o entendimento firmado pelo Regional de que caberia ao tomador de serviços a comprovação de que não teria falhado em seus deveres fiscalizatórios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Consta do acórdão regional: "No caso em debate, vê-se que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizava de forma efetiva o cumprimento das obrigações contratuais, notadamente, aquelas de natureza trabalhista, o que se mostra suficiente a autorizar sua responsabilização, porquanto beneficiária direta da força viva de trabalho do autor. O Poder Público, ainda que por meio de uma empresa pública, deveria zelar pela saúde e vida digna dos cidadãos, bem como pelo cumprimento do direito posto, respondendo pela falta daquele que escolheu como parceiro na realização da atividade pública, sem deixar o trabalhador, que vive exclusivamente de sua força de trabalho, sem a devida contraprestação. O fato de a segunda reclamada ter observado os procedimentos licitatórios exigidos pela Lei 8.666/93, além de se tratar de obrigação administrativa, não a exime de agir com diligência também durante a execução do contrato, uma vez que a fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos não é mera faculdade. Logo, repisa-se, por deixar de fiscalizar ativamente os termos do contrato, responde a segunda ré pelos prejuízos causados ao trabalhador, pois configurada sua conduta culposa. Cabe ainda pontuar que a própria Lei de Licitações contém preceitos que respaldam a responsabilidade subsidiária do órgão público. Nesse aspecto, o artigo 67 do citado diploma legal determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante designado pela Administração Pública, o que demonstra a importância e a obrigação de fiscalização e, ato contínuo, há exigência de apresentação dos comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários durante todo período contratado. Demonstrado que a Lei 8.666/93 impõe ao órgão publico a obrigação de fiscalizar o devido cumprimento do contrato, não se tratando de mera faculdade, repita-se, cabia à segunda demandada a comprovação de ter efetivamente zelado pelos contratos de trabalho de seus prestadores de serviços. Porém, não foi isto o que ocorreu no presente feito, pois a segunda ré não logrou demonstrar o eficaz controle do contrato de trabalho estabelecido com a primeira reclamada." A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; que citado dispositivo legal desautoriza expressamente a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas; que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos; e que o ônus de provar a culpa do contratante público quanto à fiscalização do contrato é da parte autora, e não da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 818 da CLT e 333 do CPC/1973 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Colaciona arestos (fls. 344/361). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços inadimplidos, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, e por haver verbas inadimplidas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública viola o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Empresa brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.