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0000411-44.2025.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000411-44.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ce961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela perita do Juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 225262b, questionando a incidência do FGTS acrescido de 40% sobre a majoração do repouso semanal remunerado a partir de 20/03/2023 e as datas de exigibilidade das parcelas relativas ao PPR dos anos de 2020, 2021 e 2022. Instada a se manifestar, a perita reconheceu a pertinência dos apontamentos e retificou integralmente a conta, fazendo incidir o FGTS acrescido da multa de 40% nos termos do título executivo e ajustando as datas de exigibilidade do PPR para fevereiro de 2021, fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023, respectivamente. Com as retificações, a planilha de ID 1fb8c1a apurou o valor total devido pela reclamada em R$ 66.411,75, atualizado até 30/06/2026. Revisadas as contas, não verifico excesso, erro ou omissão em confronto com o título executivo. Nestes termos: 1. Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora no ID 225262b, nos termos das retificações promovidas pela perita. 2. Homologo os cálculos de liquidação de ID 1fb8c1a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 66.411,75, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização. 3. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. 4. Dispensada a intimação da União, diante do valor das contribuições previdenciárias apuradas. 5. Notifiquem-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. 6. Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, permanecendo os autos sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 11-A da CLT, sem prejuízo de indicação posterior de meios úteis ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000411-44.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ce961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela perita do Juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 225262b, questionando a incidência do FGTS acrescido de 40% sobre a majoração do repouso semanal remunerado a partir de 20/03/2023 e as datas de exigibilidade das parcelas relativas ao PPR dos anos de 2020, 2021 e 2022. Instada a se manifestar, a perita reconheceu a pertinência dos apontamentos e retificou integralmente a conta, fazendo incidir o FGTS acrescido da multa de 40% nos termos do título executivo e ajustando as datas de exigibilidade do PPR para fevereiro de 2021, fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023, respectivamente. Com as retificações, a planilha de ID 1fb8c1a apurou o valor total devido pela reclamada em R$ 66.411,75, atualizado até 30/06/2026. Revisadas as contas, não verifico excesso, erro ou omissão em confronto com o título executivo. Nestes termos: 1. Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora no ID 225262b, nos termos das retificações promovidas pela perita. 2. Homologo os cálculos de liquidação de ID 1fb8c1a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 66.411,75, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização. 3. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. 4. Dispensada a intimação da União, diante do valor das contribuições previdenciárias apuradas. 5. Notifiquem-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. 6. Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, permanecendo os autos sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 11-A da CLT, sem prejuízo de indicação posterior de meios úteis ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA

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