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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES PAP 0000411-41.2026.5.17.0161 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850f9d0 proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: HAMANDA UGATTI DE SOUZA, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA Advogado do REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO BARG DESPACHO O feito retornou concluso após despacho de conversão em diligência (id ded789c), proferido em razão da remoção do magistrado anterior. Considerando a natureza jurídica e os limites estritos do procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não emite valoração sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado para prolação de sentença formal. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES PAP 0000411-41.2026.5.17.0161 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850f9d0 proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: HAMANDA UGATTI DE SOUZA, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA Advogado do REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO BARG DESPACHO O feito retornou concluso após despacho de conversão em diligência (id ded789c), proferido em razão da remoção do magistrado anterior. Considerando a natureza jurídica e os limites estritos do procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não emite valoração sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos exatos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado para prolação de sentença formal. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO